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Justiça Reconhece Tempo de Contribuição e Garante Reajuste na Aposentadoria por Idade


Uma decisão recente da Justiça Federal trouxe uma boa notícia para aposentados que contribuíram por conta própria para o INSS e buscam uma revisão do valor da aposentadoria. O Juizado Especial Federal de Santo André (SP) determinou a revisão da aposentadoria de uma segurada, garantindo um aumento no valor da renda mensal inicial (RMI) e o pagamento dos valores atrasados. Entenda o que aconteceu e por que essa decisão pode ser importante para outros aposentados.


O que foi decidido?

A aposentada entrou com uma ação contra o INSS pedindo a revisão de sua aposentadoria por idade, com o argumento de que alguns períodos de trabalho e contribuição não foram corretamente considerados no cálculo do benefício. O caso tratava da inclusão de dois tipos de tempo:

  1. Tempo comum de contribuição, referente a um período em que ela contribuiu como segurada individual (autônoma).
  2. Tempo especial, ou seja, períodos em que trabalhou em condições que poderiam prejudicar sua saúde (exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos).

O reconhecimento do tempo comum

O principal avanço conquistado na decisão foi o reconhecimento de um período em que a segurada contribuiu por meio de carnês de pagamento, de 01/11/1986 a 30/01/1988. Esses pagamentos estavam registrados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), e o INSS não contestou esses dados. Com isso, a Justiça determinou que esse tempo fosse averbado (reconhecido oficialmente) para fins de revisão do benefício.

Esse reconhecimento foi essencial para aumentar o tempo total de contribuição da autora, o que influenciou diretamente na melhoria da RMI.


E o tempo especial? Nem sempre conta…

A autora também tentou o reconhecimento de um período de trabalho em ambiente insalubre (de 1996 a 2007), quando atuava como auxiliar de serviços gerais e cozinheira em uma APAE. No entanto, a Justiça negou esse pedido. O motivo: os produtos utilizados (como hipoclorito de sódio e detergente) não são considerados agentes insalubres pela legislação vigente, e o documento apresentado (PPP) não comprovava a exposição a riscos suficientes.

Além disso, mesmo que o período fosse reconhecido como especial, a legislação atual não permite usar esse tempo convertido como “tempo de contribuição fictício” para aumentar o valor da aposentadoria por idade. Esse entendimento é reforçado por decisões do TRF-3 e do Superior Tribunal de Justiça.


Qual foi o impacto financeiro da decisão?

Graças ao reconhecimento do período comum, a Justiça determinou:

  • Revisão da RMI (renda mensal inicial) para R$ 1.527,69.
  • Atualização da renda mensal atual (RMA) para R$ 2.484,38 (valores de abril de 2024).
  • Pagamento de R$ 4.926,87 em atrasados, desde a data do pedido da aposentadoria (DIB), com prescrição de cinco anos.

Por que essa decisão é importante?

Essa sentença destaca pontos que podem beneficiar muitos aposentados:

  • Carnês de pagamento e registros no CNIS são provas válidas e suficientes para reconhecimento de tempo de contribuição.
  • Mesmo quando o INSS ignora essas contribuições, o segurado pode recorrer à Justiça e obter a correção.
  • Embora o tempo especial tenha limites legais para aposentadoria por idade, a análise de períodos comuns pode ser decisiva para melhorar o benefício.

O que aprender com este caso?

  1. Revisar seu CNIS é fundamental. Muitas vezes há erros ou omissões que afetam o valor da aposentadoria.
  2. Carnês pagos corretamente são documentos fortes na hora de buscar seus direitos.
  3. Tempo especial só pode ser usado em certas condições e para determinados tipos de aposentadoria. Nem sempre ele serve para aumentar a aposentadoria por idade.
  4. Se você acha que está recebendo menos do que deveria, procure um advogado especializado em direito previdenciário. É possível revisar a aposentadoria mesmo anos após o início do benefício.

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Você já passou por algo parecido ou conhece alguém que está tentando revisar a aposentadoria? Deixe seu comentário abaixo ou compartilhe este artigo com quem pode se beneficiar dessa informação. Seu relato pode ajudar outras pessoas a conhecerem e buscarem seus direitos.


Justiça reconhece direito de servidora ao ressarcimento de valores do PASEP: entenda a decisão com base no Tema 1150 do STJ


Você sabia que pode ter dinheiro a receber do PASEP e não sabe? Uma recente decisão da Justiça da Bahia reacende a esperança de muitos aposentados e servidores que contribuíram antes de 1988.

