Autor: VS | PREVIDENCIÁRIO Page 3 of 18

👉 STF Enterra de Vez a Revisão da Vida Toda! Veja o que Muda para os Aposentados 😱⚖️

Trata-se de uma apelação interposta por uma aposentada contra a sentença que negou a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em decorrência da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pelo Supremo Tribunal Federal.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

Quais são os principais argumentos da apelante?

Os principais argumentos apresentados pela apelante, APOSENTADA, em suas razões recursais, são:

  1. 📜 Divergência sobre a aplicação das ADIs 2.110 e 2.111
    • A apelante sustenta que a tese firmada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111 não deveria interferir no julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo INSS no Tema 1.102 do STF. ​
  2. ⏸️ Pedido de suspensão do processo
    • A apelante solicita a anulação da sentença recorrida e o sobrestamento do curso processual até que os embargos de declaração nos RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF) sejam julgados. ​

Esses argumentos refletem a tentativa da apelante de buscar uma decisão mais favorável, considerando o entendimento anterior do STF sobre o Tema 1.102. ​

Veja os principais pontos da decisão judicial:

  1. 📜 Contexto da Apelação
    • A demandante, aposentada, recorreu contra a sentença que negou a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, com base no art. ​ 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. ​
  2. ⚖️ Decisão do STF sobre o Tema 1.102
    • O STF, no julgamento do Tema 1.102, havia reconhecido o direito do segurado de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, caso fosse mais favorável. ​
  3. 🔄 Mudança de Entendimento
    • O STF alterou sua posição ao declarar a constitucionalidade do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99 nas ADIs 2.110 e 2.111, tornando obrigatória sua aplicação, mesmo que desfavorável ao segurado. ​
  4. 📅 Modulação dos Efeitos
    • Valores recebidos até 05/04/2024 não precisam ser devolvidos, e não haverá cobrança de honorários, custas ou perícias para ações pendentes até essa data. ​
  5. 🚫 Resultado da Apelação
    • O pedido de revisão da vida toda foi negado, com base na decisão do STF que veda a aplicação da regra definitiva do art. ​ 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para segurados enquadrados na regra de transição. ​

Esses pontos podem ser utilizados para criar slides explicativos e didáticos. 😊

O que diz a tese do Tema 1.102 do STF?

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral foi a seguinte:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.” ​

Essa tese permitia que os segurados escolhessem a regra mais vantajosa para o cálculo do benefício previdenciário, entre a regra definitiva do art. ​ 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 e a regra de transição do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99. ​

O que mudou na jurisprudência após a decisão do STF?

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111, houve uma mudança significativa na jurisprudência relacionada à “Revisão da Vida Toda”. ​ As principais alterações foram:

  1. Declaração de constitucionalidade do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99
    • O STF decidiu que o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e deve ser observado de forma obrigatória, sem exceções. ​ Isso significa que os segurados que se enquadrem na regra de transição não podem optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais favorável. ​
  2. Superação da tese do Tema 1.102 da repercussão geral
    • A decisão no mérito das ADIs implicou a superação da tese anteriormente fixada no Tema 1.102, que permitia ao segurado optar pela regra mais vantajosa. ​ Com a nova decisão, essa possibilidade foi eliminada. ​
  3. Modulação dos efeitos da decisão
    • O STF determinou que:
      • Os valores já recebidos pelos segurados com base em decisões judiciais (definitivas ou provisórias) até 5 de abril de 2024 não precisam ser devolvidos. ​
      • Não será possível cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais pendentes até essa data que buscavam a “Revisão da Vida Toda”. ​

Essas mudanças consolidaram a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, restringindo o direito dos segurados de optar pela regra definitiva, mesmo que esta fosse mais vantajosa. ​

Quais foram as principais teses discutidas nas ADIs 2.110 e 2.111?

Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111, as principais teses discutidas foram:

  1. Constitucionalidade do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99
    • O STF analisou se o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que estabelece a regra de transição para o cálculo do benefício previdenciário, era constitucional. ​ A decisão final foi pela constitucionalidade do dispositivo, determinando que ele deve ser aplicado de forma obrigatória, sem permitir exceções.
  2. Superação da tese do Tema 1.102 da repercussão geral
    • O STF decidiu que a declaração de constitucionalidade do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99 supera a tese do Tema 1.102, que anteriormente permitia ao segurado optar pela regra definitiva do art. ​ 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, caso fosse mais favorável. ​ Com a nova decisão, essa escolha foi vedada.
  3. Modulação dos efeitos da decisão
    • O STF estabeleceu que:
      • Os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais (definitivas ou provisórias) até 5 de abril de 2024 não precisam ser devolvidos. ​
      • Não será possível cobrar honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais pendentes até essa data que buscavam a “Revisão da Vida Toda”. ​

Essas teses consolidaram a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, encerrando a possibilidade de escolha pela regra definitiva, mesmo que fosse mais vantajosa para o segurado. ​

→ Quais são os efeitos da decisão do STF na revisão da vida toda?

Os efeitos da decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111 sobre a “Revisão da Vida Toda” são os seguintes:

  1. Impossibilidade de optar pela regra definitiva
    • Com a declaração de constitucionalidade do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99, os segurados que se enquadrem na regra de transição não podem mais optar pela regra definitiva do art. ​ 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais favorável. ​ A aplicação da regra de transição tornou-se obrigatória.
  2. Superação da tese do Tema 1.102 da repercussão geral
    • A decisão do STF revogou a tese do Tema 1.102, que anteriormente permitia a “Revisão da Vida Toda” para segurados que tivessem direito a um benefício mais vantajoso com base na regra definitiva. Essa possibilidade foi eliminada.
  3. Modulação dos efeitos da decisão
    • O STF determinou que:
      • Valores já recebidos por segurados com base em decisões judiciais (definitivas ou provisórias) até 5 de abril de 2024 não precisam ser devolvidos. ​
      • Honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis não poderão ser cobrados dos autores de ações judiciais pendentes até essa data que buscavam a “Revisão da Vida Toda”. ​

Em resumo, a decisão do STF encerrou a possibilidade de aplicação da “Revisão da Vida Toda” para os segurados que se enquadram na regra de transição do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99, tornando obrigatória a aplicação dessa regra, independentemente de ser mais ou menos favorável ao segurado. ​

→ O que a decisão do STF diz sobre a regra de transição?

