Você, aposentado do INSS, já se perguntou se todos os seus ganhos foram devidamente considerados no cálculo do seu benefício? Uma recente decisão judicial acende uma luz de esperança para muitos, ao reconhecer a inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da aposentadoria, abrindo caminho para revisões e valores justos! 1
Neste artigo, vamos desvendar os detalhes dessa importante vitória judicial, explicando de forma clara e acessível como ela pode impactar a sua vida. Prepare-se para entender seus direitos e o que essa decisão significa para o futuro da sua aposentadoria.
O Caso em Questão: Auxílio-Alimentação e a Revisão da Aposentadoria
Imagine a seguinte situação: um trabalhador dedicou anos da sua vida à uma empresa, recebendo seu salário e, além disso, um valor para alimentação, seja em dinheiro, vale ou ticket. Ao se aposentar, descobre que esse auxílio-alimentação não foi considerado para o cálculo do seu benefício previdenciário. Injusto, não é mesmo?
Foi exatamente essa a batalha travada em um processo judicial recente. Um segurado do INSS, que recebia aposentadoria especial desde 25/11/2014, buscou a Justiça para solicitar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício. 2222 O motivo? Ele havia recebido auxílio-alimentação enquanto trabalhava na ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e defendia que esse valor deveria ter sido incluído no cálculo de sua aposentadoria. 3
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, argumentou pela improcedência dos pedidos. 4 No entanto, a Justiça Federal na Paraíba, na Subseção Judiciária de Campina Grande, por meio do Juizado Especial Federal da 6ª Vara Federal, deu uma importante guinada nesse cenário. 5
Decadência e Prescrição: Desvendando os Prazos
Antes de mergulharmos no mérito da questão, é importante entender dois termos jurídicos que surgem frequentemente em ações previdenciárias: decadência e prescrição.
A decadência refere-se ao prazo máximo para o segurado ou beneficiário pedir a revisão de um ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. De acordo com o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, esse prazo é de 10 (dez) anos. 6 No caso específico, a Justiça entendeu que o prazo não havia se esgotado, pois o segurado tomou conhecimento da decisão de indeferimento da revisão administrativa em 27/10/2024 e a ação judicial foi proposta em 03/04/2025, ou seja, menos de 10 anos depois. 7 Isso significa que o segurado ainda tinha o direito de buscar a revisão na Justiça.
Já a prescrição diz respeito ao prazo para cobrar os valores atrasados. O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece que as ações para cobrar valores da Previdência Social prescrevem em 5 (cinco) anos. 8 Além disso, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que, em relações de trato sucessivo (como é o caso de benefícios previdenciários), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 9 Em termos mais simples, se você buscar a revisão hoje, terá direito aos valores não pagos dos últimos cinco anos, contados a partir da data em que a ação foi proposta. 10
O Coração da Decisão: Auxílio-Alimentação Integra a RMI?
A questão central do processo era se o auxílio-alimentação/vale-refeição deveria ser incluído no salário-de-contribuição, que é a base para o cálculo do Salário de Benefício (SB) e, consequentemente, da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria. 11
A legislação previdenciária, especificamente o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, estabelece que o salário-de-benefício é a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição. 12 A grande discussão é o que de fato compõe esse “salário-de-contribuição”.
