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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PODE SER 14º SALÁRIO PARA TRABALHADORES E APOSENTADOS

O PL 1.087/2025, projeto de lei de autoria do governo Lula que isenta de imposto de renda (IR) os brasileiros que recebem até R$ 5 mil por mês e reduz o imposto, proporcionalmente, para quem ganha até R$ 7.350, deve ser votado pelo plenário da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira 1.

Se aprovado, o projeto segue para análise do Senado e sanção presidencial. Para que a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil e os descontos para quem recebe até R$ 7.350 passem a valer já em 2026, o PL 1.087/2025 precisa ser aprovado nas duas casas do Congresso e sancionado ainda neste ano.

Com a nova mudança, 10 milhões de brasileiros vão parar de pagar Imposto de Renda. Somando com os 10 milhões que já ficaram isentos em 2023 e 2024, no total 20 milhões de trabalhadores não precisarão pagar nada mais. Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o imposto zero vai colocar ao ano no bolso do trabalhador e da trabalhadora até R$ 4.200. Isso significa um 14º salário, já que a média salarial do brasileiro é de R$ 3.500.

Projeto beneficia os bancários

Boa parte dos bancários e bancárias se beneficiará caso o projeto do governo Lula seja aprovado no Congresso: segundo cálculos do Dieese, 30% da categoria ficaria isenta ou teria uma mordida menor do “leão”. Isso significa que cerca de 54,3 mil bancários se beneficiariam, sendo a maioria composta por mulheres (54%).

Quem ganha mais, paga mais

Como o governo é obrigado pela legislação a propor medidas compensatórias para a perda de arrecadação com o aumento da faixa de isenção do IR, foi incluída no projeto de lei uma alíquota de até 10% de IR para quem ganha mais de R$ 600 mil por ano, o equivalente a R$ 50 mil mensais.

Entram nessa conta (de mais R$ 600 mil por ano) salário, renda com aluguéis, dividendos e outros rendimentos (não entram na soma herança e venda de bens). Para os que ganham mais de R$ 600 mil ao ano, aplica-se uma alíquota que cresce gradualmente, até chegar a 10% para quem ganha R$ 1,2 milhão ou mais.

Mas essa regra só vai afetar 141,4 mil pessoas, que correspondem a 0,06% da população brasileira e 0,13% de todos os contribuintes do país.

O Brasil abriga 55 bilionários, sendo o país com mais milionários da América Latina, mas também o mais desigual entre as principais economias mundiais. Apenas 1% da população concentra 63% da riqueza nacional.  O 1% mais rico do país paga proporcionalmente menos impostos que os 50% mais pobres

Deputados querem livrar super-ricos

Embora, segundo pesquisa Quaest, 88% dos deputados sejam a favor do imposto zero, a maioria da Câmara é formada por empresários e gente muito rica, e eles não querem pagar mais imposto. Há quem proponha que a isenção, que custará cerca de R$ 25 bilhões aos cofres públicos, seja retirada de programas como o SUS, o Bolsa Família, o Pé-de-Meia e outros essenciais utilizados pela maioria da população, da classe média aos mais pobres. Ou seja, querem que a imensa maioria do povo brasileiro continue pagando para que eles mantenham suas vidas cheias de privilégios.

Saiba como pressionar pela aprovação do imposto zero

Para que o povo brasileiro não seja prejudicado com a piora nos serviços da saúde, da educação e os demais serviços públicos oferecidos gratuitamente, é preciso pressionar os deputados federais que não querem taxar os super-ricos que hoje pagam em torno de 2% sobre seus ganhos enquanto o trabalhador com carteira assinada que ganha a partir de R$ 4.500 paga 27,5% já descontados na folha salarial.  

Pela ferramenta da CUT “Na Pressão” é possível enviar mensagens aos parlamentares para que votem a favor da isenção e taxem os super-ricos. 

Entre no site https://napressao.org.br/campanha/isencao-do-ir-para-quem-ganha-5-mil-e-taxacao-dos-super-ricos-ja-pela-aprovacao-do-pl-10872025

FONTE: Dieese

Governo define regras para pensão a filhos de vítimas de feminicídio

O governo Federal regulamentou a lei que cria pensão especial para crianças e adolescentes que ficaram órfãos em razão de feminicídio. O decreto 12.636/25 detalha as condições para concessão, pagamento, revisão e cessação do benefício, com o objetivo de operacionalizar o que foi previsto na lei 14.717/23.

Leia a íntegra do decreto.


A pensão corresponde a um salário-mínimo mensal e é destinada a filhos e dependentes menores de 18 anos da vítima, desde que a renda familiar per capita seja de até um quarto do salário-mínimo. O decreto considera dependentes não apenas os filhos biológicos, mas também crianças e adolescentes sob guarda ou tutela da mulher morta, inclusive enteados, mediante comprovação de dependência econômica. O direito também se estende a dependentes de mulheres trans vítimas de feminicídio.

Nos casos em que a criança ou o adolescente esteja sob tutela do Estado, o valor deverá ser depositado em conta específica e só poderá ser movimentado quando houver colocação em família ampliada ou substituta, ou após o beneficiário atingir a maioridade, salvo decisão judicial em sentido diverso. O benefício não inclui abono anual, não está sujeito a descontos e não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, salvo mediante escolha.

Governo regulamenta pensão para órfãos de feminicídio.(Imagem: Freepik)
A análise e o pagamento da pensão cabem ao INSS, e os pedidos deverão ser apresentados pelos canais oficiais do órgão. Para a concessão, são exigidos CPF, documento de identificação ou certidão de nascimento, cadastramento e atualização no Cadastro Único a cada dois anos e comprovação de que o óbito decorreu de feminicídio, por meio de documentos como auto de prisão, denúncia, inquérito ou decisão judicial. Nos casos de dependentes não biológicos, é necessária a apresentação de termo de guarda, tutela ou documento equivalente.

Se houver pendências na documentação, o INSS notificará o responsável legal, que terá 90 dias para complementar as informações. A falta de retorno poderá levar ao encerramento do processo ou a decisão com base nos elementos disponíveis. O representante legal deve comprovar sua condição e apresentar documentos pessoais e da criança ou adolescente. Quem tiver participado do crime não pode atuar como representante. Menores acolhidos institucionalmente podem ser representados pelos dirigentes das unidades.

Se houver mais de um dependente habilitado, o valor será dividido igualmente entre eles. A concessão não depende de que todos os possíveis beneficiários façam o pedido simultaneamente, e habilitações posteriores produzem efeitos apenas a partir do requerimento. O decreto exclui da renda familiar programas assistenciais eventuais ou de transferência de renda, exceto o Benefício de Prestação Continuada.