Neste artigo, explicamos de forma clara e acessível uma sentença favorável a uma servidora pública aposentada, com base no Tema 1150 do STJ, que trata da responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP. Se você começou a trabalhar antes da Constituição de 1988, este conteúdo é especialmente para você.


O que é o PASEP?

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado em 1970 com o objetivo de formar uma espécie de “poupança” para servidores públicos, semelhante ao PIS dos trabalhadores da iniciativa privada. Os depósitos eram feitos pelo empregador público em uma conta individual no Banco do Brasil, que ficou responsável por gerenciar esses recursos.


O caso analisado

A decisão analisada envolve uma aposentada, servidora pública aposentada que descobriu, ao sacar sua conta do PASEP em 2018, que havia apenas R$ 1.239,87 depositados — valor muito inferior ao que ela esperava receber após 37 anos de contribuições. Com base em cálculos próprios, ela estimava que o valor correto deveria superar R$ 356 mil.

Ela então acionou a Justiça para buscar o ressarcimento dos valores devidos, alegando falha na gestão da conta e prejuízo causado por saques indevidos ou ausência de correção monetária adequada.


O que diz o Tema 1150 do STJ?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que:

  • O Banco do Brasil é responsável (legitimado passivo) por falhas na gestão das contas do PASEP.
  • O prazo para pedir a correção e o ressarcimento de valores é de 10 anos.
  • Esse prazo começa a contar a partir da data em que o titular descobre os desfalques ou irregularidades, e não da data do saque.

Esse entendimento foi essencial para a vitória da servidora na Justiça.


O que decidiu a Justiça no caso?

O juiz da Comarca de Riachão das Neves (BA) julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando que:

  • O Banco do Brasil deve pagar os valores corretos do PASEP, a serem apurados em fase posterior (liquidação de sentença), com atualização monetária e desconto dos valores já sacados.
  • A Justiça reconheceu a responsabilidade do banco, com base no Tema 1150, afastando a alegação de prescrição e confirmando que o prazo de 10 anos começa a contar a partir da ciência dos desfalques (em 2018, no caso).
  • Não foi reconhecido o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve excepcionalidade suficiente.

Por que essa decisão é importante?

Essa decisão serve de precedente importante para milhares de servidores públicos aposentados e pensionistas que contribuíram com o PASEP e não receberam os valores devidos.

Muitos sequer sabem que podem ter sido lesados por falhas na gestão dessas contas. Com o posicionamento firme do STJ no Tema 1150, agora está claro que é possível acionar o Banco do Brasil judicialmente para buscar a recomposição desses valores.

✅QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI


O que fazer se você suspeita que foi lesado no PASEP?

Se você:

  • É servidor público ou pensionista;
  • Começou a trabalhar antes de 1988;
  • Sacou valores baixos do PASEP ou ainda nem sacou;
  • Suspeita que houve erro, ausência de correção monetária ou saque indevido;

Procure orientação jurídica especializada. Um advogado poderá solicitar seu extrato completo do PASEP, avaliar os valores e, se necessário, ingressar com ação judicial com base no entendimento do STJ.


Instrumento jurídico claro e poderoso

A decisão da Justiça da Bahia reforça um direito que estava sendo negligenciado por muitos anos. A partir do julgamento do Tema 1150 do STJ, os servidores públicos ganharam um instrumento jurídico claro e poderoso para buscar a reparação de valores não pagos corretamente pelo PASEP.


Você já sacou seu PASEP? Recebeu um valor muito abaixo do esperado?

Compartilhe sua experiência nos comentários e envie este artigo para colegas aposentados ou pensionistas que possam estar na mesma situação. Vamos espalhar informação e ajudar mais pessoas a lutarem por seus direitos!


Palavras-chave: PASEP, INSS, aposentados, pensionistas, Banco do Brasil, STJ, Tema 1150, ação do PASEP.

FRAUDE DO INSS PODE GERAR ATÉ R$ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO PARA APOSENTADOS

Em decisão favorável, TJSP declara a inexistência de um negócio jurídico e condena a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos a restituir valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de pagar indenização por danos morais.

