Autor: VS | PREVIDENCIÁRIO

A importância da formalidade documental em ações previdenciárias


📢🚨 Decisão Judicial Importante! 🚨📢

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO decidiu sobre um caso envolvendo aposentadoria por incapacidade permanente com base no Convênio Brasil-Espanha. Confira os 5 pontos principais da decisão:

Recurso do INSS – O INSS recorreu contra a concessão do benefício à segurada.

📜 Exigência de Autenticação – Documentos estrangeiros precisam ser autenticados por via consular ou apostilados na Espanha.

📝 Tradução Juramentada – Apesar da semelhança entre o português e o espanhol, a tradução oficial é necessária para termos técnicos.

✍️ Formulários Incompletos – Os formulários apresentados estavam sem assinatura do funcionário público espanhol e sem apostilamento.

⚖️ Decisão Final – O Tribunal acatou o recurso do INSS, tornando improcedente o pedido da segurada.

📌 Fique atento aos requisitos para utilizar o Convênio Brasil-Espanha em benefícios previdenciários!

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#DireitoPrevidenciário #INSS #Aposentadoria #DecisãoJudicial #Advocacia

INSS: REVISÃO DA VIDA TODA, QUEM GANHOU A BOLADA, COMO VAI FICAR?

A “revisão da vida toda” é uma tese jurídica que permite a inclusão de contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria. Essa revisão é especialmente relevante para aqueles que tiveram salários mais altos antes desse período e que, com a regra atual, acabam tendo um benefício menor.

Histórico do caso

  • Origem: A Lei nº 9.876/99 criou uma regra de transição que desconsidera as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria. A tese da “revisão da vida toda” surgiu como uma forma de contestar essa regra, argumentando que ela prejudica os segurados que tiveram salários mais altos no passado.
  • Decisão do STJ: Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu favoravelmente à revisão, estabelecendo que o segurado pode optar pela regra mais vantajosa para o cálculo do benefício.
  • Decisão do STF: Em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do STJ, reconhecendo o direito à revisão. Essa decisão tem repercussão geral, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos semelhantes.
  • Embargos e Modulação: O INSS apresentou embargos de declaração, pedindo esclarecimentos sobre a decisão e a modulação dos efeitos, ou seja, a definição de quando a revisão deve começar a ser aplicada.
  • Suspensão dos Processos: Em março de 2023, o STF suspendeu todos os processos que tratam da “revisão da vida toda” até que os embargos sejam julgados.
  • Julgamento dos Embargos: O julgamento dos embargos foi finalizado em 21 de março de 2024, onde o STF decidiu que o segurado não pode escolher o cálculo mais benéfico para a aposentadoria.

Situação atual

O caso da “revisão da vida toda” ainda está em andamento. Após o julgamento dos embargos de declaração, o STF deve definir os próximos passos para a aplicação da revisão. É importante acompanhar as notícias e decisões do STF para saber como a revisão será aplicada e quais os seus direitos.

Informações adicionais

  • A decisão do STF no Tema 1102 tem repercussão geral, o que significa que o entendimento deve ser aplicado a todos os processos sobre o tema.
  • O INSS apresentou embargos de declaração, buscando esclarecimentos sobre a decisão e a modulação dos efeitos.
  • O STF suspendeu o trâmite de todos os processos relacionados à “revisão da vida toda” até o julgamento dos embargos.
  • O julgamento dos embargos foi finalizado em 21 de março de 2024, onde o STF decidiu que o segurado não pode escolher o cálculo mais benéfico para a aposentadoria.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

Revisão após Ação Trabalhista – Material p/ Advogados – Atualizado 2025. Acesse AQUI

A Antecipação do 13º Salário do INSS em 2025: Fundamentação Jurídica e Impactos

A decisão do governo de antecipar o pagamento do 13º salário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2025 gera expectativas entre aposentados e pensionistas. Essa prática, recorrente nos últimos anos, possui embasamento jurídico e econômico, além de representar um alívio financeiro para milhões de beneficiários.

Fundamentação Jurídica

A antecipação do 13º salário do INSS está baseada nas seguintes normas e princípios do ordenamento jurídico brasileiro:

  1. Lei nº 8.213/1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece o direito ao 13º salário para aposentados e pensionistas.
  2. Decretos Presidenciais – O governo federal, por meio de decretos, tem antecipado o pagamento do benefício em anos anteriores, geralmente com o objetivo de estimular a economia e proporcionar alívio financeiro.
  3. Princípio da Proteção Social – A Seguridade Social no Brasil tem como objetivo garantir condições mínimas de subsistência aos beneficiários do INSS, justificando medidas como a antecipação do pagamento.
  4. Impactos da Política Fiscal – A antecipação é uma estratégia de gestão fiscal que permite a injeção de recursos na economia sem necessitar de novos gastos públicos.