A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 afirma que a regra de transição prevista no art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicada de forma obrigatória. ​ Isso significa que:

  1. Caráter cogente da regra de transição
    • O artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que estabelece a regra de transição para o cálculo do benefício previdenciário, deve ser observado de forma estritamente textual, sem permitir exceções. Ou seja, os segurados que se enquadrem nessa regra não podem optar pela regra definitiva do art. ​ 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais vantajosa. ​
  2. Vedação à escolha pela regra definitiva
    • A decisão do STF veda expressamente que os segurados do INSS que se enquadrem na regra de transição possam escolher a aplicação da regra definitiva, consolidando a obrigatoriedade da aplicação do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99. ​

Portanto, a decisão reforça que a regra de transição deve ser aplicada de forma obrigatória, sem possibilidade de escolha por outra regra, mesmo que esta traga benefícios financeiros maiores ao segurado. ​

O que é a revisão da vida toda?

A “Revisão da Vida Toda” é uma tese jurídica que busca permitir que os segurados do INSS utilizem todas as contribuições feitas ao longo da vida para o cálculo do valor do benefício previdenciário, incluindo aquelas realizadas antes de julho de 1994, quando foi implementado o Plano Real.

Atualmente, o cálculo do benefício previdenciário considera apenas as contribuições feitas após julho de 1994, conforme a regra de transição estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99. ​ A “Revisão da Vida Toda” propõe que, caso seja mais vantajoso para o segurado, ele possa optar pela regra definitiva do art. ​ 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, que considera todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral.

No entanto, conforme a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, a regra de transição do art. ​ 3º da Lei nº 9.876/99 foi considerada constitucional e deve ser aplicada de forma obrigatória, sem permitir a escolha pela regra definitiva. ​ Isso significa que a “Revisão da Vida Toda” não é mais válida para os segurados que se enquadrem na regra de transição. ​

ACESSE A DECISÃO AQUI

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🚨 Vitória na Justiça: Tempo Especial Reconhecido e Revisão de Aposentadoria Garantida! ⚖️💡

No julgamento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de XXX, reconhecendo a atividade especial exercida entre 9/4/1987 e 25/2/2009 devido à exposição à tensão elétrica superior a 250 volts e à periculosidade. ​ Apesar disso, não foi possível converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois o autor não completou 25 anos de atividade especial na data do requerimento. ​ O pedido de nulidade do benefício foi rejeitado, pois não houve comprovação de vício de consentimento ou má-fé na concessão inicial. ​ O Tribunal determinou a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, com efeitos financeiros a partir da citação, e fixou os consectários legais.

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Quais são os vícios que podem causar nulidade do ato de concessão da aposentadoria?

Os vícios que podem causar a nulidade de um ato, como a concessão de um benefício previdenciário, incluem:

1️⃣ Erro: Quando há equívoco na análise dos documentos ou na aplicação da legislação, resultando em decisão incorreta.

2️⃣ Culpa: Quando a falha decorre de negligência, imprudência ou imperícia por parte do responsável pela concessão do benefício.

3️⃣ Dolo: Quando há intenção deliberada de prejudicar ou enganar, seja por parte do segurado, da empresa ou do órgão responsável.

4️⃣ Má-fé: Quando uma das partes age de forma desonesta, ocultando informações ou manipulando dados para obter vantagem indevida.

No caso analisado, a parte autora alegou vício de consentimento por erro, culpa e dolo, mas o Tribunal concluiu que não houve má-fé ou irregularidade na concessão do benefício, apenas a necessidade de revisão com base em documentos emitidos posteriormente. ​

Principais pontos da decisão judicial 📜⚖️

1️⃣ Decadência afastada ⏳ O prazo de 10 anos para revisão do benefício não se consumou, pois o autor buscou a Justiça dentro do período legal. ​ Não houve inércia jurídica. ​

2️⃣ Reconhecimento de atividade especial ⚡ ​ Foi comprovada a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts e à periculosidade no período de 9/4/1987 a 25/2/2009, garantindo o enquadramento como tempo especial. ​

3️⃣ EPI ineficaz 🛠️ ​ O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elimina os riscos à integridade física do trabalhador, especialmente em casos de exposição à eletricidade e periculosidade. ​

4️⃣ Vedação à desaposentação 🚫 ​ A substituição do benefício atual por outro mais vantajoso, com data posterior, não é permitida, conforme decisão do STF (Tema 503).

5️⃣ Revisão da aposentadoria 💰 Embora não seja possível converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o autor tem direito à revisão da renda mensal inicial (RMI), com acréscimo pelo fator 1,4, considerando o tempo especial reconhecido. ​

📌 Resumo: A decisão garantiu a revisão do benefício, afastou a decadência e reconheceu o tempo especial, mas manteve a impossibilidade de desaposentação. ​

O que diz a legislação sobre a atividade especial?

A legislação sobre atividade especial estabelece critérios para o reconhecimento de períodos trabalhados em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. ​ Os principais pontos são:

1️⃣ Definição de atividade especial: É caracterizada pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou situações de risco, como periculosidade. ​

2️⃣ Base legal: O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 regula a concessão de aposentadoria especial para segurados que comprovem 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições insalubres ou perigosas. ​

3️⃣ Documentação exigida: Desde 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento essencial para comprovar a exposição a agentes nocivos, substituindo os antigos formulários SB-40 e DSS-8030. ​

4️⃣ Conversão de tempo especial em comum: Até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, era permitida a conversão de tempo especial em comum, com acréscimo proporcional (fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres). Após a EC 103/2019, essa conversão foi vedada para períodos posteriores à sua vigência.

5️⃣ Equipamento de Proteção Individual (EPI): O uso de EPI só afasta o reconhecimento da atividade especial se comprovadamente eliminar os riscos à saúde, conforme entendimento do STF (Tema 555) e STJ (Tema 1.090). ​

Essas regras visam proteger trabalhadores expostos a condições adversas e garantir direitos previdenciários específicos.

O que diz a Emenda Constitucional n. 103/2019 sobre atividade especial?

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe mudanças significativas sobre a atividade especial no âmbito previdenciário. Os principais pontos são:

1️⃣ Vedação à conversão de tempo especial em comum: A partir de sua vigência (13/11/2019), ficou proibida a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria, conforme o artigo 25, § 2º. ​ No entanto, períodos anteriores à EC 103/2019 ainda podem ser convertidos, respeitando a legislação vigente à época.