Os principais argumentos da sentença são:

  1. Revelia da Ré: A União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB) foi devidamente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. ​ Assim, os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. ​
  2. Inexistência de Negócio Jurídico: A autora alegou que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, pois não houve contratação com a ré. ​ A ré não comprovou a origem do débito nem apresentou instrumento contratual que justificasse os descontos. ​
  3. Relação de Consumo: A relação entre as partes foi enquadrada como relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à vulnerabilidade da autora frente à ré. ​
  4. Restituição de Valores: Foi determinada a restituição dos valores descontados de forma simples, já que não houve comprovação de má-fé por parte da ré. ​
  5. Indenização por Danos Morais: O desconto indevido causou sofrimento à autora, que depende do benefício previdenciário para sua sobrevivência. ​ Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerado razoável. ​Obs.: O valor foi majorado para R$ 10 mil no Tribunal.
  6. Custas e Honorários: A ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. ​

Qual é a conclusão da sentença sobre o negócio jurídico?

A sentença concluiu que o negócio jurídico apontado pela autora é inexistente. ​ Foi declarada a inexistência do negócio jurídico e determinada a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. ​

Quais são os danos morais reconhecidos na sentença?

Os danos morais reconhecidos na sentença decorrem dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, que causaram sofrimento considerável. ​ A autora depende do valor do benefício para sua sobrevivência, e os descontos não autorizados geraram abalo emocional. ​ A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, considerada razoável no caso concreto. ​

Qual o valor da indenização por danos morais?

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00. ​

Qual é o valor total a ser restituído à autora?

O valor total a ser restituído à autora não está especificado na sentença, pois depende do montante exato dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. A restituição será feita na forma simples, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir do desconto de cada parcela.

Acesse a decisão aqui

Esses argumentos fundamentaram a decisão de julgar parcialmente procedente a demanda da autora. ​

🛑 Descontos Indevidos em Aposentadoria Gera Indenização de R$ 10 Mil: Justiça Reafirma Proteção ao Consumidor Idoso


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu decisão favorável à aposentada (…), reconhecendo a inexistência de vínculo contratual com uma associação que vinha realizando descontos mensais indevidos em sua aposentadoria. O caso é um importante exemplo de como o Judiciário tem atuado para proteger o consumidor, especialmente o idoso, em situações de cobrança abusiva e sem autorização.

🔍 Entenda o Caso

A autora da ação alegou nunca ter autorizado filiação à União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, entidade que vinha descontando valores de seu benefício previdenciário. A Justiça não apenas reconheceu a inexistência do contrato, como determinou:

  • Cessação imediata dos descontos;
  • Restituição dos valores pagos;
  • E indenização por danos morais, inicialmente arbitrada em R$ 5.000,00, mas posteriormente majorada em grau de recurso para R$ 10.000,00.

💰 Por que a indenização foi aumentada?

O Tribunal considerou a gravidade do ato ilícito: os descontos recaíam sobre verbas alimentares, fundamentais para a subsistência da aposentada. Além disso, a ausência de contrato, aliada à prática reiterada da ré, caracterizou má-fé, o que reforçou a necessidade de uma condenação exemplar.

Destaques da decisão sobre a indenização:

  • Natureza da lesão: redução de proventos alimentares;
  • Dano moral reconhecido e agravado: desgaste emocional causado à autora;
  • Função reparatória e pedagógica: R$ 10.000,00 foi considerado valor proporcional e em consonância com decisões anteriores em casos semelhantes.

📌 Principais Pontos do Acórdão

  1. Reconhecimento de relação jurídica inexistente entre a autora e a associação ré;
  2. Determinação de cessação dos descontos no benefício previdenciário;
  3. Restituição dos valores pagos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
  4. Majoração da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00;
  5. Juros de mora aplicados a partir da data de cada desconto indevido (responsabilidade extracontratual);
  6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (indenização + restituição);
  7. Recurso da autora parcialmente provido: vencida a tese da associação e reforçado o direito do consumidor.

⚖️ O que isso significa para outros aposentados?

Essa decisão reforça que descontos não autorizados em benefícios previdenciários são ilegais e passíveis de severas sanções. A jurisprudência mostra que os tribunais estão atentos a abusos contra idosos, especialmente quando há falhas graves de consentimento e ausência de boa-fé.

Se você ou alguém que conhece sofre com descontos desconhecidos no INSS, procure orientação jurídica. É possível não apenas interromper os débitos, mas também buscar indenização por danos materiais e morais.


