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No STF, o julgamento mais importantes dos últimos anos para os segurados do INSS / Tema 1.300

No STF, o julgamento mais importantes dos últimos anos para os segurados do INSS / Tema 1.300

O Supremo Tribunal Federal (STF) INICIOU em 19/9/2025, o julgamento em plenário virtual, de um mais importantes temas dos últimos anos para os segurados do INSS: o Tema 1.300, o qual discute a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (popularmente conhecida como aposentadoria por invalidez) após a reforma da Previdência de 2019.

Trata-se de uma questão de justiça social e de coerência do próprio sistema previdenciário.

ENTENDA

Com a reforma, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser feito em 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (no caso dos homens) e 15 anos (no caso das mulheres). Na prática, isso significa que um segurado pode receber pouco mais da metade de sua média salarial como benefício definitivo.

Enquanto isso, o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, continua sendo pago em 91% da média dos salários.

Ao julgar o Tema 1.300, os ministros terão a oportunidade de reafirmar o compromisso do tribunal com a justiça social, garantindo que o benefício destinado a quem jamais poderá voltar ao trabalho não seja menor do que aquele pago a que
m ainda tem possibilidade de recuperação.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

FONTE: JOTA e @jbadari João Badari >>> Advogado previdenciarista e amicus curiae no Tema 1300 do STF

BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA NÃO PODEM SER MAIS CUMULADOS

Desde a edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida posteriormente na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro 1997, os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria não podem ser mais cumulados. A proibição foi inserida por meio da alteração da redação do art. 86 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, que passou a viger com a seguinte redação: 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(…)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” (destacou-se)

Em observância ao princípio tempus regit actum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria desde que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97. Nesse sentido, o enunciado de sua Súmula nº 507: 

“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”

No art. 31 da Lei nº 8.213/91, com a alteração implementada pela Lei nº 9.528/97, assegurou-se que o valor mensal do auxílio-acidente deveria integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. O art. 34, inciso II, da mesma lei, por sua vez, contém determinação de que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados para o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31. 

A fim de densificar a norma legal, no art. 36, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, posterior à Medida Provisória nº 1.596-14/97 e à Lei nº 9.528/97, dispôs-se que, no cálculo da renda mensal do segurado especial que não contribui facultativamente, a integração do valor mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição da aposentadoria opera-se mediante a soma do valor legalmente previsto para a aposentadoria rural (um salário mínimo) com a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria. Os dispositivos infralegais estão assim redigidos: 

“Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

(…)

II – para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.

(…)

§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.” (destacou-se)

Nesse contexto, em sede de recurso representativo de controvérsia (PEDILEF 5014634-54.2021.4.04.7202/SC), a TNU firmou a seguinte tese no Tema nº 322:  

“Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.”

É importante destacar que esse raciocínio e fundamentação quanto à possibilidade de acumulação ou de utilização do valor do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria deve igualmente ser aplicável ao benefício de auxílio-suplementar, o qual foi extinto a partir da Lei nº 8.213/91, que manteve somente o auxílio-acidente para todas as situações de redução da capacidade do segurado, inclusive quanto àquelas situações previstas para a concessão do auxílio-suplementar. Nesse sentido, vem decidindo o TRF da 5ª Região:

“EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1.022, II, DO CPC. AUXÍLIO SUPLEMENTAR/ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. STJ, RESP 1.296.673/MG. ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR/ACIDENTE, COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, E POSTERIOR CANCELAMENTO DO AUXÍLIO. LEI N.º 9.528/1997. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE POSSÍVEL ACUMULAÇÃO ILEGAL QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DECADÊNCIA. ARTS. 103 E 103-A DA LEI N.º 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO.