2️⃣ Manutenção da aposentadoria especial: A possibilidade de concessão de aposentadoria especial foi mantida, desde que o segurado comprove exposição a agentes nocivos ou condições de risco, conforme o artigo 19, § 1º, inciso I.

3️⃣ Regras mais rígidas: A EC 103/2019 reforçou a necessidade de comprovação técnica e documental para o reconhecimento de atividade especial, alinhando-se às normas previdenciárias já existentes. ​

Essas alterações visam adequar o sistema previdenciário às novas diretrizes de sustentabilidade e proteção social, limitando benefícios que envolvem conversões de tempo especial.

Quais são os direitos do segurado em relação à atividade especial?

Os segurados que exercem atividades especiais têm direitos específicos garantidos pela legislação previdenciária. Os principais direitos são:

1️⃣ Aposentadoria Especial: O segurado tem direito à aposentadoria especial após completar 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições insalubres ou perigosas, dependendo do tipo de atividade e do agente nocivo.

2️⃣ Conversão de Tempo Especial em Comum: Para períodos trabalhados até 13/11/2019 (antes da vigência da EC nº 103/2019), é possível converter o tempo especial em comum, com acréscimos proporcionais (fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres). ​ Após essa data, a conversão foi vedada. ​

3️⃣ Reconhecimento de Períodos Especiais: O segurado pode solicitar o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, desde que comprove a exposição a agentes nocivos por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ​

4️⃣ Revisão de Benefício: Caso o segurado não tenha tido o tempo especial reconhecido na concessão do benefício, ele pode solicitar a revisão para incluir esses períodos e recalcular a renda mensal inicial (RMI). ​

5️⃣ Proteção contra Decadência: O prazo de 10 anos para revisão do benefício não se aplica se o segurado já tiver ajuizado ação ou solicitado administrativamente a revisão dentro do prazo legal. ​

6️⃣ Direito à Contagem Diferenciada: Mesmo que o segurado não atinja o tempo necessário para aposentadoria especial, o período especial reconhecido pode ser convertido e somado ao tempo comum, aumentando o tempo total de contribuição. ​

Esses direitos visam proteger os trabalhadores expostos a condições prejudiciais, garantindo benefícios previdenciários adequados e justos.

O que caracteriza a nulidade do benefício de aposentadoria?

De acordo com o documento, a nulidade do benefício de aposentadoria pode ser alegada quando há vício de consentimento, como erro, culpa ou dolo, na concessão do benefício. ​ No caso analisado, a parte autora argumentou que houve má-fé do INSS e da empresa CPTM ao não reconhecer corretamente a atividade especial exercida, o que teria gerado um benefício inadequado. ​

No entanto, o Tribunal concluiu que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi realizada com base na legislação vigente e nos elementos probatórios disponíveis à época. ​ Assim, não ficou comprovado o vício de consentimento ou má-fé por parte do INSS. ​ Documentos emitidos posteriormente, que comprovam a especialidade da atividade, não anulam o ato concessório, mas podem justificar a revisão do benefício. ​

Portanto, para caracterizar a nulidade do benefício, seria necessário demonstrar claramente que houve irregularidades graves, como erro administrativo ou má-fé, o que não foi constatado no caso concreto. ​

ACESSE A DECISÃO AQUI

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🚨 Decisão Judicial Impactante: Tema 1300 do STJ Destrava Processo Contra Banco do Brasil! ⚖️

Decisão Judicial: Prosseguimento de Ação Contra Banco do Brasil

A Vara Judicial da Comarca de Casca determinou o prosseguimento de uma ação movida por XXX contra o Banco do Brasil, envolvendo danos morais e materiais relacionados à má gestão de conta vinculada ao PASEP. ​ Inicialmente suspenso devido ao Tema 1300 do STJ, o processo foi retomado após o tribunal reconhecer que a tese já foi firmada e não há controvérsia sobre o ônus da prova no caso. ​

O Tema 1300 define que:

  • O participante deve provar saques por crédito em conta ou folha de pagamento. ​
  • O banco deve provar saques realizados em caixa. ​

Com base nos documentos apresentados pela autora, a gratuidade da justiça foi concedida, e o Banco do Brasil foi citado para contestar a ação. A decisão reforça a aplicação da tese do STJ e permite o andamento regular do processo. ​

Veja os 5 principais pontos da decisão:

1️⃣ Reconsideração da Suspensão do Processo ​ O juiz reconsiderou a decisão anterior e determinou o prosseguimento do processo, pois o Tema 1300 do STJ já foi julgado e não há necessidade de manter a suspensão. ​

2️⃣ Definição do Ônus da Prova O Tema 1300 estabelece que:

  • O autor deve provar saques feitos por crédito em conta ou folha de pagamento. ​
  • O réu (Banco do Brasil) deve provar saques realizados em caixa. ​

3️⃣ Gratuidade da Justiça Concedida ​ A autora, Ana Ester Castelli Canal, teve o benefício da gratuidade da justiça deferido, ou seja, não precisará arcar com custos processuais. ​

4️⃣ Citação do Réu O Banco do Brasil foi citado para apresentar sua defesa de forma eletrônica, com prazo e advertências legais. Caso não confirme o recebimento da citação eletrônica, será citado por carta. ​

5️⃣ Intimação para Réplica Após a contestação do réu, a autora será intimada para apresentar sua réplica, dando continuidade ao processo.

📜 Essa decisão é um exemplo de como o Judiciário aplica entendimentos consolidados (como o Tema 1300) para garantir o andamento dos processos! ​

Quais são os principais argumentos da parte autora?

Os principais argumentos da parte autora, Ana Ester Castelli Canal, são os seguintes:

1️⃣ Má Gestão da Conta PASEP: A autora alega que houve má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, resultando em prejuízos financeiros que justificam o pedido de indenização por danos morais e materiais. ​

2️⃣ Inaplicabilidade do Tema 1300: A autora argumenta que o Tema 1300 do STJ não se aplica ao caso, pois não há discussão sobre o ônus da prova, que é o elemento central da tese firmada pelo STJ. ​

3️⃣ Documentação e Cálculos Apresentados: A autora apresentou documentos e cálculos para comprovar suas alegações, demonstrando que não há necessidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova. ​

Esses argumentos foram aceitos pelo juízo, que reconsiderou a suspensão do processo e determinou seu prosseguimento.