ACESSE A DECISÃO AQUI

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📌 Prescrição do PASEP: Quando Começa a Contar o Prazo? Entenda o Que Decidiu o TJCE


Trata-se de um recurso de apelação interposto por um aposentado contra a decisão que reconheceu a prescrição de sua ação de indenização contra o Banco do Brasil S.A. relacionada a desfalques em sua conta do PASEP.

Os principais argumentos da apelação interposta por Francisco Freitas Araújo são:

Pedido de Reforma da Sentença: O apelante solicita que a apelação seja conhecida e provida, anulando a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. ​

Inocorrência da Prescrição: O apelante sustenta que o prazo prescricional não se iniciou na data do último saque realizado, mas sim no momento em que ele teve ciência inequívoca do direito violado. ​ Esse conhecimento ocorreu apenas com o acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.

Termo Inicial da Prescrição: Argumenta que, de acordo com o STJ, o prazo prescricional decenal começa a contar a partir do momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades, o que, no caso, ocorreu em 25 de setembro de 2024, quando o autor teve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP.

Quais são os fundamentos da decisão monocrática?

Os fundamentos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos são os seguintes:

Base Legal e Jurisprudência: A decisão fundamenta-se no artigo 932, V, “b”, do CPC, que permite ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, além de citar precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Ceará. ​Muitos servidores públicos só descobrem tardiamente que houve falhas ou desfalques nos valores depositados em suas contas vinculadas ao PASEP. Diante disso, surge a dúvida: ainda é possível acionar o Banco do Brasil judicialmente para recuperar esses valores? A resposta passa diretamente pela análise do prazo prescricional.

Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: Com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, foi reconhecido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. ​

Prazo Prescricional Decenal: A decisão reafirma que o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que ocorre com o acesso aos extratos ou microfilmagens. ​

Erro na Sentença de Primeiro Grau: O magistrado de primeiro grau considerou como termo inicial da prescrição a data do último saque realizado (12 de junho de 2013). ​ No entanto, a decisão monocrática corrigiu esse entendimento, estabelecendo que o prazo começou a contar apenas em 25 de setembro de 2024, quando o autor teve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP. ​

Anulação da Sentença: Com base nos argumentos acima, a decisão monocrática anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. ​

Quais teses foram firmadas no Tema 1.150 do STJ?

As teses firmadas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são as seguintes:

  1. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. ​
  2. Prazo Prescricional Decenal: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. ​
  3. Termo Inicial da Prescrição: O prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que ocorre com o acesso aos extratos ou microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.

Em recente decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), no processo nº 3011607-40.2025.8.06.0001, ficou claro quando começa a contagem da prescrição nas ações de cobrança de valores do PASEP — um tema sensível a milhares de brasileiros.

Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. ​

Prazo Prescricional Decenal: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. ​

🧾 O Caso

Um aposentado ajuizou ação contra o Banco do Brasil alegando prejuízos em sua conta vinculada ao PASEP, inclusive danos morais. A sentença de primeira instância extinguiu o processo por prescrição. O autor recorreu, sustentando que só teve ciência real dos desfalques em 25 de setembro de 2024, quando obteve os extratos e microfilmagens de sua conta.

O Tribunal reformou a sentença e afastou a prescrição, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


5 Pontos-Chave da Decisão:

  1. Aplicação da Teoria da “Actio Nata”
    O prazo de prescrição só começa a correr a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão — ou seja, quando o servidor público tem acesso aos extratos ou microfilmagens da conta do PASEP.
  2. Prazo Prescricional é Decenal
    Conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, aplica-se o prazo de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para ações que visem ressarcimento por falhas na gestão da conta do PASEP.
  3. Banco do Brasil é Parte Legítima
    O Banco do Brasil, como administrador das contas do PASEP, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A União só responde em caso de erro nos índices definidos pelo Conselho Gestor.
  4. Reconhecimento de Prescrição pela Data do Saque Foi Incorreto
    A sentença de primeiro grau considerou como marco inicial da prescrição a data do último saque (2013). O TJCE corrigiu esse entendimento, fixando a data do recebimento do extrato (2024) como termo inicial.
  5. Retorno do Processo à Primeira Instância
    A sentença foi anulada e o processo retornará ao juízo de origem para que seja analisado o mérito da ação — ou seja, se de fato houve má gestão ou prejuízos ao autor.

