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Revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário, mediante a consideração de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista

S E N T E N Ç A

Cuida-se de ação proposta por XXX em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício previdenciário, mediante a consideração de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista transitada em julgado, nos autos do processo n° 044700-72.2008.5.15.0120, ajuizado em face da USINA DA BARRA S/A,  e tramitado pela Justiça do Trabalho de Jaboticabal – SP

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Houve contestação, na qual se alegou preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido.

É o relatório. Decido.

Inicialmente,  observo que nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o pedido administrativo de revisão (28/10/2023, fls. 14, ID 310890080).

Passo ao exame do mérito.

No caso dos autos, observo que a parte autora moveu ação trabalhista em face de seu outrora empregador, pleiteando o reconhecimento de direitos e verbas relativos a vínculo que compõe seu período básico de cálculo, a saber: ação n° 044700-72.2008.5.15.0120.

 Houve acolhimento dos pedidos, tendo em fase de liquidação sido efetuado cálculos dos valores devidos, inclusive das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas, conforme demonstrativo de fls. 43/44 ID 310890085.

Houve homologação (fls. 66, ID 310890086), e subsequente recolhimento, através de GPS (fls. 68 do mesmo anexo), razão pela qual possui o autor direito ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício na forma pretendida.

Sendo a CECALC órgão de confiança do juízo, determino que o recálculo da renda seja feito por aquele setor, após o trânsito em julgado, adicionando-se os valores das planilhas já mencionada aos salários-de-contribuição componentes da renda mensal inicial do benefício efetivamente implantada por ocasião da realização do cálculo, inclusive eventual alteração de espécie do benefício, desde que mantida a data de início (DIB).

No cálculo dos valores em atraso deverá a CECALC observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, aplicando-se, ainda, a prescrição quinquenal contada do pedido administrativo de revisão (Súmula 74 da TNU). Caso se constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ.

Caso ocorra algum fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 493, CPC) – v.g.: a cessação do benefício com substituição por outro com data de início (DIB) diversa, haja vista a existência da ação n° 5005329-12.2020.4.03.6102, ainda pendente de julgamento, – caberá ao contador informar tal fato nos autos, trazendo documentação comprobatória, para posterior análise pelo juízo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do NB 168604310-1, com DIB em 11/02/2018, com a inclusão dos incrementos salariais apurados nas reclamações trabalhistas (fls. 43/44, ID 310890085), bem como de eventuais atividades concomitantes do período básico de cálculo, respeitando-se, na soma, o teto de contribuição da Previdência Social e as demais determinações contidas na fundamentação supra.

Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial da autora, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do requerimento administrativo de revisão, em 28/10/2023 (ID 310890080 fl. 14).

Tais valores, incluindo os abonos anuais, deverão ser apuradas pela CECALC após o trânsito em julgado desta sentença, e atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação.

Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.

Apresentado o cálculo, deverá ser dada vista às partes para eventual impugnação e, em não sendo impugnado, deverão ser homologados, com a determinação de imediata implantação da RMI revista, considerando, como DIP da revisão, o dia seguinte ao termo final dos valores em atraso apurados pelo contador do juízo. Ultimadas tais providências, requisitem-se as diferenças.

Declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.

RIBEIRãO PRETO, 11 de julho de 2025.


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3 comentários em “Revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário, mediante a consideração de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista”

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