A boa notícia veio da Turma Nacional de Uniformização (TNU), com a Tese fixada no Tema 244, que trouxe clareza sobre o assunto: 13
- Antes de 11/01/2017 (vigência da Lei nº 13.416/2017): O auxílio-alimentação, pago em dinheiro e com habitualidade, ou mesmo por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação, integra a remuneração. Isso significa que ele deve ser considerado como base para a contribuição previdenciária (tanto patronal quanto do segurado) e, consequentemente, refletir no cálculo da RMI do benefício, independentemente da empresa estar inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 14
- A partir de 11/01/2017: Com a nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT, dada pela Lei nº 13.416/2017, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração e a base de incidência da contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da RMI. A regra de integração vale mesmo que a empresa esteja ou não inscrita no PAT. 15
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem um entendimento consolidado de que o auxílio-alimentação/vale-alimentação pago em pecúnia (dinheiro), incluindo o pagamento via “tíquete”, é considerado verba remuneratória e serve de base de cálculo para a contribuição previdenciária. 16
No caso julgado, o juiz se baseou em uma sentença anterior da Justiça Trabalhista que já havia declarado a natureza salarial do “ticket/vale/auxílio-alimentação” recebido pelo autor. Essa sentença trabalhista determinou a integração desses valores às remunerações, bem como o pagamento de reflexos sobre 13º salários, 1/3 de férias, abono de férias, FGTS, adicional noturno, adicional de periculosidade, repouso remunerado, quinquênios e anuênios, garantindo também sua integração no salário de contribuição. 17
A Decisão Final: Revisão Garantida e Valores Devidos!
Com base em tudo isso, a Justiça Federal decidiu que o autor tem, sim, direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 18 Isso porque o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que o auxílio-alimentação tinha natureza salarial e deveria compor a remuneração, implica na majoração dos salários-de-contribuição do aposentado. 19 Ou seja, se os salários de contribuição aumentam, a Renda Mensal Inicial do benefício também deve aumentar!
A decisão condenou o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, incluindo os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária do “ticket alimentação”, conforme já decidido no processo trabalhista. 20
Mais do que isso, o INSS foi condenado a pagar à parte autora a diferença resultante da fixação da nova RMI, desde a data de início do benefício, incluindo os reflexos em meses posteriores. É importante lembrar que, nesse pagamento, será respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, os valores atrasados referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. 21
Como Serão Calculados os Valores Atrasados?
Para os cálculos judiciais, a decisão seguiu as diretrizes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A correção monetária, a partir de julho de 2009, será feita pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Para o período anterior a julho de 2009, será utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 22
Os juros de mora, que são os juros pelo atraso no pagamento, serão contados a partir da citação (momento em que o INSS foi oficialmente comunicado da ação) e seguirão o índice aplicado às cadernetas de poupança, conforme a Lei nº 9.494/97. 23 Após 09/12/2021, será utilizada a taxa Selic como indexador único de juros e correção monetária, seguindo a Emenda Constitucional nº 113/2021. 24
Próximos Passos e Seus Direitos
Após o trânsito em julgado da decisão (quando não há mais possibilidade de recursos), a parte autora será intimada para apresentar a planilha de cálculos dos valores em atraso. 25 O INSS, então, terá a oportunidade de se manifestar sobre esses cálculos. 26 Se houver concordância, um Requisitório de Pequeno Valor (RPV) será expedido para o pagamento. 27 Em caso de divergência, os autos serão enviados para a Contadoria Judicial para um parecer. 28
Essa decisão é um marco importante para os aposentados e pensionistas do INSS, especialmente aqueles que receberam auxílio-alimentação em suas vidas profissionais. Ela reforça a importância de buscar seus direitos e de que todos os valores que realmente compõem a remuneração sejam considerados no cálculo do benefício previdenciário.
Reflexão e Chamada para Ação
Essa sentença demonstra que a persistência e a busca pelos direitos podem levar a grandes vitórias. Se você é aposentado e acredita que o auxílio-alimentação ou outras verbas de natureza salarial não foram corretamente consideradas em sua aposentadoria, vale a pena buscar orientação jurídica.
Você recebeu auxílio-alimentação durante sua vida profissional? Compartilhe sua experiência nos comentários abaixo! Sua história pode ajudar outros aposentados a buscarem seus direitos.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um profissional do direito. Cada caso é único e deve ser analisado individualmente por um advogado especializado em direito previdenciário.
Descubra mais sobre VS | PREVIDENCIÁRIO
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.
Deixe um comentário