✅QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI


⚖️ Por que essa Decisão é Importante?

Essa decisão reafirma a necessidade de respeitar o direito do consumidor à informação e considera a vulnerabilidade do cidadão frente à administração de fundos públicos, como o PASEP. O marco da ciência inequívoca protege o servidor de prejuízos causados por desconhecimento da situação de sua conta.

Além disso, a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ garante uniformidade às decisões judiciais e reforça a previsibilidade no Judiciário.


💡 Seu direito não está prescrito

Se você é servidor público e acredita que houve erro ou saque indevido em sua conta do PASEP, não presuma que seu direito está prescrito. O prazo para buscar a reparação pode ainda estar correndo — e só começa após o acesso aos extratos detalhados da conta.

Procure orientação jurídica especializada para avaliar o seu caso à luz do entendimento atual dos tribunais. O tempo pode estar a seu favor.


ACESSE A DECISÃO AQUI

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

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📢 Aposentado Consegue na Justiça Devolução em Dobro de Descontos Indevidos e Indenização por Danos Morais

Os principais argumentos do autor são:

  1. Descontos não autorizados: O autor, pensionista do INSS, constatou descontos indevidos no valor de R$ 112,06 em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2016, sem ter contratado o “Empréstimo sobre a RMC”. ​
  2. Ausência de contratação: Ele afirma que nunca solicitou o cartão de crédito vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) e que não houve manifestação de vontade para tal contratação. ​
  3. Venda casada: Alega que o banco impôs a contratação de forma abusiva, configurando venda casada, sem seu conhecimento. ​
  4. Falta de transparência: O banco não forneceu cópia do contrato, apenas demonstrativos de pagamento que não detalham taxas de juros, valor emprestado ou saldo devedor. ​
  5. Prejuízo financeiro: Sustenta que os descontos geraram parcelas intermináveis, colocando-o em desvantagem excessiva. ​
  6. Pedidos: Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, indenização por danos morais, e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. ​ Subsidiariamente, pediu a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. ​

Sentença Judicial: Contrato de Cartão de Crédito com RMC

Em ação movida por um aposentado contra o Banco Agibank S.A., o autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, referentes a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que ele afirma não ter contratado. ​ O banco, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, mas não apresentou provas documentais que sustentassem suas alegações. ​

A Justiça declarou a nulidade do contrato e dos descontos realizados, condenando o banco a restituir os valores descontados em dobro, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. ​ A decisão destacou a ausência de manifestação válida de vontade do autor e a falha do banco em comprovar a regularidade da contratação. ​

A sentença também determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixou os parâmetros para correção monetária e juros sobre os valores a serem restituídos. ​

O que é a Reserva de Margem Consignável (RMC)?

A Reserva de Margem Consignável (RMC) é um mecanismo utilizado em contratos de cartão de crédito consignado, no qual uma parte da margem consignável do benefício previdenciário ou salário do contratante é reservada para o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito. ​

Na prática, isso significa que, mesmo que o titular do cartão não utilize o crédito disponível, o valor correspondente ao pagamento mínimo é descontado automaticamente do benefício ou salário. Esse tipo de contrato pode gerar parcelas contínuas e, muitas vezes, é criticado por falta de transparência e por colocar o consumidor em desvantagem financeira. ​

No caso descrito no documento, o autor alegou que nunca contratou esse tipo de serviço, e os descontos foram considerados indevidos pela Justiça. ​

Quais são os danos morais relacionados a descontos indevidos?

Os danos morais relacionados a descontos indevidos geralmente decorrem do impacto negativo que esses descontos causam na vida do consumidor, especialmente quando envolvem valores de natureza alimentar, como benefícios previdenciários. ​ Esses danos podem incluir:

  1. Privação Financeira: A redução indevida da renda pode comprometer necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, gerando sofrimento e angústia. ​
  2. Abalo Psicológico: A sensação de injustiça, impotência e insegurança diante de cobranças não autorizadas pode causar estresse emocional e psicológico. ​
  3. Desconforto Social: O consumidor pode enfrentar dificuldades para honrar compromissos financeiros, prejudicando sua reputação e relações pessoais. ​
  4. Violação de Direitos: A prática de descontos indevidos sem consentimento fere direitos fundamentais do consumidor, como o direito à informação e à transparência. ​

No caso do documento, o juiz reconheceu que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor causaram abalo psicológico e privação financeira, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. ​

Qual o valor da indenização por danos morais?