Quais documentos a parte autora apresentou?

O documento não especifica quais documentos a parte autora, Ana Ester Castelli Canal, apresentou. No entanto, menciona que ela anexou documentos e cálculos para comprovar suas alegações relacionadas à má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. ​

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Banco é Condenado por Descontos Indevidos: Justiça Determina Restituição em Dobro e Danos Morais!

Resumo do Caso – Apelação Cível nº 0003652-56.2023.8.27.2729/TO

O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins analisou apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou inexistente a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. ​

A decisão manteve a responsabilidade objetiva da instituição financeira, destacando a ausência de prova da contratação e a falha na prestação do serviço. ​ O tribunal também reafirmou que descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. ​ O recurso foi improvido, e os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação. ​

Tese de Julgamento:

  1. Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos quando não comprovam a existência de contrato válido. ​
  2. Restituição em dobro é devida na ausência de engano justificável. ​
  3. Descontos não autorizados em benefício previdenciário geram dano moral presumido. ​
  4. Indenização de R$ 5.000,00 é proporcional e adequada. ​
  5. Compensação de valores não é admitida sem prova de crédito disponibilizado. ​

Decisão proferida em 17 de setembro de 2025.

Veja os 5 principais pontos da decisão explicados de forma simples e acessível para seus seguidores:

1️⃣ Ausência de Contrato Comprovado: O banco não conseguiu apresentar provas da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que levou à declaração de inexistência do vínculo contratual. ​ 📄❌

2️⃣ Restituição em Dobro: Como não houve justificativa válida para os descontos indevidos, o banco foi condenado a devolver os valores descontados em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). ​ 💸💸

3️⃣ Danos Morais Presumidos: A cobrança indevida sobre benefício previdenciário, que é essencial para a subsistência, foi considerada suficiente para configurar dano moral, sem necessidade de comprovação adicional. ​ O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00. ​ ⚖️💔

4️⃣ Recurso Negado: O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, negando o recurso do banco e reafirmando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos. ​ 🚫📉

5️⃣ Honorários Advocatícios: Com a rejeição do recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC). ​ 💼📊

O que caracteriza o dano moral nesse contexto?

No contexto da decisão, o dano moral é caracterizado pela cobrança indevida sobre benefício previdenciário, que é uma verba alimentar essencial para a subsistência da pessoa. ​ Esse tipo de desconto não autorizado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e gera um impacto negativo direto na dignidade e na segurança financeira do consumidor.

Além disso, o Tribunal considerou o dano moral como presumido (in re ipsa), ou seja, não é necessário que a vítima comprove o sofrimento ou prejuízo emocional, pois a própria situação já evidencia o impacto negativo causado pela conduta do banco. ​

Quais são os critérios para a restituição em dobro?

Os critérios para a restituição em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estão previstos no artigo 42, parágrafo único, e são os seguintes:

1️⃣ Cobrança Indevida: Deve haver a comprovação de que o consumidor foi cobrado ou teve valores descontados de forma indevida. ​

2️⃣ Ausência de Engano Justificável: A restituição em dobro só é aplicada quando a instituição responsável pela cobrança não consegue demonstrar que houve um erro justificável ou que agiu de boa-fé. ​

No caso analisado, o banco não apresentou provas que justificassem os descontos realizados, nem demonstrou boa-fé, o que levou à condenação para devolver os valores em dobro. ​

O que é a Reserva de Margem Consignável (RMC)?

A Reserva de Margem Consignável (RMC) é um mecanismo utilizado em contratos de crédito consignado, especialmente em operações vinculadas a cartões de crédito. Nesse sistema, uma parte do benefício previdenciário ou salário do consumidor é reservada automaticamente para o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.

No caso analisado, a RMC foi aplicada sem comprovação de contratação válida, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, o que gerou a responsabilização do banco. ​

Como a RMC é regulamentada no Brasil?

O documento fornecido não aborda a regulamentação específica da Reserva de Margem Consignável (RMC). Com base em conhecimento externo, a RMC é regulamentada no Brasil por normas relacionadas ao crédito consignado, como a Lei nº 10.820/2003, que trata da autorização para desconto em folha de pagamento, e por resoluções do INSS e do Banco Central, que estabelecem limites e condições para sua aplicação.

A RMC é limitada a um percentual do benefício previdenciário ou salário do consumidor, geralmente até 5%, e deve ser contratada de forma clara e com consentimento do titular. Contudo, casos de ausência de comprovação de contratação, como o descrito no documento, podem configurar prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). ​

Como a indenização por danos morais é calculada?

O documento não detalha como a indenização por danos morais é calculada. Contudo, com base em conhecimento externo, o cálculo da indenização por danos morais no Brasil não segue uma fórmula fixa, sendo determinado caso a caso. Os critérios geralmente utilizados incluem:

  1. Gravidade do dano: Avalia-se o impacto da conduta no bem-estar físico, emocional ou social da vítima.
  2. Capacidade econômica das partes: Considera-se a situação financeira do autor e do réu para garantir proporcionalidade.
  3. Caráter pedagógico: A indenização deve desestimular práticas semelhantes pelo réu. ​
  4. Princípios de razoabilidade e proporcionalidade: Busca-se evitar valores excessivos ou irrisórios. ​

No caso descrito, o valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado pelo tribunal, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. ​

Acesse a decisão aqui

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Banco do Brasil Condenado: Entenda a Decisão Sobre Saques Indevidos no PASEP! / TEMA 1150 DO STJ

Ementa: Discussão sobre saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos materiais. ​

Processo: Apelação Cível nº 8000573-52.2020.8.05.0173 ​

Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Data de Publicação: 06/10/2025

📜 Principais pontos da decisão judicial:

1️⃣ Responsabilidade do Banco do Brasil: O banco foi condenado a indenizar o autor por saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, devido à má gestão dos valores depositados. ​ 💰

2️⃣ Danos materiais comprovados: Ficou demonstrado que houve prejuízo financeiro ao autor, com valores debitados irregularmente entre 1999 e 2017. ​ A indenização será apurada em liquidação de sentença. 📉

3️⃣ Danos morais não reconhecidos: Apesar dos saques indevidos, o tribunal entendeu que não houve comprovação de lesão à honra ou dignidade do autor que justificasse indenização por danos morais. ​ ❌

4️⃣ Legitimidade e competência: O Banco do Brasil foi considerado legítimo para responder pela má gestão do PASEP, e a Justiça Estadual foi confirmada como competente para julgar o caso. ​ ⚖️

5️⃣ Tema 1300 do STJ: A decisão seguiu entendimento do STJ sobre o ônus da prova em casos de saques no PASEP. ​ O banco deveria ter comprovado a regularidade dos saques, mas não conseguiu cumprir esse dever. ​ 📑

Esses pontos destacam a importância da gestão responsável de recursos públicos e os direitos dos servidores em relação ao PASEP! ​ 🚨

Quais são os danos materiais identificados na decisão?