O benefício é assegurado sem efeitos retroativos a menores de 18 anos na data de publicação da lei, mesmo que o feminicídio tenha ocorrido antes. Quem já tinha 18 anos em outubro de 2023 não tem direito. O pagamento passa a valer a partir da data do requerimento.

A revisão da pensão ocorrerá a cada dois anos, por meio de cruzamento de dados do CadÚnico, registros de renda e informações judiciais que confirmem a natureza do crime. A identificação de irregularidades ou acúmulo vedado de benefícios poderá levar à suspensão ou cessação, com garantia de defesa.

O pagamento pode ser suspenso se o responsável não atualizar o CadÚnico ou não apresentar certidão atualizada do processo criminal por mais de 24 meses. O INSS notificará o beneficiário e, se não houver confirmação do recebimento, poderá bloquear o pagamento por 30 dias. A suspensão ocorre se não houver manifestação após esse período.

A pensão cessa em caso de morte do beneficiário, maioridade, superação do limite de renda por dois anos, irregularidade na concessão, decisão judicial que descaracterize o feminicídio ou condenação do beneficiário por participação em feminicídio. Também pode ser encerrada se não houver atualização das informações cadastrais no prazo após suspensão. A devolução dos valores só é exigida em caso de má-fé comprovada. É possível apresentar novo requerimento após a cessação, desde que os requisitos sejam novamente preenchidos.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/441165/governo-define-regras-para-pensao-a-filhos-de-vitimas-de-feminicidio

🔍 Revisão de Benefício Negada: A Importância do Pedido Prévio ao INSS! 🚨

Trata-se de uma ação judicial de PENSIONISTA contra o INSS, solicitando a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, devido à não consideração de tempo de contribuição anterior.

Vejam a seguir, os 5 principais pontos da decisão:

1️⃣ Ação de Revisão de Benefício: A autora, pediu a revisão da pensão por morte, alegando que o INSS não considerou 28 anos de contribuição ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) no cálculo do benefício. ​

2️⃣ Exigência de Requerimento Administrativo: O STF, no Tema 350, definiu que, para revisar benefícios, é necessário primeiro solicitar a revisão ao INSS. ​ Só é possível ir direto à Justiça se o INSS já tiver negado ou se houver entendimento contrário consolidado. ​

3️⃣ Ausência de Pedido Prévio: A autora não comprovou que fez o pedido de revisão ao INSS antes de entrar com a ação judicial. ​ Por isso, o juiz entendeu que não havia “interesse de agir”, ou seja, não havia resistência formal do INSS. ​

4️⃣ Extinção do Processo: Sem o pedido administrativo prévio, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

5️⃣ Justiça Gratuita e Sem Custas: A autora teve o benefício da Justiça Gratuita concedido, e não houve condenação em honorários ou custas processuais, conforme as leis aplicáveis aos Juizados Especiais Federais.

O que é considerado interesse de agir no contexto previdenciário?

No contexto previdenciário, o interesse de agir é a demonstração de que há uma necessidade legítima de buscar o Judiciário para resolver uma questão relacionada a benefícios previdenciários. ​ Ele se caracteriza por dois elementos principais:

1️⃣ Necessidade: O segurado deve provar que a intervenção judicial é indispensável para proteger ou garantir seu direito. Isso ocorre, por exemplo, quando o INSS nega ou não analisa um pedido administrativo dentro do prazo legal. ​

2️⃣ Utilidade: A ação judicial deve ser capaz de proporcionar um resultado prático e vantajoso ao segurado, como a concessão, revisão ou restabelecimento de um benefício. ​

No caso do Tema 350 do STF, o interesse de agir é condicionado ao prévio requerimento administrativo, salvo nas seguintes situações:

  • Quando o INSS tem um entendimento notório e reiteradamente contrário à pretensão do segurado. ​
  • Quando se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, pois o INSS tem o dever de conceder a prestação mais vantajosa possível. ​

Assim, para configurar o interesse de agir, o segurado deve demonstrar que tentou resolver a questão administrativamente ou que a resistência do INSS é evidente, seja de forma explícita ou tácita. ​

O que é necessário para demonstrar interesse de agir?

Para demonstrar interesse de agir em uma ação judicial, é necessário comprovar que há uma pretensão resistida, ou seja, que o direito da parte autora foi negado ou não atendido pela parte ré. ​ No caso específico dessa decisão, a autora deveria ter apresentado previamente sua solicitação de revisão ao INSS na esfera administrativa. ​ Isso é necessário porque:

1️⃣ Prévio Requerimento Administrativo: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, estabeleceu que, para ações de concessão ou revisão de benefícios previdenciários, é indispensável que o interessado tenha feito um pedido administrativo ao INSS antes de buscar o Judiciário, salvo em casos de entendimento notório e reiterado contrário por parte da Administração. ​

2️⃣ Comprovação de Resistência: A autora precisa demonstrar que o INSS analisou e negou sua solicitação ou que excedeu o prazo legal para resposta. ​ Sem essa comprovação, não há pretensão resistida, e o interesse de agir não está configurado. ​

3️⃣ Matéria de Fato Levada ao INSS: Caso a revisão dependa de análise de fatos novos, como documentos ou períodos de contribuição não apresentados anteriormente, é necessário que esses elementos sejam levados ao conhecimento do INSS antes de ingressar com a ação judicial. ​

Portanto, para demonstrar interesse de agir, é essencial que a autora provoque a Administração Pública (INSS) e aguarde sua resposta ou negativa, garantindo que o Judiciário seja acionado apenas quando houver resistência ao direito pleiteado.

O que diz o Tema 350 do STF sobre o interesse de agir?

O Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário em casos relacionados a benefícios previdenciários. ​ A tese fixada pelo STF estabelece o seguinte:

1️⃣ Necessidade de Requerimento Administrativo: A concessão de benefícios previdenciários depende de um pedido formal do interessado ao INSS. ​ Não há ameaça ou lesão a direito antes que o INSS analise e decida sobre o pedido, ou ultrapasse o prazo legal para sua análise. ​

2️⃣ Dispensa do Exaurimento das Vias Administrativas: Não é necessário esgotar todas as instâncias administrativas antes de buscar o Judiciário. ​ Basta que o pedido tenha sido feito e analisado pelo INSS. ​

3️⃣ Exceções à Necessidade de Requerimento: O prévio requerimento administrativo não é exigido quando:

  • O entendimento do INSS for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado. ​
  • A ação judicial tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, pois o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. ​

4️⃣ Matéria de Fato Não Levada ao INSS: Se a pretensão depender da análise de fatos novos que não foram apresentados ao INSS, o prévio requerimento administrativo é indispensável. ​

No caso em questão, o STF entende que, para configurar o interesse de agir, é necessário que o INSS tenha sido provocado administrativamente, salvo nas hipóteses de exceção mencionadas. ​ ​

Como a decisão do STF afeta o INSS?