O valor da indenização por danos morais determinado na sentença é de R$ 5.000,00. ​ Esse montante será atualizado pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação até 31 de agosto de 2024. ​ Após essa data, os juros serão calculados de acordo com a taxa SELIC, conforme a nova legislação. ​

ACESSE A SENTENÇA AQUI

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AÇÃO DO PASEP: A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO BANCO DO BRASIL

BOLADA: TRABALHADORES DE 1988 ESTÃO RECEBENDO ATÉ R$ 500 MIL DE INDENIZAÇÃO DO FUNDO PIS-PASEP

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.

A Lei Complementar nº 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nº 7 de 70 e nº 8 de 70, respectivamente.

O art. 7º do Decreto nº 4.751 DE 2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por forçado art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

No entanto, no caso do Tema 1.150do STJ não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.

Nesse sentido:

  • AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021;
  • AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021;
  • REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021;
  • AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJede 25.3.2022; e
  • AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (…)
  • (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de21/9/2023.)

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JUSTIÇA DETERMINA REVISÃO NA APOSENTADORIA MAIS PAGAMENTO DE ATRASADOS

Uma aposentada entrou com uma ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, a revisão da renda mensal inicial – RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração de verbas reconhecidas em Reclamações Trabalhistas.

Na ação revisional autora alegou que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício não foram consideradas verbas reconhecidas posteriormente, por meio de reclamações trabalhistas.

Na decisão, a justiça entendeu que, ainda que o INSS alegue que não fez parte daquelas relações processuais, o fato é que: houve análise de mérito na ação trabalhista e o trânsito em julgado ocorreu em 10 de dezembro de 2013.

Bem como houve cálculos em fase de execução do julgado e homologados. Os valores correspondentes à contribuição previdenciária foram requisitados.

Por essas razões o cálculo da revisão da RMI foi realizado na fase de cumprimento de sentença, considerando as verbas acrescidas aos salários de contribuição da parte autora em razão das Reclamações Trabalhistas acima citadas.

Por fim, a determinou a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante consideração de verbas reconhecidas nas Reclamações Trabalhistas nº 0031600-14.2009.5.15.0153 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP e 0140500-28.2008.5.15.0153 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, conforme fundamentação supra.

Determinou ainda que as parcelas vencidas deverão ser calculadas na fase de cumprimento de sentença, desde o momento em que devidas e observada a prescrição quinquenal (05 anos anteriores ao requerimento administrativo de revisão – 07.02.2023), nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).

VEJA A SENTENÇA ABAIXO

TEMA 1.150 (AÇÃO DO PASEP): STJ OBRIGA BANCO DO BRASIL A DEVOLVER VALORES PARA QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ), obrigou o Banco do Brasil (BB) e devolver valores para quem trabalhou antes de 1988. Isto porque o tribunal entendeu que o BB é o responsável por falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos e desfalques.

Para o Ministro Herman Benjamin, que foi relator do caso no STJ, o banco não fez a correta aplicação dos rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP e, por isso a instituição financeira deve fazer o ressarcimento dos danos causados em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

Na mesma decisão, o STJ entendeu que o prazo prescricional para os trabalhadores solicitarem a devolução do dinheiro é de 10 anos, conforme estabelece o art. 205 do Código Civil. Sendo que este prazo começa a contar a partir do dia em que o trabalhador tomar conhecimento dos prejuízos causados pelo Banco do Brasil.

Questão em discussão

A questão em discussão consistia em saber: (i) se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a competência para julgar a ação pertence à Justiça Federal, considerando a administração do PIS/PASEP.

Decisão do STJ no Tema 1.150

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 1.150, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder em ações relativas à má administração de contas vinculadas ao PIS/PASEP, que envolvam saques indevidos e a não aplicação correta de rendimentos.

Ainda de acordo com o STJ, a competência para processar e julgar tais ações é da Justiça Estadual, pois não há controvérsia acerca de atos praticados pela União ou pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim acerca da gestão dos recursos pelo banco. Aplicação da Súmula 42 do STJ.

É importante registramos que essa matéria foi objeto da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, através do Tema 1.150, oportunidade em que se consignou o seguinte:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

Desta forma, conforme já explicamos em diversos vídeos e artigos anteriores, não há questionamentos acerca dos índices de cálculo fornecidos pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim, quanto à má gestão da entidade bancária na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, restando evidente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.