Os danos materiais identificados na decisão referem-se aos saques indevidos realizados na conta vinculada ao PASEP do autor entre os anos de 1999 e 2017, período em que os valores deveriam estar indisponíveis conforme a legislação vigente. ​ Esses saques resultaram em redução do saldo integral da conta, prejudicando o autor no cálculo da atualização monetária e dos juros devidos. ​

A indenização será apurada em liquidação de sentença, com correção monetária até o efetivo pagamento e aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. ​

Como o Banco do Brasil deve indenizar os danos materiais?

O Banco do Brasil deve indenizar os danos materiais da seguinte forma:

  1. Apuração do valor em liquidação de sentença: O montante exato dos danos será calculado em fase de liquidação, considerando os saques indevidos realizados na conta vinculada ao PASEP. ​
  2. Correção monetária: O valor da indenização será corrigido monetariamente até o momento do pagamento. ​
  3. Juros de mora: Serão aplicados juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação.

Essas medidas visam compensar o prejuízo financeiro causado ao autor pela má gestão dos valores depositados. ​

Quais são as evidências de saques indevidos?

As evidências de saques indevidos identificadas na decisão incluem:

  1. Extratos da conta vinculada ao PASEP: Documentos apresentados pelo autor (ID 18583966) mostram valores debitados entre 1999 e 2017, período em que os saldos deveriam estar indisponíveis conforme a legislação vigente. ​
  2. Saldo inicial comprovado: Em 18/08/1988, havia um saldo de Cz$ 13.128,00 na conta do autor (ID 18583965), que foi reduzido ao longo dos anos devido aos saques questionados. ​
  3. Valor irrisório creditado em 2018: Em 08/08/2018, foi creditado na conta do autor apenas R$ 240,02, montante considerado insuficiente e incompatível com os depósitos realizados antes de 1988 e com a atualização monetária esperada. ​

Esses elementos indicam movimentações irregulares na conta, não justificadas pelo Banco do Brasil, que não conseguiu comprovar a regularidade dos débitos realizados. ​

Quais documentos comprovam os saques indevidos?

Os documentos que comprovam os saques indevidos são:

  1. Extratos da conta vinculada ao PASEP: Apresentados pelo autor (ID 18583966), esses extratos mostram valores debitados entre 1999 e 2017, período em que os saldos deveriam estar indisponíveis ao titular, conforme a legislação vigente. ​
  2. Comprovação do saldo inicial: Documento que demonstra que, em 18/08/1988, havia um saldo de Cz$ 13.128,00 na conta do autor (ID 18583965), o qual foi reduzido ao longo dos anos devido aos saques questionados. ​

Esses documentos foram fundamentais para demonstrar os saques irregulares e embasar a decisão judicial. ​

Que documentos foram apresentados pelo apelante?

Os documentos apresentados pelo apelante (José de Oliveira Petite Filho) incluem:

  1. Extratos da conta vinculada ao PASEP: Documentos que mostram os valores debitados entre 1999 e 2017, período em que os saldos deveriam estar indisponíveis ao titular, conforme a legislação vigente (ID 18583966). ​
  2. Comprovação do saldo inicial: Documento que demonstra que, em 18/08/1988, havia um saldo de Cz$ 13.128,00 na conta do apelante (ID 18583965). ​

Esses documentos foram utilizados para comprovar o fato constitutivo do direito do apelante e evidenciar os saques indevidos realizados na conta. ​

O que diz a jurisprudência sobre saques indevidos?

A jurisprudência sobre saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, conforme destacado no documento, estabelece os seguintes pontos principais:

  1. Responsabilidade do Banco do Brasil: O Banco do Brasil, como administrador do programa PASEP, é responsável por manter as contas individualizadas dos participantes e garantir a regularidade dos saques e movimentações. ​ Saques indevidos ou má gestão dos valores depositados podem gerar responsabilidade civil, incluindo indenização por danos materiais. ​
  2. Tema 1300 do STJ: Define que o ônus da prova em casos de saques indevidos é dividido:
    • Participante: Deve provar os saques realizados sob formas de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito.
    • Banco Réu: Deve provar a regularidade dos saques realizados em caixas das agências, por ser fato extintivo do direito do autor. ​
  3. Súmula 42/STJ: Determina que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis envolvendo sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil. ​
  4. Indisponibilidade dos valores: A Lei Complementar nº 26/1975 previa que os valores creditados nas contas do PASEP eram indisponíveis, salvo hipóteses específicas. ​ Saques realizados fora dessas hipóteses são considerados ilegais. ​
  5. Atualização monetária e juros: O banco depositário tem a obrigação de corrigir monetariamente os valores depositados e aplicar os rendimentos devidos, sendo responsável por perdas decorrentes de má gestão. ​

Esses pontos refletem o entendimento consolidado sobre a responsabilidade do administrador do PASEP e os direitos dos participantes em casos de irregularidades. ​

O que diz o Tema 1150 do STJ sobre o PASEP?

O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP e estabelece os seguintes pontos principais:

  1. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil é considerado parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e má administração dos valores depositados. ​
  2. Prazo Prescricional Decenal: O prazo para ajuizamento de ações relacionadas ao PASEP é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo ocorre quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. ​
  3. Competência da Justiça Estadual: A Justiça Comum Estadual é competente para julgar causas cíveis envolvendo o Banco do Brasil, que é uma sociedade de economia mista, conforme a Súmula 42/STJ. ​

O Tema 1150 reforça a responsabilidade do Banco do Brasil na administração do PASEP e garante aos participantes o direito de buscar reparação por danos materiais decorrentes de irregularidades na gestão das contas vinculadas. ​

***

🚨 INSS ERRA NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE: ENTENDA A DECISÃO QUE GARANTIU A REVISÃO DOS VALORES! ​

Qual é a importância da EC 103/2019 nesta decisão?