A decisão do STF no Tema 350 afeta o INSS ao estabelecer diretrizes claras sobre o prévio requerimento administrativo e o acesso ao Judiciário, impactando diretamente a forma como o órgão deve lidar com os pedidos de benefícios previdenciários. Os principais efeitos são:

1️⃣ Obrigação de Análise Administrativa: O INSS é obrigado a analisar os pedidos de concessão, revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios previdenciários antes que o segurado possa recorrer ao Judiciário. ​ Isso reforça o papel da via administrativa como etapa inicial e obrigatória, salvo exceções. ​

2️⃣ Dever de Conceder o Benefício Mais Vantajoso: O INSS tem o dever legal de conceder ao segurado a prestação mais vantajosa possível, mesmo que isso não tenha sido explicitamente solicitado. ​ Caso não o faça, o segurado pode buscar diretamente o Judiciário, pois a conduta do INSS já configura uma negativa tácita. ​

3️⃣ Redução de Demandas Judiciais: A exigência do prévio requerimento administrativo pode reduzir o número de ações judiciais, já que muitos conflitos podem ser resolvidos diretamente na esfera administrativa, sem necessidade de intervenção judicial.

4️⃣ Exceções à Exigência: O INSS deve estar atento às situações em que o prévio requerimento administrativo não é necessário, como nos casos em que seu entendimento é notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado. ​ Nesses casos, o segurado pode acionar o Judiciário diretamente. ​

5️⃣ Prazo para Resposta: O INSS deve respeitar os prazos legais para análise dos pedidos administrativos. Caso ultrapasse esses prazos, o segurado pode buscar o Judiciário, configurando a resistência tácita do órgão. ​

Em resumo, a decisão do STF reforça a necessidade de o INSS atuar de forma eficiente e transparente na análise dos pedidos administrativos, garantindo o direito dos segurados e evitando judicializações desnecessárias.

Qual o procedimento após essa decisão?

Após essa decisão, a autora ainda possui alguns direitos e alternativas que podem ser explorados:

1️⃣ Apresentar Pedido Administrativo ao INSS: A autora pode formalizar o pedido de revisão diretamente ao INSS, no caso específico, solicitando a inclusão dos 28 anos de contribuição ao RPPS no cálculo do benefício. ​

2️⃣ Novo Processo Judicial: Caso o INSS negue o pedido administrativo ou não responda dentro do prazo legal, a autora poderá ingressar novamente com uma ação judicial, agora com o requisito do prévio requerimento atendido. ​

3️⃣ Direito à Justiça Gratuita: A autora teve o benefício da Justiça Gratuita concedido, o que significa que ela pode continuar buscando seus direitos sem arcar com custas processuais.

4️⃣ Revisão de Estratégia Jurídica: A autora pode consultar seu advogado para avaliar outras possibilidades legais, como a análise de documentos ou períodos de contribuição que possam fortalecer seu pedido.

5️⃣ Prazo para Ação: É importante que a autora fique atenta aos prazos prescricionais para solicitar a revisão do benefício, garantindo que seu direito não seja perdido.

Esses passos podem ajudar a autora a buscar a revisão do benefício de forma mais eficaz e dentro dos requisitos legais. ​

Como o INSS deve proceder em casos de revisão de benefícios?

Nos casos de revisão de benefícios, o INSS deve seguir um procedimento administrativo claro e eficiente, garantindo os direitos dos segurados. ​ O processo inclui as seguintes etapas:

1️⃣ Recebimento do Pedido: O segurado deve apresentar o pedido de revisão diretamente ao INSS, indicando os motivos e apresentando os documentos necessários que comprovem o direito à revisão. ​

2️⃣ Análise do Pedido: O INSS deve analisar o pedido considerando toda a documentação apresentada e verificar se há erro no cálculo do benefício, omissão de períodos de contribuição ou outros fatores que possam justificar a revisão. ​

3️⃣ Dever de Conceder o Benefício Mais Vantajoso: Conforme o entendimento do STF (Tema 350), o INSS tem o dever de conceder ao segurado a prestação mais vantajosa possível, mesmo que isso não tenha sido explicitamente solicitado. ​

4️⃣ Prazo para Resposta: O INSS deve respeitar os prazos legais para análise do pedido administrativo. Caso ultrapasse o prazo ou não responda, o segurado pode buscar o Judiciário, configurando resistência tácita.

5️⃣ Decisão Administrativa: Após a análise, o INSS deve emitir uma decisão fundamentada, informando ao segurado se o pedido foi deferido ou indeferido. Em caso de deferimento, o benefício deve ser ajustado e os valores retroativos pagos.

6️⃣ Possibilidade de Recurso: Se o pedido for indeferido, o segurado pode apresentar recurso administrativo dentro do prazo estipulado ou, se preferir, buscar diretamente o Judiciário.

O INSS deve atuar com transparência, eficiência e respeito aos direitos dos segurados, evitando erros e garantindo que os benefícios sejam pagos de forma correta e justa.

📌 Resumo Final: Antes de buscar a Justiça para revisar benefícios previdenciários, é essencial fazer o pedido administrativo ao INSS. ​ Isso evita a extinção do processo e economiza tempo e recursos!

ACESSE A DECISÃO AQUI👇

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INSS: ENTENDA OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A Emenda Constitucional n. 20/98 deu nova redação ao art. 201 da CF/88, estabelecendo, no “caput”, a observância de critérios mantenedores do equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência e delegando ao legislador ordinário a tarefa de organizar o sistema.

Ao editar a Lei n. 9.876/99, o legislador infraconstitucional cumpriu com os mandamentos constitucionais e determinou a forma de cálculo do salário de benefício, que serve como base para a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios da previdência:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

A Lei de Benefícios da Previdência Social permite que o segurado exerça mais de uma atividade laborativa. É o que se infere do disposto no art. 32 da referida lei, onde é disciplinada a sistemática da base de cálculo do “salário de benefício” daqueles que exercem mais de uma atividade.

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Com o advento da Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, foi extinta a escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo.

Sendo assim, entendo que, não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, eis que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.

A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base.