(…)

8. Esta Quinta Turma esclareceu que, com a edição da Lei n.º 8.213/1991, que tacitamente revogou a Lei n.º 6.367/1976, o Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 590.319, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julg. em 08.0.32006; Resp n.º 594.179, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julg. em 15.03.2005; e Resp n.º 692.626, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 08.03.2005) firmou jurisprudência no sentido de que os benefícios de auxílio acidente e de auxílio suplementar teriam sido unificados, sob a denominação de auxílio acidente.

9. Esta Egrégia Turma concluiu que, como o art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio acidente com qualquer aposentadoria, quem percebia auxílio suplementar até então poderia acumular seu benefício com outra aposentadoria, consoante jurisprudência pacífica da mesma Corte Superior.

10. O acórdão embargado reconheceu que a acumulação de auxílio acidente (auxílio suplementar) com benefício de aposentadoria somente poderia ocorrer com aposentadorias concedidas após o advento da Lei n.º 8.213/1991 e antes da Lei n.º 9.528/1997, porquanto este diploma legal, em seu art. 86, §§ 1º a 3º, estabeleceu que o auxílio acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

11. Restou consignado no acórdão recorrido que o STJ assentou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1.296.673/MG), que os benefícios só podem ser acumulados se concedidos antes de 11/11/1997, data de alteração do art. 86, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.º 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n.º 9.528/1997.

12. Desta forma, nos casos em que o auxílio suplementar/acidente é anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é possível a acumulação com qualquer aposentadoria, desde que esta seja concedida antes do dia 11.11.1997. Por outro lado, para as aposentadorias concedidas a partir do dia 11.11.1997, a Lei n.º 9.528/1997 previu o cancelamento do auxílio suplementar/acidente recebido pelo segurado até então, ante a inacumulabilidade dos benefícios, nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º..

13. Não obstante, a Lei n.º 9.528/1997 estabeleceu que “o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”.

14. Do mesmo modo, determinou, em seu art. 34, II, que “no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados”, “para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31”.

15. Assim, a partir de 11.11.1997, não é possível a acumulação de qualquer aposentadoria com auxílio suplementar/acidente. Entretanto, o valor mensal do auxílio suplementar/acidente vai compor o salário-de-contribuição do segurado para fins de cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da futura aposentadoria.

16. No caso em análise, tanto no âmbito administrativo, quanto judicial (contestação, recurso de apelação, embargos de declaração e recurso especial), a autarquia previdenciária limitou-se a informar a ilegalidade na acumulação dos benefícios, não apresentando qualquer documento que viesse a comprovar que, no ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, o valor mensal do auxílio suplementar/acidente foi utilizado, como salário-de-contribuição, para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.

17. A metodologia de cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias, para os casos em que os segurados percebem auxílio acidente (suplementar), prevista nos arts. 31 e 34, II, da Lei n.º 9.528/1997, é mais vantajosa para os administrados, porquanto todos salários-de-contribuição utilizados no cálculo das aposentadorias são atualizados monetariamente, mês a mês, enquanto o reajuste do citado auxílio é anual.

18. A cessação do auxílio acidente (suplementar) imporia ao INSS a obrigação de recalcular o valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida para incluir, como salário-de-contribuição para fins de apuração do salário-de-benefício, o valor mensal do auxílio acidente, nos termos dos artigos acima citados.

19. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria é de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto, nos termos do art. 103, I, da Lei n.º 8.213/1991.

20. Como não restou comprovada má-fé na acumulação dos benefícios pelo demandante, mas, ao que parece, erro operacional do INSS na concessão da aposentadoria, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991, que possibilita à Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram possíveis efeitos favoráveis aos seus beneficiários, também se esgotou, porquanto concedida a aludida aposentadoria com DIB em 04/12/1997.

21. Como a cessação do auxílio acidente (suplementar) ocasionaria ao INSS a obrigação de promover a revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria, concedido ao autor há mais de 10 (dez) anos, imperioso reconhecer que essa revisão está fulminada pelo prazo decadencial dos arts. 103, I, e 103-A, da Lei n.º 8.213/1991.