Motivos para a Antecipação

A decisão de antecipar o 13º salário do INSS está atrelada a diversos fatores econômicos e sociais:

  1. Estímulo à economia – O pagamento antecipado impulsiona o consumo, beneficiando o comércio e o setor de serviços.
  2. Apoio aos beneficiários – Muitos aposentados e pensionistas utilizam o 13º para quitar dívidas e cobrir despesas extras.
  3. Impacto do aumento do salário mínimo – O reajuste para R$ 1.518,00 reflete diretamente no valor do benefício.
  4. Histórico de antecipação – Nos últimos anos, o governo adotou essa medida, tornando-se uma prática comum.
  5. Atenuação da inflação – O adiantamento pode ajudar a mitigar impactos inflacionários sobre aposentados e pensionistas.
  6. Diminuição do endividamento – Beneficiários podem utilizar os recursos para evitar juros altos em dívidas.
  7. Fomento ao setor produtivo – O aumento da circulação de dinheiro incentiva diversos setores da economia.
  8. Evita sobrecarga no segundo semestre – A antecipação distribui melhor os pagamentos ao longo do ano.
  9. Reforço na arrecadação de tributos – O aumento do consumo impulsiona a arrecadação de impostos.
  10. Redução da pressão sobre assistência social – Com mais recursos, os beneficiários dependem menos de auxílios adicionais.

Cronograma Previsto

Embora o calendário oficial ainda não tenha sido divulgado, com base nos anos anteriores, a previsão é:

  • Primeira parcela: Abril de 2025
  • Segunda parcela: Maio de 2025

Caso o governo não opte pela antecipação, o pagamento será realizado no segundo semestre, conforme a programação tradicional.

Conclusão

A antecipação do 13º salário do INSS em 2025 é uma medida benéfica para a economia e para os segurados da Previdência Social. Baseada em legislação e precedentes históricos, essa decisão contribui para melhorar a segurança financeira dos aposentados e pensionistas, ao mesmo tempo em que fortalece a economia brasileira.

NOVA DECISÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS  / TEMA 1102 DO STF

Nº 5010842-95.2024.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Nº 5010842-95.2024.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas

AUTOR:

Advogado do(a) AUTOR: KAREN DOS SANTOS FURTADO – SP458523

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

S E N T E N Ç A

                A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.  Em síntese, pleiteia o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo a 07/1994, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo – a conhecida “Revisão da Vida Toda“.

É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). 

FUNDAMENTO E DECIDO.

                   PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO

Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm pontuado que, quando da uniformização de tese em repercussão geral ou recurso repetitivo, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para o levantamento dos processos sobrestados e aplicação da jurisprudência uniformizada pelos Tribunais.

Vejamos:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10- 2017 PUBLIC 20-10-2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF DO RE 579.431/RS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I – Na hipótese, houve o exercício do juízo de retratação, com alteração do julgado, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte, em razão do efeito vinculante do acórdão proferido no RE n. 579.431/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral. II – A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1164902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018)

Especificamente no tocante à Revisão da Vida Toda, o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região vinha decidindo em favor do segurado, logo após a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese fixada no tema 1.102, entendendo pela desnecessidade do trânsito em julgado e ainda que pendente julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSSaplicando-se o mesmo raciocínio no caso de tese fixada de forma desfavorável ao segurado. Vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. “REVISÃO DA VIDA TODA”. TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DIREITO À REVISÃO. 1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. 2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito. 3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado. 4. Sentença reformada para reconhecer o direito à revisão do benefício. (TRF4, AC 5062397-51.2016.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

                   PRELIMINARMENTE – DA PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR

No leading case que estabeleceu os parâmetros de análise do interesse de agir em demandas previdenciárias, o STF assim estabeleceu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (…)
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (…)
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (…)
(STF, RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014)

Assim, colhe-se que resta configurado a ausência do interesse de agir, porquanto dispensada a comprovação do prévio requerimento administrativo nas hipóteses de ajuizamento de demanda revisional de matéria de direito.

Afasta-se, outrossim, a preliminar aduzida genericamente pela parte ré, atinente à incompetência absoluta, porquanto não restou demonstrado que o valor da causa ultrapassou o valor de alçada na data do ajuizamento da ação.

