A tese firmada no Tema 1.102 do STF — que reconhecia ao segurado o direito de optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 caso mais favorável — foi superada com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
A esse respeito, veja o que foi decidido no Agravo de Instrumento Nº 5009996-36.2023.4.02.0000/RJ.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF PELAS ADIs 2.110 E 2.111. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por segurada do INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de aposentadoria, com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. O Juízo de origem entendeu que a pretensão depende de análise contábil, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela. Posteriormente, foi interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido recursal de antecipação de tutela, restando este prejudicado diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício de aposentadoria com base na “revisão da vida toda”; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.102 do STF permanece válida após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC.
4. A decisão agravada fundamenta-se na necessidade de produção de prova técnica e contábil para verificação da vantagem da revisão da RMI, o que inviabiliza a concessão da tutela em caráter liminar.
5. A tese firmada no Tema 1.102 do STF — que reconhecia ao segurado o direito de optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 caso mais favorável — foi superada com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
6. O STF, no julgamento das referidas ADIs, firmou entendimento vinculante no sentido de que os segurados sujeitos ao art. 3º da Lei nº 9.876/99 não podem optar pela regra definitiva, ainda que mais favorável, impondo-se a aplicação cogente da regra de transição.
7. A jurisprudência recente do STF (Rcl 75.608 e Rcl 76.143) reconhece a superação do Tema 1.102 e legitima o prosseguimento das ações judiciais sobre a matéria, com base na eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas nas ADIs.
8. Não se justifica a concessão da tutela de urgência nem o provimento do agravo, tendo em vista a inexistência de probabilidade do direito diante do entendimento consolidado do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, sendo inaplicável a revisão da vida toda aos segurados submetidos à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, arts. 300 e 1.040.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002466106v6 e do código CRC 5b62ba37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 17/09/2025, às 15:24:50
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