A respeito do tema, foi firmada pelo STJ a seguinte tese no Tema Repetitivo 1070, da relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, com trânsito em julgado em 13/02/2023:

“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. “

Assim, aquele segurado que exerceu atividades concomitantes e implementados os requisitos ao benefício após 29/11/1999, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a novembro/1999) serão somados e limitados ao teto.

FONTE: TRF-3 PROCESSO Nº 5002608-46.2024.4.03.6329

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Revisão de Benefício: Como Verbas Trabalhistas Podem Aumentar Sua Aposentadoria! ​

1️⃣ Revisão do Benefício: A decisão reconheceu o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo verbas salariais obtidas em ações trabalhistas nos salários de contribuição usados no cálculo do benefício. ​ 💼📈

2️⃣ Coisa Julgada Não Aplicada: Foi esclarecido que não há coisa julgada, pois a ação anterior tratava da concessão do benefício, enquanto esta busca a revisão da renda mensal inicial. ​ 🔄⚖️

3️⃣ Efeitos Financeiros: Os efeitos financeiros da revisão serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124. ​ 💰⏳

4️⃣ Correção Monetária e Juros: As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente desde as respectivas competências, e os juros de mora incidirão desde a citação, seguindo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ​ 📊⏱️

5️⃣ Honorários e Custas: Os honorários advocatícios serão fixados na fase de cumprimento de sentença, e o INSS está isento de custas, mas deve reembolsar despesas processuais caso a parte autora seja vencedora. ​ 📝💼

O que é necessário para a revisão de um benefício?

Para a revisão de um benefício previdenciário, é necessário atender a alguns requisitos e condições, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência. ​ No caso analisado, os principais pontos são:

1. Reconhecimento de novos fatos ou direitos:

  • A revisão pode ser solicitada quando houver o reconhecimento de verbas trabalhistas de natureza salarial em ações judiciais, como horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, entre outros. ​
  • Essas verbas devem ser incluídas nos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício. ​

2. Comprovação documental:

  • É necessário apresentar documentos que comprovem os novos valores ou períodos trabalhados, como sentenças trabalhistas transitadas em julgado, registros na CTPS ou outros documentos que demonstrem o vínculo empregatício e os valores devidos. ​

3. Recolhimento das contribuições previdenciárias:

  • As verbas reconhecidas devem ter as contribuições previdenciárias devidamente recolhidas. ​ Caso contrário, o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador, sendo responsabilidade do INSS fiscalizar e cobrar os valores devidos. ​

4. Respeito à prescrição quinquenal:

  • O segurado pode pleitear as diferenças relativas aos últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo ou judicial, conforme a regra da prescrição quinquenal.

5. Pedido administrativo ou judicial:

  • Embora a jurisprudência exija, em regra, um requerimento administrativo prévio, a revisão pode ser solicitada diretamente em juízo quando:
    • O INSS já tenha negado o pedido administrativo. ​
    • O direito do segurado seja evidente, como no caso de verbas reconhecidas em ações trabalhistas. ​

6. Base legal:

  • A revisão deve estar fundamentada na legislação previdenciária, como o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que trata do cálculo da renda mensal inicial (RMI), considerando os salários de contribuição.

Portanto, para a revisão de um benefício, é essencial que o segurado comprove o direito à inclusão de novos valores ou períodos no cálculo do benefício, respeitando os critérios legais e jurisprudenciais. ​

Quais verbas salariais podem ser incluídas na revisão?

As verbas salariais que podem ser incluídas na revisão de um benefício previdenciário são aquelas de natureza remuneratória, reconhecidas em ações trabalhistas ou comprovadas por documentos, que impactam diretamente os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício. ​ No caso analisado, as principais verbas mencionadas são:

1. Adicional de insalubridade:

  • Valor pago ao trabalhador por exercer atividades em condições insalubres, que deve ser considerado como parte do salário de contribuição. ​

2. Horas extras e reflexos:

  • Remuneração por trabalho realizado além da jornada regular, incluindo os reflexos em outras verbas, como férias e 13º salário.

3. Adicional noturno e reflexos:

  • Pagamento adicional por trabalho realizado no período noturno, também com reflexos em outras verbas salariais. ​

4. Outras verbas de natureza salarial:

  • Qualquer ganho habitual recebido pelo trabalhador, como gratificações, comissões ou outros adicionais que tenham caráter remuneratório. ​

Condições para inclusão:

  • As verbas devem ser reconhecidas judicialmente ou comprovadas documentalmente. ​
  • É necessário que as contribuições previdenciárias sobre essas verbas tenham sido recolhidas ou que o empregador tenha sido condenado a fazê-lo. ​

Essas verbas são incorporadas aos salários de contribuição, impactando o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, garantindo ao segurado uma revisão mais vantajosa. ​

O que é a renda mensal inicial (RMI)?

A Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor inicial do benefício previdenciário que o segurado começa a receber após a concessão da aposentadoria ou outro benefício pelo INSS. ​ Esse valor é calculado com base nos salários de contribuição do segurado durante o período básico de cálculo (PBC), considerando as regras específicas de cada tipo de benefício. ​ No caso da decisão apresentada, a RMI foi revisada para incluir verbas salariais reconhecidas em ações trabalhistas. ​

Quais são os efeitos financeiros da revisão do benefício?

Os efeitos financeiros da revisão do benefício incluem:

  1. Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI): Incorporando as verbas salariais reconhecidas em reclamações trabalhistas nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo (PBC). ​
  2. Pagamento das diferenças retroativas: O INSS deve pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a concessão do benefício, observando os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ​
  3. Termo inicial dos efeitos financeiros: Fixado na data do requerimento administrativo, conforme o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, mas sujeito ao que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124. ​

Esses efeitos garantem ao segurado o recebimento dos valores corrigidos e ajustados conforme os novos cálculos. ​

Quais são os direitos do autor após a decisão?

Após a decisão, o autor tem os seguintes direitos:

  1. Revisão do benefício: O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será recalculado, incorporando as verbas salariais reconhecidas em reclamações trabalhistas nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo (PBC). ​
  2. Recebimento das diferenças retroativas: O autor tem direito ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a concessão do benefício (08/08/2016), com correção monetária e juros de mora.
  3. Antecipação dos efeitos da tutela: A decisão permite a incorporação imediata das verbas salariais na renda mensal inicial do benefício, independentemente do trânsito em julgado.
  4. Honorários advocatícios: O INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a data da sentença. ​
  5. Assistência judiciária gratuita: O autor, sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, está isento de custas e despesas processuais. ​

Esses direitos garantem ao autor o ajuste do benefício previdenciário e o recebimento dos valores devidos. ​

O que é necessário para o requerimento administrativo?