                   PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA

Não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.

DO MÉRITO 

Passo à análise do mérito, reconhecendo, desde já, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas.

Em apertada síntese, a parte autora pugna pelo afastamento do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de transição aplicada na confecção do cálculo de sua RMI, que limitou o período básico de cálculo às contribuições vertidas tão-somente após a competência (arbitrada pelo legislador) de 07/1994.

Requer, assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua “vida toda” contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável (conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua vigência.  

A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25.02.2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Min. Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.

Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes:

“Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor. Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.” 

Por fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.

Contudo, em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento firmado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública:

A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.”

No caso concreto verifico que a hipótese objeto da demanda amolda-se à referida tese, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente.

                  DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.

 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art.1.026, §2º, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera análise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.

Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente

Revisão da Vida Toda: A Superação da Tese pelo Supremo Tribunal Federal

A discussão sobre a Revisão da Vida Toda alcançou um desfecho definitivo com o julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consolidando o entendimento de que o artigo 3º da Lei 9.876/1999 é de aplicação obrigatória, sem possibilidade de escolha pelo segurado. Esse artigo analisa a fundamentação jurídica utilizada pelo STF e seus impactos.

1. Contexto da Reclamação Constitucional

O caso em análise trata da reclamação constitucional interposta por uma segurada do INSS que buscava a aplicação da Revisão da Vida Toda, tese anteriormente reconhecida no Tema 1102 do STF. O fundamento central da reclamação era o descumprimento da ordem de suspensão nacional determinada pelo STF até o trânsito em julgado da decisão.

2. Fundamentação Jurídica Utilizada

a) Rejeição da Tese da Revisão da Vida Toda

O STF, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, decidiu que o artigo 3º da Lei 9.876/1999 tem natureza cogente e deve ser observado de forma obrigatória, sem possibilidade de opção pelo segurado. Esse entendimento contrariou a decisão anterior proferida no Tema 1102.

b) Efeito Vinculante das ADIs

As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade têm efeito vinculante imediato, independentemente do trânsito em julgado. Assim, os tribunais inferiores deveriam seguir o novo entendimento do STF, ainda que o Tema 1102 não estivesse formalmente encerrado.

c) Superação do Tema 1102

O STF esclareceu que o julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 2024, superou definitivamente a tese da Revisão da Vida Toda. Portanto, qualquer decisão baseada no Tema 1102 perdeu sua validade.

3. Impactos da Decisão

A decisão do STF trouxe as seguintes consequências:

  • Fim da possibilidade de Revisão da Vida Toda: A aplicação obrigatória do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impede que segurados optem por incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício.
  • Efeito vinculante para todas as instâncias: Os tribunais inferiores não podem mais aplicar a tese da Revisão da Vida Toda.
  • Segurança jurídica: O entendimento definitivo evita interpretações conflitantes e garante previsibilidade ao sistema previdenciário.

4. Conclusão

O julgamento das ADIs 2110 e 2111 representou um marco na jurisprudência previdenciária, consolidando a impossibilidade de opção pela regra permanente do artigo 29 da Lei 8.213/91. A decisão trouxe estabilidade ao sistema jurídico, pondo fim à discussão sobre a Revisão da Vida Toda e reforçando a supremacia do controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF.

Análise da Sentença Trabalhista: Direitos do Trabalhador e a Condenação da Empresa

A Justiça do Trabalho, ao julgar a reclamação trabalhista de Claudiano Pereira de Lima contra Telma L. Sales da Silva, reconheceu diversas irregularidades cometidas pela empregadora e condenou-a ao pagamento das verbas trabalhistas devidas. O caso envolveu um contrato por prazo determinado, no qual foram constatadas violações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e aos direitos fundamentais do trabalhador.

Motivos e Base Legal da Condenação

A decisão se baseou na comprovação de descumprimentos contratuais e legais por parte da reclamada, fundamentando-se, principalmente, nos seguintes aspectos:

  1. Descumprimento do Salário Mínimo: A empresa pagava ao empregado quantias inferiores ao mínimo legal, contrariando o artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal.
  2. Falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): A empresa não fornecia EPIs adequados, descumprindo a Norma Regulamentadora NR-6.
  3. Não Pagamento de Feriados Trabalhados: O trabalhador não recebia remuneração extra por dias de feriado trabalhados, contrariando o artigo 9º da CLT.
  4. Rescisão Antecipada do Contrato Sem Justa Causa: O contrato foi rescindido antes do prazo sem os pagamentos devidos, o que motivou o reconhecimento da rescisão indireta (artigo 483, “d”, da CLT).
  5. Não Pagamento das Verbas Rescisórias: A empresa não efetuou os pagamentos devidos ao fim do contrato, infringindo o artigo 477 da CLT.