A Emenda Constitucional 103/2019 foi fundamental nesta decisão, pois ela estabelece as regras para o cálculo da pensão por morte. ​ O juiz destacou que a base de cálculo deve ser o valor da aposentadoria recebida pela instituidora ou aquele a que ela teria direito, conforme o artigo 23 da EC 103/2019. ​ Essa norma foi utilizada para corrigir o erro do INSS, que aplicou uma sistemática de cálculo inadequada, resultando em prejuízo ao autor. ​ Assim, a EC 103/2019 garantiu o direito ao valor correto e mais vantajoso do benefício. ​

1️⃣ Erro no cálculo da pensão por morte: O INSS calculou a RMI (Renda Mensal Inicial) da pensão por morte de forma incorreta, utilizando um valor menor do que o devido como base para o benefício. ​ Isso prejudicou diretamente o autor. ​

2️⃣ Base de cálculo correta: A decisão determinou que a pensão por morte deve ser calculada com base no valor da aposentadoria recebida pela instituidora, conforme previsto na EC 103/2019, garantindo ao autor o valor integral do benefício mais vantajoso. ​

3️⃣ Revisão da RMI: O juiz condenou o INSS a revisar a RMI da pensão por morte desde a DIB (Data de Início do Benefício), corrigindo o erro e ajustando o valor ao que realmente deveria ter sido concedido. ​

4️⃣ Correção monetária e juros: Os valores retroativos serão corrigidos pelo INPC (inflação acumulada) e terão juros moratórios equivalentes aos índices da caderneta de poupança, com aplicação da Selic a partir de 09/12/2021. ​

5️⃣ Procedimentos pós-decisão: O INSS deverá apresentar os cálculos em 30 dias, e o autor terá a oportunidade de concordar ou contestar. ​ Caso haja discordância, o processo seguirá para análise detalhada e homologação dos cálculos. ​

📜 Essa decisão reforça a importância de revisar cálculos previdenciários e garantir que os direitos dos segurados sejam respeitados! ​

O que diz a EC 103/2019 sobre pensões por morte?

A EC 103/2019, em seu artigo 23, estabelece que a pensão por morte concedida a dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social ou de servidores públicos federais será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. ​ A esse valor, são acrescidas cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%.

Essa regra define a forma de cálculo da pensão por morte, garantindo que o benefício seja proporcional ao valor da aposentadoria do instituidor, com acréscimos conforme o número de dependentes.

Como é calculada a cota familiar da pensão por morte?

De acordo com a EC 103/2019, a cota familiar da pensão por morte é calculada da seguinte forma:

  1. Base inicial: 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. ​
  2. Acréscimos: São adicionadas cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%.

Por exemplo, se o segurado tinha direito a uma aposentadoria de R$ 5.000,00 e há dois dependentes, a pensão será calculada como:

  • 50% da aposentadoria: R$ 2.500,00.
  • Acréscimo de 10% por dependente (2 dependentes): R$ 1.000,00.
  • Total da pensão: R$ 3.500,00.

Essa fórmula garante que o benefício seja proporcional ao número de dependentes e ao valor da aposentadoria do instituidor.

Quais são os direitos do autor na decisão?

Na decisão, o autor, Nelson Pinhel, teve seu pedido julgado procedente, garantindo os seguintes direitos:

  1. Revisão da RMI (Renda Mensal Inicial): O INSS foi condenado a revisar a RMI da pensão por morte (NB 21/193.783.900-9), considerando como base o valor nominal da aposentadoria recebida pela instituidora (R$ 5.066,80), e não o valor incorretamente utilizado (R$ 3.330,28). ​
  2. Percepção do benefício mais vantajoso: O autor terá direito ao valor integral do benefício mais vantajoso, conforme as novas regras de acumulação previstas na EC 103/2019. ​
  3. Pagamento dos valores retroativos: O autor terá direito aos valores retroativos desde a Data de Início do Benefício (DIB), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, com aplicação da Selic a partir de 09/12/2021.
  4. Execução invertida: O INSS deverá apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 dias, e o autor poderá concordar ou apresentar sua própria memória de cálculo. ​
  5. Destaque de honorários advocatícios: Caso solicitado, poderá ser destacado até 30% das parcelas retroativas para pagamento de honorários advocatícios. ​

Esses direitos garantem a correção do benefício e a compensação pelos valores pagos a menor.

Quais são os impactos da decisão sobre o autor?

Os impactos da decisão sobre o autor, Nelson Pinhel, são positivos e incluem:

  1. Aumento do valor da pensão por morte: Com a revisão da RMI, o valor mensal da pensão será recalculado com base na aposentadoria correta da instituidora (R$ 5.066,80), resultando em uma cota de 60% mais alta, corrigindo o erro anterior. ​
  2. Recebimento de valores retroativos: O autor terá direito aos valores retroativos desde a Data de Início do Benefício (DIB), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, compensando o prejuízo financeiro causado pelo cálculo incorreto. ​
  3. Benefício mais vantajoso: A decisão garante que o autor receba o benefício mais vantajoso, conforme as regras de acumulação da EC 103/2019. ​
  4. Segurança jurídica: A sentença reconhece o direito do autor e estabelece um procedimento claro para execução e pagamento, garantindo que ele receba o que lhe é devido. ​

Esses impactos resultam em maior estabilidade financeira e justiça no recebimento do benefício previdenciário.

Quais são os direitos retroativos do autor?

Os direitos retroativos do autor, Nelson Pinhel, incluem:

  1. Recebimento dos valores retroativos: O autor terá direito a receber a diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor correto da pensão por morte, desde a Data de Início do Benefício (DIB), ou seja, 03/09/2020. ​
  2. Correção monetária: Os valores retroativos serão corrigidos pelo índice INPC, que reflete a inflação acumulada do período, garantindo a atualização do montante devido.
  3. Juros moratórios: A partir da citação, os valores retroativos serão acrescidos de juros equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Além disso, será aplicada a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Esses direitos garantem que o autor seja compensado integralmente pelas diferenças financeiras decorrentes do erro no cálculo do benefício. ​

VEJA A DECISÃO ABAIXO

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🚨 JUSTIÇA SUSPENDE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: ENTENDA SEUS DIREITOS!​

Na ação declaratória apresentada pelo autor, os principais direitos pleiteados são os seguintes:

  1. Reconhecimento da nulidade do contrato: O autor busca que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) seja declarado nulo, alegando que nunca o solicitou. ​
  2. Suspensão dos descontos indevidos: Direito de não ter valores descontados de seu benefício previdenciário relacionados a esse contrato, enquanto a questão é analisada. ​
  3. Indenização por danos morais: O autor pede reparação pelos danos morais sofridos devido aos descontos indevidos, que podem ter causado transtornos financeiros e emocionais.
  4. Restituição de valores: Direito de receber de volta os valores já descontados de forma indevida. ​
  5. Proteção contra novos prejuízos: Com a concessão da tutela de urgência, o autor tem o direito de ser protegido de novos descontos até que o mérito da ação seja julgado. ​

Esses direitos estão sendo analisados pelo Judiciário, e a decisão final dependerá do julgamento do mérito da ação.