22. Caso prevalecesse o entendimento de não incidência do prazo decadência do art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991 para a cessação de auxílio suplementar/acidente por acumulação, seria imposta ao INSS a obrigação de recalcular o valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida para incluir, como salário-de-contribuição para fins de apuração do salário-de-benefício, o valor mensal do auxílio acidente, nos termos dos arts. 31, caput, e 37, II, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.528/1997.

23. Embargos de declaração acolhidos para corrigir as omissões apontadas pelo recorrente, sem efeitos infringentes.”

(PROCESSO: 08015837220208150331, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2024)

Vejamos um exemplo, apesar do benefício de auxílio-acidente (DIB: 15/02/1990) ser anterior à MP 1.596-14/97, a aposentadoria rural por idade (DIB: 24/04/2019) é posterior à MP 1.596-14/97. Portanto, os referidos benefícios são inacumuláveis

OBS.: As rendas mensais iniciais da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente do segurado especial são estabelecidas à razão, respectivamente, de 1 (um) e de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo (art. 39, inciso I; art. 86, § 1º; c/c art. 29, § 6º, da Lei nº 8.213/91) e, portanto, devem ser somadas a fim de compor o salário-de-contribuição, a partir dos quais será calculado o salário-de-benefício e a RMI, nos termos da legislação.

***

Prescrição no direito previdenciário

O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 

As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. 

Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).  

Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). 

JUSTIÇA GARANTE REVISÃO DE APOSENTADORIA E DECLARA INCONSTITUCIONAL PARTE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. ​ 26, §2º, III, DA EC 103/2019: O juiz declarou que a regra que reduz o valor da aposentadoria por incapacidade permanente afronta os princípios da proporcionalidade e irredutibilidade dos benefícios. ​

DIREITO À REVISÃO DA RMI: Foi reconhecido o direito do autor à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, aplicando o cálculo mais favorável previsto no art. ​ 26, §3º, da EC 103/2019. ​

PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS: O INSS foi condenado a pagar as diferenças desde a data de início do benefício por incapacidade permanente até a data de implantação da nova RMI. ​

PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE: A decisão reforça que o valor nominal do benefício não pode ser reduzido, garantindo maior proteção ao segurado em situação de incapacidade permanente. ​

IMPACTO SOCIAL E CONSTITUCIONAL: A sentença destaca a incoerência da reforma previdenciária ao oferecer menor proteção a segurados com maior grau de incapacidade, violando direitos sociais e compromissos internacionais. ​

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APOSENTADA CONSEGUE REVISÃO E VAI RECEBER VALORES ATRASADOS! ENTENDA ESSA DECISÃO HISTÓRICA!

Revisão de aposentadoria: Uma vitória para os segurados com atividades concomitantes

Você sabia que o cálculo da sua aposentadoria pode estar incorreto, principalmente se você trabalhou em mais de um emprego ao mesmo tempo? Uma decisão judicial recente destaca a importância da revisão de benefícios e pode beneficiar muitos aposentados. Este artigo explora os pontos principais de uma sentença judicial que julgou procedente a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do INSS, condenando a autarquia a revisar o valor do benefício e a pagar as parcelas atrasadas.


A revisão de aposentadoria e o cálculo da RMI

A decisão analisada trata de uma ação ajuizada por uma segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora buscava a revisão de sua aposentadoria para que a Renda Mensal Inicial (RMI) fosse recalculada, considerando a soma dos salários de contribuição de todas as atividades que ela exerceu simultaneamente.

O juiz afastou a aplicação do inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/1991, que limitava o cálculo da RMI para quem não cumpria os requisitos para o benefício em cada atividade separadamente. Em vez disso, a sentença se baseou no entendimento do

Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso no Tema Repetitivo 1070. Essa tese determina que, após a Lei 9.876/99, o salário de contribuição de segurados com atividades concomitantes deve ser calculado com a soma de todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto previdenciário.