Lista dos 20 Principais Pontos da Sentença

  1. Contrato por prazo determinado de 05/06/2023 a 13/01/2024.
  2. Salário pago inferior ao mínimo legal.
  3. Não fornecimento de EPIs.
  4. Não pagamento por feriados trabalhados.
  5. Descumprimento de obrigações contratuais.
  6. Pedido de rescisão indireta feito pelo reclamante.
  7. Contestação da empresa alegando abandono de emprego.
  8. Testemunhas confirmaram pagamentos abaixo do salário mínimo.
  9. Testemunhas afirmaram que a empresa dispensava trabalhadores antes do fim da safra.
  10. Decisão reconheceu a rescisão indireta por culpa da empresa.
  11. Condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado.
  12. Determinação de retificação da data de saída na CTPS.
  13. Pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3.
  14. 13º salário proporcional de 2023 e 2024.
  15. Depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%.
  16. Multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477 da CLT).
  17. Indeferimento da indenização por seguro-desemprego.
  18. Indeferimento da indenização por danos morais.
  19. Concessão da justiça gratuita ao reclamante.
  20. Condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios.

Descumprimento das normas trabalhistas

A sentença representa uma vitória significativa para o trabalhador, demonstrando a importância da Justiça do Trabalho na proteção dos direitos dos empregados. A decisão ressalta que o descumprimento das normas trabalhistas pode acarretar severas penalidades para o empregador, garantindo que os direitos básicos sejam respeitados. Este caso reforça a necessidade de fiscalização e cumprimento das leis trabalhistas no Brasil.

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INSS pagará R$ 750 milhões por erro ocorrido no início dos anos 2000

REVISÃO DO ARTIGO 29 / Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1001409-86.2020.8.11.0009

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DO JUIZADO – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO – PRETENSÃO DE REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL, COM APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91 – DECADÊNCIA DECLARADA EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.523-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97 – IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DOS EFEITOS DA EDIÇÃO DO MEMORANDO 21/DlRBEN/PFE/INSS – NÃO CAUSA RELEXOS NA ANÁLISE DO PRAZO DECADENCIAL – INTERRUPÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

  1. Quando a autarquia federal figurar como parte no feito, em sessão eletrônica iniciada em 6-5-2020 e finalizada em 12-5-2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu por afetar, o Recurso Especial n. 1.859.931/MT, no qual se discute a (In) competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento das ações previdenciárias decorrente de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS figure como parte. E, em julgamento ocorrido em 10-3-2021, o STJ decidiu que a competência para julgar essas ações é do juízo comum e não do juizado especial, e, portanto, a competência para análise deste recurso é Corte Comum estadual, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte”.
    2– Tem-se que com a nova redação, dada pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), ao art. 103 da Lei 8.213/91 ( Lei de Benefícios da Previdência Social), estabeleceu-se o prazo decadencial máximo de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário, para a revisão do ato de concessão de benefício.
    3- Em que pese a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFEINSS, em 15.04.2010, seja causa interruptiva da prescrição (art. 202, VI, do CC), conclui-se que a edição de tal Memorando não causa reflexos na análise do prazo decadencial.
    4– De acordo, com o artigo 207 do Código Civil, a interrupção do prazo decadencial somente pode ocorrer mediante expressa previsão legal. Dado isso, denota-se que o Memorando editado pelo INSS, não pode ser reconhecido como tal.

SEGURADO PODE ESCOLHER O MOMENTO DA REVISÃO DA SUA APOSENTADORIA, DECIDE JUSTIÇA

A regra é que, após a decisão judicial, a execução relativa à implantação ou revisão do benefício de aposentadoria deve ser cumprida imediatamente, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Contudo, neste caso, o aposentado solicitou ao Juízo para não executar a ordem, neste momento, reservando-se ao segurado o direito de requerer o cumprimento da decisão no momento que ele escolher.

E o juízo disse: “Desta forma, acolho o pedido, deixando de determinar a imediata revisão do benefício.” Determinado ainda a intimação do INSS, via CEAB, para ciência.

Apelação Cível Nº 5000469-56.2022.4.04.7205/SC

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