O que é a reserva de margem consignável (RMC)?

A reserva de margem consignável (RMC) é um mecanismo utilizado em contratos de crédito consignado, especialmente em cartões de crédito, que permite que uma parte do benefício previdenciário ou salário do contratante seja reservada para o pagamento mínimo mensal da fatura do cartão de crédito.

No caso apresentado no documento, o autor alega que nunca solicitou esse tipo de contrato, mas valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. ​ A decisão judicial determinou a suspensão desses descontos, considerando a possibilidade de irregularidade na contratação.

Se a explicação não estiver no documento, esta informação foi complementada com conhecimento externo.

Como a decisão trata o desconto indevido no benefício?

A decisão trata o desconto indevido no benefício previdenciário do autor como uma situação que gera perigo de demora, pois os danos podem continuar caso os descontos sejam mantidos. ​ Por isso, o juiz concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão provisória dos descontos relacionados à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). ​

Além disso, foi fixada uma multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da medida. A decisão também orienta o procurador do autor a encaminhar o documento ao INSS e ao Banco Cetelem S.A., comprovando o ato nos autos em até cinco dias. ​

Como a decisão aborda os danos morais?

A decisão menciona que a ação inclui um pedido de indenização por danos morais, mas não entra em detalhes sobre a análise ou concessão desse pedido. O foco da decisão está na concessão da tutela de urgência para suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. ​ Portanto, os danos morais serão analisados posteriormente no decorrer do processo.

📜 Principais pontos da decisão judicial:

1️⃣ Gratuidade processual concedida: O autor, Evaldo de Oliveira, recebeu o benefício da gratuidade processual, ou seja, não precisará arcar com custos do processo. ​

2️⃣ Suspensão dos descontos indevidos: Foi determinada a suspensão imediata dos descontos relacionados ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 caso o banco descumpra a ordem. ​

3️⃣ Tutela de urgência deferida: A decisão reconheceu o perigo de demora e concedeu a tutela de urgência para proteger o autor de danos financeiros enquanto o processo está em andamento. ​

4️⃣ Encaminhamento ao INSS e ao banco: O advogado do autor deve imprimir e enviar a decisão ao INSS e ao Banco Cetelem, comprovando o envio no prazo de 5 dias. ​

5️⃣ Prazo para contestação: O Banco Cetelem foi citado e intimado para apresentar sua defesa no prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no Código de Processo Civil. ​

📌 Resumo: A decisão busca proteger o autor de prejuízos financeiros enquanto se discute a validade do contrato e os descontos realizados. ​

ACESSE A DECISÃO AQUI

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Decisão do STJ beneficia ações do Pasep em todo o Brasil / TEMA 1.300

Beneficiados do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), com ações na Justiça tiveram uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em 18/9. O acórdão do Tema 1300 do STJ, definiu que, para contestações de saques ou ausência de créditos do Pasep em contas ou folha salarial, a tarefa de provar o erro poderá caber ao Banco do Brasil, que é o intermediário dos pagamentos; ou ao beneficiado do Pasep, dependendo da forma repasse.  

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Em janeiro, o STJ havia determinado a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, relativos à controvérsia do tema 1.300, originada no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Diante da publicação do acórdão, agora, Unidades Judiciárias em todo o País poderão dar andamento aos processos, em conformidade com o acordão do STJ. Atualmente, estima-se que tramitem algo em torno de 120 mil ações judiciais relativas ao Pasep.  

Com a decisão do STJ, de modo geral, o BB será responsável por apresentar documentações nos casos de contestações de saques do Pasep feitos em caixas de suas agências. Isso porque cabe a ele exigir documentação de quem saca. O correntista do Pasep será responsável por apresentar essa documentação nos casos de ausências de créditos programados em conta corrente ou folha salarial – por ter essas documentações em mãos. Em resumo, se o dinheiro não está em caixa, o banco tem que provar que pagou devidamente. Se o dinheiro não foi creditado, quem se sente prejudicado deve provar que não recebeu. 

No TJPE o assunto está sob a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), unidade da 2ª Vice-Presidência, que tem à frente o desembargador Eduardo Sertório. Informações mais detalhadas do setor sobre o  acórdão do tema 1.300 do STJ podem ser acessadas clicando aqui.

FONTE: TJPE

Texto: Paula Imperiano
Arte: Publicidade/Ascom TJPE

🚨 Banco do Brasil Condenado: Entenda Seus Direitos Sobre o PASEP! ⚖️💰

Ante o exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente na forma da Súmula 43 do STJ, do efetivo prejuízo até o pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil).

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Quais são os direitos do autor na ação contra o banco?

Os direitos do autor na ação contra o Banco do Brasil, conforme a decisão judicial, incluem:

  1. Indenização por Danos Materiais: O autor tem direito a receber os valores devidos referentes ao PASEP, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. ​
  2. Liquidação de Sentença: O valor exato da indenização será apurado em fase de liquidação de sentença, garantindo que o montante seja calculado com precisão. ​
  3. Justiça Gratuita: O autor teve reconhecido o direito à gratuidade judiciária, não precisando arcar com custos processuais. ​
  4. Correção Monetária: Os valores serão corrigidos conforme a Súmula 43 do STJ, garantindo que o autor receba o montante atualizado.
  5. Custas e Honorários: O banco foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, beneficiando o autor com a cobertura desses gastos.

Esses direitos reforçam a proteção do autor contra falhas na gestão dos valores do PASEP.

O que caracteriza a má gestão do Banco do Brasil?

