CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001728-73.2016.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE:
Advogados do(a) EXEQUENTE:
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de , por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 306415763), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 89.659,13, em 10/2023 (ID 310974131).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que requisitou documentos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação (ID 322936247, ID 333812741 e ID 734438168).
Após a CEAB-DJ juntar os documentos de ID 343847631, os autos foram devolvidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos no ID 344852076.
O INSS concordou com o perito judicial (ID 345023971).
A parte exequente, por outro lado, discordou do parecer do perito judicial (ID 346276997).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento.
Conforme a decisão transitada em julgado (ID 12339132 – Pág. 20/38, ID 254672365 e ID 254672381), o INSS foi condenado a averbar no cadastro do autor o tempo de serviço comum de 01/01/1966 a 30/06/1971, e como trabalhados em condições especiais os períodos de 18/07/1979 a 08/02/1982, 01/07/1982 a 15/05/1986, 05/08/1986 a 30/06/1988, 02/05/1989 a 03/02/1990, 01/03/1991 a 06/01/1992 e 05/03/1992 a 28/04/1995, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e também os salários de contribuição no período básico de cálculo, com os valores comprovados nos autos, proceder a revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício, e pagar as diferenças havidas desde 26/04/2010, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Verifico que a divergência dos autos versa sobre os salários de contribuição a serem considerados na apuração da RMI, no que se refere ao período de 07/1994 a 06/1997, laborado na empresa a Artes Gráficas Pema LTDA ME. A parte exequente discorda ainda do termo final dos atrasados.
Entendo que as pretensões da parte exequente não merecem prosperar, pelas razões a seguir.
Conforme bem explicou o perito judicial, a revisão da aposentadoria por idade do autor (por meio da inclusão dos salários-de-contribuição no cálculo da RMI) deveria, conforme o julgado ID 254672365 – Pág. 13, ocorrer, “tomando-se como suporte os valores comprovados com as anotações salariais constantes da carteira de trabalho e demais recibos de pagamentos salariais emitidos pelas empregadoras e integrantes dos autos.”
No caso do período de 07/1994 a 06/1997, laborado na empresa a Artes Gráficas Pema LTDA ME, o próprio autor informou o seguinte no ID 306415755 – Pág. 2:
“Como o autor não dispunha de documentos que pudessem demonstrar precisamente os valores dos salários percebidos no período entre 05/03/1992 a 02/06/1997, para suprir essa questão, a fim de que o valor dos salários de contribuição seja considerado como valor mínimo da categoria, o requerente apresentou junto a petição inicial, ID. 12339141 – Pág. 54, relação do piso salarial da categoria – indústria gráfica, no período entre 1992 e 2012, emitida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS GRÁFICOS DE SÃO PAULO E REGIÃO. ”
Portanto, os salários requeridos quanto ao vínculo supramencionado não constam nos registros na carteira de trabalho e nos demais recibos de pagamentos salariais emitidos pelas empregadoras.
Sendo assim, a equiparação dos salários de contribuição ao piso salarial da categoria (informado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS GRÁFICOS DE SÃO PAULO E REGIÃO) não encontra amparo no julgado.
Ressalto que a execução deve prosseguir conforme direito reconhecido no julgado, em respeito à fidelidade ao título transitado em julgado. Portanto, não é cabível a pretensão da parte autora.
Quanto à controvérsia acerca do termo final dos atrasados, entendo que a alegação da parte exequente também não merece prosperar, já que a revisão administrativa ocorreu em 02/2023 (e não em 03/2023), conforme comprovado nos documentos de ID 276011861 – Pág. 2/4. Portanto, o termo final dos atrasados é 01/2023.
Já os cálculos do INSS apresentam equívocos quanto à verba honorária, já que a autarquia considerou como base de cálculo para honorários as parcelas devidas até o Acórdão, e não a sentença, como previsto na Súmula 111 STJ.
Diante do exposto, reputo corretos os cálculos de ID 344852076, do perito judicial.
No entanto, a fim de que não seja proferido julgamento ultra petita, entendo que a execução deve prosseguir, no mínimo, conforme o valor requerido pelo INSS e, no máximo, conforme o montante requerido pela parte exequente. No caso dos autos, deve a execução prosseguir pelo valor pleiteado pelo INSS no ID 310974131, no importe de R$ 89.659,13, em 10/2023.
Em face da sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor impugnado (ID 306415763) e o valor total acolhido nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios;
c) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;
d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
São Paulo, na data da assinatura digital.
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