De acordo com a decisão, para o requerimento administrativo de revisão do benefício, é necessário:

  1. Documentação comprobatória: Apresentar documentos que comprovem o direito à revisão, como sentenças trabalhistas transitadas em julgado que reconheçam verbas salariais (adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, etc.) ​ e seus reflexos nos salários de contribuição. ​
  2. Comprovação de recolhimento previdenciário: Demonstrar que as contribuições previdenciárias sobre as verbas reconhecidas foram devidamente recolhidas. ​
  3. Pedido formal ao INSS: Realizar o requerimento administrativo junto ao INSS, solicitando a revisão do benefício com base nas verbas salariais reconhecidas. ​

Esses elementos são essenciais para que o INSS analise o pedido e proceda com a revisão do benefício. ​ Caso o requerimento seja indeferido, o autor pode buscar a via judicial. ​

Quais são os reflexos das verbas salariais na aposentadoria?

Os reflexos das verbas salariais na aposentadoria são significativos, pois impactam diretamente o cálculo do benefício previdenciário. ​ Abaixo estão os principais reflexos:

1. Aumento dos salários de contribuição:

  • As verbas salariais reconhecidas, como horas extras, adicional de insalubridade e adicional noturno, são incorporadas aos salários de contribuição utilizados no Período Básico de Cálculo (PBC). ​
  • Isso resulta em um aumento na média dos salários de contribuição, que é a base para calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício. ​

2. Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI):

  • Com a inclusão das verbas salariais, o valor inicial da aposentadoria pode ser recalculado, resultando em um benefício mais elevado. ​

3. Pagamentos retroativos:

  • O segurado tem direito a receber as diferenças acumuladas desde a data de início do benefício ou desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (últimos 5 anos).

4. Impacto em benefícios futuros:

  • O aumento na RMI reflete em benefícios derivados, como pensões por morte, que são calculados com base no valor da aposentadoria do segurado.

5. Correção monetária e juros:

  • As diferenças retroativas são corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. ​

6. Equilíbrio atuarial e financeiro:

  • A inclusão das verbas salariais mantém o equilíbrio do sistema previdenciário, pois as contribuições previdenciárias sobre essas verbas são recolhidas, garantindo a sustentabilidade do benefício. ​

Portanto, os reflexos das verbas salariais reconhecidas são essenciais para garantir que o segurado receba um benefício justo e compatível com sua remuneração real durante o período contributivo. ​

Como as verbas salariais afetam o cálculo da RMI?

As verbas salariais afetam diretamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, pois influenciam os salários de contribuição utilizados no Período Básico de Cálculo (PBC). ​ Veja como isso ocorre:

1. Inclusão nos salários de contribuição:

  • As verbas salariais, como adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, são incorporadas aos salários de contribuição do trabalhador. ​
  • Isso aumenta os valores registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que são utilizados para calcular a média dos salários de contribuição.

2. Impacto na média dos salários de contribuição:

  • A média dos salários de contribuição é a base para o cálculo da RMI. Com a inclusão das verbas salariais, essa média aumenta, resultando em uma RMI mais elevada. ​

3. Revisão do PBC:

  • O PBC considera os salários de contribuição ao longo de um período específico (geralmente desde julho de 1994, conforme a regra atual). A inclusão das verbas salariais reconhecidas judicialmente ajusta os valores do PBC, refletindo a remuneração real do segurado. ​

4. Correção retroativa:

  • Caso as verbas salariais não tenham sido consideradas no cálculo inicial, o segurado pode solicitar a revisão da RMI, com direito ao pagamento das diferenças acumuladas desde a concessão do benefício. ​

Exemplo prático:

Se um trabalhador recebeu adicional de insalubridade e horas extras durante o período contributivo, mas esses valores não foram incluídos nos salários de contribuição, a média calculada será menor. Com a inclusão dessas verbas, a média aumenta, elevando o valor da RMI. ​

Remuneração real

A inclusão das verbas salariais no cálculo da RMI garante que o benefício previdenciário seja mais justo e condizente com a remuneração real do segurado durante sua vida laboral. ​

O que é considerado salário de contribuição?

O salário de contribuição é a base de cálculo para as contribuições previdenciárias e representa a remuneração recebida pelo segurado que serve para determinar o valor dos benefícios previdenciários. ​ De acordo com a legislação, ele inclui:

1. Remuneração efetiva:

  • O salário recebido pelo trabalhador, incluindo ganhos habituais pagos em dinheiro ou utilidades. ​

2. Adicionais e verbas salariais:

  • Adicional de insalubridade.
  • Adicional noturno.
  • Horas extras. ​
  • Comissões.
  • Gratificações habituais.

3. Ganhos habituais:

  • Qualquer valor recebido regularmente pelo trabalhador, mesmo que não seja parte do salário fixo, desde que tenha natureza salarial. ​

4. Limites legais:

  • O salário de contribuição está sujeito ao teto previdenciário estabelecido pelo INSS, ou seja, valores acima do teto não são considerados para fins de cálculo.

5. Exclusões:

  • Não são considerados salários de contribuição valores como auxílio-alimentação, diárias para viagens (até 50% do salário), indenizações e benefícios de natureza não salarial.

Base legal:

A definição de salário de contribuição está prevista no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social). ​

Importância:

O salário de contribuição é essencial para o cálculo dos benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios, pois determina o valor da Renda Mensal Inicial (RMI). ​

O que diz a jurisprudência sobre o requerimento administrativo?

A jurisprudência, conforme destacado na decisão, estabelece os seguintes entendimentos sobre o requerimento administrativo:

  1. Necessidade de prévio requerimento: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 631.240/MG, determinou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo prévio. ​ Não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pelo INSS ou do prazo legal para análise ser excedido. ​
  2. Exceções à exigência de requerimento: O STF também reconheceu que o prévio requerimento administrativo não é necessário quando:
    • O entendimento do INSS for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. ​
    • A pretensão for de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. ​
  3. Direito de ação direta em casos específicos: No caso de revisão de benefício, como o presente, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, pois o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. ​ A conduta do INSS já configura, ao menos tacitamente, o não acolhimento da pretensão.

Portanto, a jurisprudência admite a possibilidade de ação judicial direta em casos de revisão de benefício, especialmente quando há reconhecimento de verbas salariais em reclamações trabalhistas, como no caso em questão. ​

O que é a coisa julgada no contexto previdenciário?