PASSO A PASSO APARA SOLICITAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO PASEP DOS SERVIDORES PÚBLICOS

1 – Solicitar ao Banco do Brasil a microfilmagem dos anos 1988 a 1999 a fim de comprovar saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP.

2 – ATUALIZAR OS VALORES A SER COBRADO, POR MEIO DE PLANILHA DE CÁLCULO (DISPONÍVEL AQUI)

3 – Apresentar a documentação para advogado de sua confiança a fim de ajuizar a competente ação contra o banco do brasil, visando o ressarcimento dos valores “desviados” por meio de saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP.

ACESSE ACERVO DE MODELOS DE PETIÇÔES PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – AQUI

TEMA 1300 do STJ – determina a suspensão de todos os processos sobre o ressarcimento de valores do PASEP.

Em 16.12.2024, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetaram o REsp 2162222/PE – TEMA 1300 – submetendo a seguinte questão para julgamento (art. 1.037, I, do CPC1), tendo por delimitação da controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.

É importante registrar que a suspensão se refere àqueles processos em que se discute o ônus da prova. Para os demais casos, A tramitação continua normalmente.

✅QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

EM EDIÇÃO

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ENTENDA O CASO “REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS” EM JULGAMENTO NO STF

ORIGEM DO CASO: Um aposentado ajuizou uma ação pendido a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.

Isto porque, o INSS considerava apenas as contribuições paga após julho de 1994, o que resultava em uma redução no valor da renda mensal do trabalhador.

Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, qual consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.

Deste modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de cálculos nas aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.

Superior Tribunal de Justiça – STJ / TEMA 999

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende ser possível, considera todas as contribuições da vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto for resultar em um benefício mais vantajoso.

O INSS, interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse entendimento do STJ.

No Supremo Tribunal Federal – STF, (em plenário virtual) após o julgamento ser favorável aos aposentados (6 votos favoráveis e 5 votos contra) o ministro Nunes Marques (a pedido do governo) apresentou um pedido de destaque para que o caso fosse reiniciado em plenário físico.

Em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 1102, assegurou aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o direito de incluir todas as contribuições no cálculo para a concessão dos benefícios previdenciários.

Assim, segurados do INSS, estão conseguindo aumentar o valor da renda mensal, bem como a possibilidade do recebimento de uma bolada de valores atrasados. Dependendo do caso, pode passar de R$ 300 mil.

No julgamento foi firmada a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Contudo, o INSS tem tentado de todo jeito protelar o cumprimento da decisão do STF, seja com a divulgação de dados inverídicos ou por meio de recursos meramente protelatórios. Como foi o caso do último recurso (chamado de embargos de declaração) apresentado pelo órgão que tem a finalidade de meramente adiar o recálculo das aposentadorias.

Na manobra estratégica, o órgão argumenta que somente a partir da publicação da decisão final do STF, é que será possível definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro, e mensurar as condições estruturais necessárias para cumprir a tese definida, bem como apresentar um cronograma de implementação.

Assim, ao perceber a malandragem do INSS, o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, apresentou em 28/3/2023, um documento (petição) opinando pelo indeferimento do pedidos de suspensão dos processos formulados pelo INSS, e aponta a necessidade de que o Relator reforce a orientação de retirada de suspensão dos processos pelas instâncias inferiores, uma vez que a autarquia não cumpriu a determinação de apresentar o cronograma para o cumprimento da decisão no Tema 1102, embora tenha todos os sistemas disponíveis para o cumprimento da decisão.

O IEPREV, provou que o processamento da revisão já faz parte da rotina do INSS, dos seus sistemas e servidores, sendo trazido como prova, uma dezena de casos, cumpridos perfeitamente com o sistema de cálculos do órgão.

O Plenário do STF definiu em outro ocasião que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator analisar a conveniência da medida. (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019).

Apesar disso, ao analisar o recurso do INSS, chamado de Embargos de Declaração que foi oposto em 5/5/2023, apontando omissões no julgado do Tema 1102 em que pediu a modulação dos efeitos da decisão, o relator do caso entendeu ser prudente e determinou a suspensão dos processos que tramitam em 1ª e 2ª instâncias até a decisão definitiva, haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado no STF.

EM EDIÇÃO

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