A má gestão do Banco do Brasil foi caracterizada pelos seguintes pontos:

  1. Falha na Atualização Monetária: O banco não aplicou corretamente os índices de correção monetária determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP nas contas individuais do autor. ​
  2. Saques Indevidos ou Desfalques: Houve inconsistências nos valores disponibilizados para saque, sendo inferiores ao que seria devido ao autor. ​
  3. Descumprimento de Obrigações Legais: O banco, como administrador do PASEP, não cumpriu sua obrigação de manter os valores depositados corretamente atualizados e de creditar os rendimentos de forma adequada. ​
  4. Ausência de Provas: O banco não conseguiu demonstrar que sua conduta foi lícita ou que os valores foram geridos corretamente, deixando de se desincumbir do ônus da prova. ​

Essas falhas configuram negligência na prestação do serviço, resultando em prejuízo ao autor e na responsabilização do banco. ​

📜 5 Principais Pontos da Decisão Judicial:

1️⃣ Legitimidade do Banco do Brasil: O Banco do Brasil foi considerado responsável pela má gestão dos valores do PASEP, sendo parte legítima para responder na ação. ​ 🏦

2️⃣ Prazo Prescricional: Foi aplicado o prazo de prescrição de 10 anos, conforme o Código Civil, afastando o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932. ​ ⏳

3️⃣ Inversão do Ônus da Prova: O juiz determinou que o Banco do Brasil deveria provar que os valores repassados ao autor estavam corretos, mas a instituição não conseguiu comprovar isso. ​ 📂

4️⃣ Danos Materiais: O autor demonstrou que houve incoerência nos valores repassados, sendo condenado o Banco do Brasil a indenizá-lo pelos prejuízos, com correção monetária e juros. ​ 💰

5️⃣ Custas e Honorários: O Banco do Brasil foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o montante da condenação. ​ ⚖️

Esses pontos destacam a importância da gestão correta dos valores do PASEP e os direitos dos beneficiários! ​ ✨

Como o banco é responsabilizado na ação?

O Banco do Brasil foi responsabilizado na ação devido à má gestão dos valores vinculados ao PASEP, conforme os seguintes fundamentos:

  1. Legitimidade Passiva: O banco foi considerado responsável por administrar as contas individuais do PASEP, incluindo a atualização monetária, aplicação de juros e rendimentos, conforme determinado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. ​
  2. Falha na Prestação de Serviço: A decisão reconheceu que o banco não cumpriu adequadamente suas obrigações, resultando em valores disponibilizados ao autor inferiores ao que seria devido. ​
  3. Ato Ilícito: O banco foi considerado negligente ao não corrigir e creditar os valores corretamente, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. ​
  4. Ônus da Prova: O banco não conseguiu comprovar que sua conduta foi lícita, nem apresentou evidências suficientes para afastar as alegações do autor. ​
  5. Condenação: O banco foi condenado a indenizar o autor pelos danos materiais, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. ​

Assim, a responsabilidade do banco decorre de sua obrigação legal de gerir corretamente os valores do PASEP e de sua falha em cumprir essa obrigação. ​

Quais são os danos materiais que o banco deve indenizar?

Os danos materiais que o Banco do Brasil deve indenizar ao autor referem-se às diferenças nos valores vinculados à conta do PASEP, que não foram devidamente atualizados ou repassados conforme as normas legais. ​ Isso inclui:

  1. Diferenças de Atualização Monetária: Valores que deveriam ter sido corrigidos monetariamente, mas não foram aplicados corretamente pelo banco. ​
  2. Saques e Desfalques Indevidos: Montantes que foram retirados ou não creditados corretamente na conta do autor. ​
  3. Valor Total Devido: O montante será apurado em liquidação de sentença, com base nos cálculos apresentados pelo autor e nas normas legais aplicáveis. ​

Esses danos serão corrigidos monetariamente conforme a Súmula 43 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até o pagamento. ​

Quais são as obrigações do Banco do Brasil em relação ao PASEP?

As obrigações do Banco do Brasil em relação ao PASEP, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência, incluem:

  1. Administração das Contas Individualizadas: O banco deve manter as contas vinculadas ao PASEP devidamente organizadas e atualizadas para cada beneficiário. ​
  2. Atualização Monetária e Aplicação de Juros: É responsabilidade do banco aplicar os índices de correção monetária e os juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. ​
  3. Creditar Rendimentos: O banco deve creditar os rendimentos anuais nas contas dos beneficiários, conforme as normas estabelecidas. ​
  4. Processamento de Saques: O banco deve processar os pedidos de saque e efetuar os pagamentos de forma correta e dentro das hipóteses previstas em lei. ​
  5. Gestão Transparente e Regular: O banco deve garantir que os valores depositados sejam geridos de forma adequada, sem desfalques ou inconsistências. ​
  6. Cumprimento das Determinações do Conselho Diretor: O banco deve seguir rigorosamente as orientações e normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. ​

Essas obrigações visam assegurar que os direitos dos beneficiários sejam respeitados e que os valores depositados sejam devidamente preservados e atualizados. ​

ACESSE A DECISÃO AQUI

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AÇÃO DO PIS/PASEP: TRIBUNAL ANULA PRESCRIÇÃO E MANDA JUIZ SEGUIR COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR

Recurso conhecido e provido, cassando a sentença que declarou a prescrição e extinguiu o feito, devendo o processo seguir seu curso normal.

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Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição em ação de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP. Recurso conhecido e provido, cassando a sentença que declarou a prescrição e extinguiu o feito, devendo o processo seguir seu curso normal. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuaisII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, considerando a data em que o autor teve ciência dos supostos desfalques apenas em 2024.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em suspensão, uma vez que a matéria controvertida no presente recurso (prescrição) não se enquadra no objeto do Tema 1300, do STJ (ônus da prova em relação aos lançamentos a débito realizados nas contas vinculadas ao PASEP).4. O prazo prescricional para a ação de indenização por danos materiais havido em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata.6. O autor alegou que tomou conhecimento dos desfalques apenas no ano de 2024, quando obteve os extratos bancários.7. A sentença que declarou a prescrição foi reformada, permitindo o prosseguimento do processo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença que declarou a prescrição e determinando o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência dos desfalques realizados, aplicando-se a teoria da actio nata e o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.802.521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21.06.2021.

FONTE:

Processo:0002049-05.2024.8.16.0211(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:22/09/2025

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