No contexto previdenciário, a coisa julgada refere-se à decisão judicial definitiva sobre o mérito de uma ação, que se torna imutável e indiscutível, não podendo ser alterada ou rediscutida em outro processo. ​ Isso ocorre quando a decisão transita em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso. ​

Elementos da coisa julgada:

  1. Mesmas partes: A ação posterior deve envolver as mesmas partes da ação anterior. ​
  2. Mesma causa de pedir: O fundamento jurídico e os fatos que embasam o pedido devem ser os mesmos. ​
  3. Mesmo pedido: O objetivo da ação deve ser idêntico ao da ação anterior. ​

Aplicação no caso previdenciário:

No caso analisado, o INSS alegou a existência de coisa julgada, argumentando que o benefício do autor já havia sido concedido em outra ação judicial. ​ Contudo, o Tribunal afastou essa alegação, pois:

  • A ação anterior tratava da concessão do benefício, enquanto a atual trata da revisão da renda mensal inicial (RMI) com base em verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente. ​
  • Não há identidade de pedidos entre as ações, o que descaracteriza a coisa julgada. ​

Assim, no contexto previdenciário, a coisa julgada impede a rediscussão de questões já decididas, mas não impede novas ações com pedidos distintos, como revisões baseadas em fatos ou direitos supervenientes. ​

ACESSE A DECISÃO AQUI

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Ação do PASEP: TEMA 1.300 do STJ, entenda

A parte autora sustenta que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas em outubro de 2024, quando obteve os extratos analíticos microfilmados. Como a pretensão não se iniciou no momento do depósito ou do saque inicial (se houvesse), mas sim do conhecimento da lesão, e a ação foi ajuizada após a obtenção desses documentos, o prazo decenal não se exauriu.

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Decisão

Vistos.

Trata-se de Ação de Cobrança movida por XXX em face do Banco Do Brasil S/A., na qual se discutem questões relativas ao saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), alegando suposta má gestão da conta individualizada, consubstanciada em irregularidade na correção monetária e em supostos saques indevidos/desfalques.

Validamente citado o réu apresentou contestação (ID nº 10462574297), arguindo, preliminarmente: impugnação à Justiça Gratuita, inépcia da inicial/ausência de documentos, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, e a prejudicial de mérito da prescrição. Também requereu a suspensão do feito em face do Tema Repetitivo 1300 do STJ e, alternativamente, a produção de prova pericial contábil.

Audiência de conciliação infrutífera, consoante Ata de ID nº 10449635464.

As partes foram intimadas para especificar as provas a produzir. A autora requereu a produção de prova pericial contábil e exibição de documentos (ID nº 10530267922).

O réu, por sua vez, reiterou a suspensão e, alternativamente, a prova pericial e a prova emprestada (ID nº 10537981815).

Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.

Relatados, sumariamente. Delibero.

a) Da Prejudicial de Mérito:

1) Prescrição:

O réu alegou a ocorrência de prescrição. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, uniformizou a matéria:

“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.

“iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP” (Teoria da Actio Nata subjetiva).

A parte autora sustenta que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas em outubro de 2024, quando obteve os extratos analíticos microfilmados. Como a pretensão não se iniciou no momento do depósito ou do saque inicial (se houvesse), mas sim do conhecimento da lesão, e a ação foi ajuizada após a obtenção desses documentos, o prazo decenal não se exauriu.

REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.

b) Das preliminares:

2) Da Inépcia da Inicial / Ausência de Documentos Essenciais:

O réu alega inépcia por pedido genérico e ausência de documentos essenciais. A inépcia ocorre por falta de elementos essenciais (pedido ou causa de pedir) ou por inviabilidade de análise do mérito.

A presente demanda versa sobre má gestão e desfalques na conta PASEP, sendo o pedido de indenização e recomposição do saldo. A parte autora juntou documentos de identificação, comprovante de aposentadoria e extrato PASEP.

Considerando que a exatidão do valor pleiteado depende de apuração técnica (perícia contábil), o pedido indenizatório, ainda que baseado em cálculo unilateral, é suficiente para a propositura da ação, não se configurando inépcia.

Sendo assim, REJEITOa preliminar de inépcia da petição inicial.

3)Da Impugnação à Justiça Gratuita:

O benefício da gratuidade judiciária foi deferido anteriormente em favor da parte requerente, tendo o réu impugnado a concessão da benesse. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante o benefício aos economicamente hipossuficientes, havendo presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

No presente caso, a autora juntou documentos que comprovaram sua condição, como contracheques. Compete ao impugnante (réu) o ônus de provar a alteração da situação econômica ou a capacidade financeira da parte adversa, o que não foi demonstrado com elementos concretos nos autos.

Em razão disso, REJEITO a impugnação eRATIFICOa concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.

4) Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual:

A parte ré sustenta ser parte ilegítima, alegando ser mera depositária do PASEP, devendo a União Federal figurar no polo passivo e, consequentemente, declinando a competência para a Justiça Federal.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre o tema no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO):

“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

Uma vez que a causa de pedir reside na má gestão, saques indevidos e falha na aplicação dos índices de atualização/juros, e não na contestação dos índices definidos pelo Conselho Diretor (responsabilidade da União), o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda.

competência, por sua vez, é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 42/STJ, já que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e não está no rol do art. 109, I, da Constituição Federal.

Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual.

c) Questões Processuais (art. 357, I, CPC):

Da Suspensão do Processo (Tema 1300/STJ):

A Instituição Financeira ré, requereu a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1300 do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, aos 16 de dezembro de 2024, acolheu a proposta de afetação de recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), para uniformizar o entendimento acerca da seguinte controvérsia:

saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.

Essa questão jurídica é central para o deslinde da presente ação, uma vez que a pretensão da requerente se funda na existência de saques indevidos/desfalques, e a determinação do ônus da prova (se incumbe à autora demonstrar o não recebimento dos valores debitados ou ao Banco do Brasil provar a regularidade dos pagamentos) é crucial para a fase de instrução.

Em seu acórdão de afetação, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.

Tal suspensão se justifica, especialmente, por tratar-se de questão relativa ao ônus da prova, cuja definição é essencial para a condução do processo, evitando-se a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente.

Dessa forma, a suspensão é medida impositiva, vinculante a este Juízo.

DEFIRO, pois, o pedido de suspensão do processo (Art. 1.037, II, do CPC) até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 do STJ.

Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito da prescrição, impugnação à Justiça Gratuita, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.

DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300.

Fica, por ora, prejudicada a análise e fixação dos pontos controvertidos, do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) e a determinação da produção de provas (art. 357, IV, do CPC), que serão realizadas após o levantamento da suspensão, visto que a definição do ônus da prova é a questão central a ser decidida pelo STJ.

Certifique a Secretaria nos autos o número do Tema Repetitivo (1300), conforme o art. 1.037, § 8º, do CPC.

