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O CADASTRO BIOMÉTRICO SERÁ OBRIGATÓRIO PARA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DO INSS

O Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025, regulamenta a Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, estabelecendo a obrigatoriedade do cadastro biométrico para a concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União.

Os principais pontos do Decreto são:

  • Obrigatoriedade do Cadastro Biométrico: A concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social ficam condicionadas à existência de cadastro biométrico do requerente, do titular do benefício ou do seu responsável legal em bases biométricas de Governo.
  • Base Primária de Cadastro Biométrico: Para os fins do Decreto, considera-se cadastro biométrico aquele constante da base biométrica da Carteira de Identidade Nacional (CIN).
  • Bases Biométricas Transitórias: De forma transitória, serão considerados os cadastros biométricos constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A transição seguirá um cronograma a ser estabelecido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
  • Interoperabilidade dos Cadastros: A interoperabilidade dos cadastros biométricos será coordenada pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil. Isso deve ocorrer em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e as normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), visando à segurança, privacidade e proteção dos dados pessoais.
  • Dispensa da Exigência: Um ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social disporá sobre a dispensa da exigência do cadastro biométrico. Essa dispensa será aplicada enquanto o Poder Público não fornecer condições para a realização do cadastro, conforme previsto na Lei nº 15.077/2024.
  • Verificação da Autenticidade: Será disponibilizado um serviço de verificação biométrica com a base de dados da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil para verificar a autenticidade do cadastro biométrico.
  • Implantação Gradual do Serviço de Verificação: A implantação do serviço de verificação será gradual, com cronograma e diretrizes definidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, priorizando a verificação biométrica na liberação do pagamento dos benefícios.
  • Procedimentos Internos dos Órgãos: Os órgãos gestores dos benefícios da seguridade social deverão dispor, em ato próprio, sobre os procedimentos para incluir a verificação biométrica em seus fluxos e protocolos de atendimento.
  • Vigência: O Decreto entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. (Considerando a publicação em 24/07/2025, o decreto entrará em vigor em 21/11/2025).

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