Oportunamente, com a comunicação do julgamentodo Tema 1300/STJ, voltem os autos conclusos para a continuidade da decisão de saneamento e, se necessário, o agendamento da prova pericial contábil pleiteada pelas partes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.

Fabiana G. S. Ferreira de Melo

Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –

FONTE: PROCESSO Nº: 5008404-22.2024.8.13.0148

ACESSE A DECISÃO ABAIXO

Procuração Eletrônica no Meu INSS: o que muda para aposentados e pensionistas

A tecnologia vem transformando cada vez mais a forma como o INSS se relaciona com os cidadãos. Pensando em simplificar e dar mais segurança aos serviços previdenciários, o Instituto Nacional do Seguro Social publicou a Portaria Conjunta DIRBEN/DTI-INSS nº 22, de 23 de setembro de 2025, que institui a procuração eletrônica no Meu INSS.

Mas, afinal, o que isso significa na prática? E como pode impactar a vida de aposentados e pensionistas? Vamos entender juntos.


O que é a procuração eletrônica no Meu INSS?

A procuração eletrônica é uma ferramenta digital que permite que o segurado autorize outra pessoa a acessar serviços e informações no Meu INSS, sem a necessidade de compartilhar a senha da conta nem comparecer pessoalmente a uma agência.

Ou seja, o aposentado ou pensionista pode dar poderes a um familiar, advogado ou representante legal para resolver questões em seu nome de forma totalmente online.


Principais objetivos da mudança

A portaria estabelece três grandes metas para a criação da procuração eletrônica:

  • Mais acessibilidade 👥 – facilitar o acesso de pessoas que têm dificuldades em lidar com tecnologia ou não conseguem se deslocar até uma agência.
  • Maior segurança 🔒 – evita que a senha pessoal do segurado seja repassada a terceiros, reduzindo riscos de fraudes.
  • Mais eficiência ⚡ – agiliza o atendimento e diminui a necessidade de filas e deslocamentos.

Como funciona na prática

O processo é simples e todo feito pela conta gov.br do segurado:

  1. O segurado entra no Meu INSS e cadastra a procuração eletrônica.
  2. Define quais serviços o representante poderá acessar.
  3. Escolhe o período de validade da procuração.
  4. O representante, então, passa a ter acesso aos serviços autorizados.

Se o aposentado quiser, pode revogar a procuração a qualquer momento, de forma online e sem precisar justificar.


Quais serviços podem ser acessados pelo representante?

Com a procuração eletrônica, o representante poderá:

  • Consultar documentos e serviços online.
  • Acompanhar pedidos em andamento.
  • Consultar benefícios já concedidos.

É importante destacar que essa autorização é limitada apenas ao ambiente digital do Meu INSS. A portaria deixa claro que a procuração não tem validade se for impressa ou usada fora da plataforma.


Por que essa mudança é importante?

Para muitos aposentados e pensionistas, lidar com o aplicativo ou site do Meu INSS ainda é um desafio. Agora, eles poderão contar com a ajuda de familiares ou representantes de confiança, sem o risco de expor a própria senha.

Além disso, a medida traz mais comodidade e segurança, especialmente para pessoas idosas, com mobilidade reduzida ou que moram longe de agências do INSS.

Em outras palavras, a procuração eletrônica é um passo importante para modernizar os serviços do INSS e torná-los mais acessíveis a todos.


Exemplo prático

Imagine Dona Maria, de 75 anos, que mora em uma cidade pequena e não tem facilidade com celular ou computador. Antes, para consultar um pedido de revisão de aposentadoria, precisava pedir para o filho usar sua senha do gov.br ou até se deslocar até uma agência.

Agora, com a procuração eletrônica, Dona Maria pode autorizar o filho diretamente pelo Meu INSS, escolhendo apenas os serviços que ele pode acessar. Assim, ela mantém a segurança da sua senha e ganha mais tranquilidade.


Quando começa a valer?

A portaria prevê que a novidade entra em vigor a partir de 25 de setembro de 2025, quando a funcionalidade da procuração eletrônica será disponibilizada no ambiente digital do Meu INSS.


Conclusão

A procuração eletrônica no Meu INSS é uma mudança que promete facilitar a vida de milhões de aposentados e pensionistas. Com mais segurança, acessibilidade e praticidade, será possível contar com a ajuda de alguém de confiança para resolver questões previdenciárias online.

Essa novidade representa um avanço importante na digitalização dos serviços públicos e deve trazer mais autonomia e tranquilidade para os segurados do INSS.


📢 E você, já sabia dessa novidade?
Deixe seu comentário abaixo e compartilhe este artigo com outros aposentados e pensionistas que podem se beneficiar dessa informação!


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STF supera a tese da revisão da vida toda do INSS

A tese firmada no Tema 1.102 do STF — que reconhecia ao segurado o direito de optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 caso mais favorável — foi superada com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.

A esse respeito, veja o que foi decidido no Agravo de Instrumento Nº 5009996-36.2023.4.02.0000/RJ.

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF PELAS ADIs 2.110 E 2.111. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por segurada do INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de aposentadoria, com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. O Juízo de origem entendeu que a pretensão depende de análise contábil, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela. Posteriormente, foi interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido recursal de antecipação de tutela, restando este prejudicado diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício de aposentadoria com base na “revisão da vida toda”; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.102 do STF permanece válida após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC.

4. A decisão agravada fundamenta-se na necessidade de produção de prova técnica e contábil para verificação da vantagem da revisão da RMI, o que inviabiliza a concessão da tutela em caráter liminar.

5. A tese firmada no Tema 1.102 do STF — que reconhecia ao segurado o direito de optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 caso mais favorável — foi superada com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99.

6. O STF, no julgamento das referidas ADIs, firmou entendimento vinculante no sentido de que os segurados sujeitos ao art. 3º da Lei nº 9.876/99 não podem optar pela regra definitiva, ainda que mais favorável, impondo-se a aplicação cogente da regra de transição.

7. A jurisprudência recente do STF (Rcl 75.608 e Rcl 76.143) reconhece a superação do Tema 1.102 e legitima o prosseguimento das ações judiciais sobre a matéria, com base na eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas nas ADIs.

8. Não se justifica a concessão da tutela de urgência nem o provimento do agravo, tendo em vista a inexistência de probabilidade do direito diante do entendimento consolidado do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, sendo inaplicável a revisão da vida toda aos segurados submetidos à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, arts. 300 e 1.040.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.


Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002466106v6 e do código CRC 5b62ba37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 17/09/2025, às 15:24:50

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AÇÃO DO PASEP: O termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques

Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. Contudo, o julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta: 

“o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, afastando a prescrição parcial reconhecida em primeira instância e determinando o prosseguimento da ação de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustentou prescrição decenal, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas do PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; (iii) determinar o termo inicial e a aplicabilidade do prazo prescricional relativo ao ressarcimento de valores do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.

4. A competência para processar e julgar causas em que o Banco do Brasil figura como parte é da Justiça Comum Estadual, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ.

5. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos oriundos de desfalques em contas do PASEP é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques (Tema 1150/STJ).

6. No caso concreto, os extratos bancários que permitiram ao autor identificar os desfalques foram obtidos em 17/11/2023, sendo a ação ajuizada em 15/10/2024, dentro do prazo prescricional, razão pela qual não se reconhece a prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva em demandas que questionam a administração de contas vinculadas ao PASEP.

2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações contra o Banco do Brasil, por se tratar de sociedade de economia mista.

3. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil.

4. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; LC nº 26/1975, art. 4º, §1º, com redação da Lei nº 13.677/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42.

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por XXX.

Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recuso, para reformar a decisão recorrida e afastar a prescrição parcial reconhecida pelo juízo de primeira instância, determinando o prosseguimento da ação para regular instrução e julgamento do mérito.

Oficie-se o d. juízo de origem para ciência.

Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese: prescrição decenal; ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados prescritos os pedidos do autor.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de prescrição ou não do direito alegado sobre saldos de valores em fundo do PASEP. A agravante alega ainda ilegitimidade e incompetência.

Deixo de suspender o feito, por não abordar os fundamentos do tema repetitivo nº 1300.

Dando seguimento ao feito, observo que a agravante tenta apenas reiterar os pedidos realizados anteriormente.

Inicialmente observa-se que o STJ firmou tese no tema repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Assim, encontra-se superada de imediato a questão relativa a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na qualidade de requerido.

Portanto, caracterizada a responsabilidade do Banco do Brasil, resta mantida a competência estadual por se tratar de sociedade de economia mista, conforme Súmulas 556 e 508 do STF e Súmula 42 do STJ:

Súmula 508 do STF –  “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”  

Súmula 556 do STF – “É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”

Súmula 42 do STJ – “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”

Quanto a prescrição, em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:

“§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:

I – atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II – aposentadoria;

III – transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV – invalidez do titular ou de seu dependente;

V – titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

VI – titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. ”

Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. Contudo, o julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta: 

“o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Assim, considerando os documentos acostados, não é possível demonstrar de forma inequívoca que a parte autora comprovadamente tenha tomado ciência de que o valor disponibilizado apresentava eventual desfalque.

A parte autora alega que somente tomou ciência dos desfalques ao analisar extratos e microfilmagens, anos após o saque do saldo. Por fim, sustenta que não houve decurso do prazo prescricional apontado pelo julgamento repetitivo.

O argumento da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição. 

(TJ-PI – Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA – PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II – A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV – Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V – Recurso conhecido e provido.

(TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)

Portanto, conforme documentação acostada à inicial, verifico que a parte autora teve acesso aos extratos em 17/11/2023 e veio a ingressar com a demanda em 15/10/2024, restando concluir que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo prescricional decenal.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

Banco do Brasil e a Ação do PASEP: O que o Superior Tribunal de Justiça tem a dizer?

Processo 0008075-34.2025.8.16.0130 Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR)

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) tem sido tema de inúmeros processos judiciais, especialmente no que se refere à gestão das contas individuais dos servidores. Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) trouxe à tona pontos cruciais sobre a responsabilidade do Banco do Brasil e a legitimidade das ações movidas por ex-servidores.

A seguir, confira os principais pontos abordados nesta decisão e como eles se alinham com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A Legitimidade do Banco do Brasil: O Tema 1.150 do STJ

Um dos pontos centrais da disputa é a legitimidade do Banco do Brasil para figurar como réu nessas ações. O Banco do Brasil, ao recorrer, argumentou que não seria a parte legítima para responder por desfalques e má gestão do PASEP, alegando que a responsabilidade seria da União.

No entanto, o TJ-PR negou o recurso, baseando-se no Tema 1.150 do STJ. Este entendimento, fixado em recursos repetitivos, estabelece que o Banco do Brasil é, sim, a parte legítima para responder por falhas na prestação de serviço relativas a contas do PASEP, como saques indevidos, desfalques e a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

A decisão reforça que a responsabilidade do banco está ligada à gestão do saldo individual de cada servidor, e não a eventuais discussões sobre os índices de correção definidos pelo Conselho. Assim, se a ação busca ressarcimento por danos causados pela má gestão da conta, o Banco do Brasil deve ser o réu.


Prova Pericial e o Cerceamento de Defesa: Uma Questão de Fato ou Direito?

Outra argumentação do Banco do Brasil foi o suposto cerceamento de defesa, alegando que o tribunal de primeira instância não permitiu a realização de uma prova pericial contábil. Segundo o banco, a perícia seria necessária para comprovar a correção dos valores.

O tribunal paranaense, novamente alinhado com o entendimento do STJ, rejeitou este argumento. A decisão destaca que o cerne da ação não é a correção de índices, mas sim a preservação do saldo inicial na conta do servidor. O tribunal entendeu que essa questão poderia ser resolvida com as provas já apresentadas no processo, como as microfilmagens da conta.

Além disso, a decisão reforça que o juiz tem o poder de julgar o caso antecipadamente quando não há necessidade de produção de outras provas, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A falta de prova pericial, neste caso, não configurou um cerceamento, pois a matéria já estava suficientemente demonstrada.

Essa conclusão é reforçada pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso Especial. Ou seja, para o STJ, rever a necessidade de uma prova pericial exigiria analisar as evidências do caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso.


Conclusão e Ponto de Atenção para Ex-Servidores

O caso em questão serve como um importante guia para os ex-servidores que desejam ingressar com ações sobre o PASEP. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou o recurso do Banco do Brasil, está firmemente baseada em teses jurídicas já consolidadas pelo STJ.

A decisão reforça que:

  • O Banco do Brasil é a parte legítima para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP.
  • A União só deve ser incluída no polo passivo da ação se a discussão for sobre os índices de correção.
  • O prazo prescricional para buscar o ressarcimento é de 10 anos, contados a partir da data em que o servidor tem ciência dos desfalques na conta.

Se você foi um servidor público e tem dúvidas sobre o saldo da sua conta do PASEP, esta decisão é um lembrete de que o tema está bem definido na jurisprudência brasileira.

Você tem alguma experiência com esse tipo de ação? Compartilhe sua história nos comentários!

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