Portanto, para quem se aposentou depois de 29 de novembro de 1999, a soma dos salários de contribuição de todas as atividades exercidas ao mesmo tempo é o critério correto para o cálculo do benefício.


O pagamento de valores atrasados e a correção monetária

Além de determinar a revisão do benefício, o juiz condenou o INSS a pagar todas as parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal. Isso significa que a segurada terá direito de receber os valores que o INSS deixou de pagar nos últimos cinco anos.

Um ponto crucial da decisão é o índice de correção monetária. O juiz declarou a inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária dos débitos, como estabelecido no artigo 5° da Lei n° 11.960/2009.

A sentença argumentou que a TR não reflete a verdadeira variação do poder de compra da moeda e que sua utilização pode favorecer o poder público, ofendendo o direito de propriedade. Essa posição está alinhada com o entendimento do

Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870947 (Tema 810 de Repercussão Geral), que também considerou a TR inconstitucional para esse fim.

Em vez da TR, a decisão determinou que a correção monetária dos valores atrasados de benefícios previdenciários deve ser feita pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme o artigo 41-A da Lei 8.213/1991. O INPC é o mesmo índice usado para o reajustamento anual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

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Por que essa decisão é importante?

Essa sentença representa uma grande vitória para os segurados, pois reforça o direito à revisão do benefício para que a renda inicial seja calculada corretamente. Além disso, a decisão garante que os valores atrasados sejam corrigidos por um índice de correção monetária que realmente reflete a inflação, o que assegura a preservação do poder de compra do dinheiro a ser recebido.

Se você trabalhou em mais de um emprego ao mesmo tempo e se aposentou após 1999, é possível que você tenha direito a essa revisão. A decisão demonstra que a Justiça está atenta a essas questões e disposta a corrigir as falhas no cálculo dos benefícios.

Você já verificou se o cálculo da sua aposentadoria foi feito corretamente? A revisão pode ser uma oportunidade para aumentar a sua renda mensal e receber os valores que você tem direito!

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STF valida lei que autoriza devolução do ICMS pagos a mais na conta de LUZ, ADI 7324

STF valida lei que autoriza Aneel a definir devolução de tributos pagos a mais / Nos casos em que a devolução ainda não ocorreu, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (14), que é constitucional a lei que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir como as distribuidoras de energia devem ressarcir consumidores por valores pagos a mais e considerados indevidos pela Justiça.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, que questionou a Lei 14.385/2022. O Plenário entendeu que a norma instituiu uma política tarifária regular, criada para garantir a devolução aos consumidores de valores que não pertencem às distribuidoras de energia.

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Entendimento do Plenário

O julgamento, suspenso em dezembro do ano passado, foi retomado nesta quinta-feira com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Em seguida, votaram a ministra Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes. De forma geral, todos acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes, com divergências parciais.

Prevaleceu o entendimento de que, nos casos em que a devolução ao consumidor ainda não tenha ocorrido, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais. O prazo para pagamento é de dez anos, contados a partir da efetiva restituição do valor devido às distribuidoras ou da homologação da compensação dos valores a elas devolvidos, o que pode variar conforme cada distribuidora.

Ação em julgamento

A ADI 7324 foi apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que afirmava que a Lei 14.385/2022 foi editada sem a observância do devido processo legislativo para criação de norma tributária. A entidade também sustentava que a lei colocaria em risco a saúde financeira do setor. O Plenário do STF afastou ambos os argumentos.

Contexto

No julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Como esse crédito já integrava o patrimônio das distribuidoras de energia, elas passaram a questionar, na Justiça, a devolução desses valores aos consumidores.

A Lei 14.385/2022, então, foi editada ampliando as atribuições da Aneel, a afim de permitir que a agência defina, por iniciativa própria, como esses recursos serão devolvidos ou compensados, evitando que as empresas obtenham ganhos indevidos.

(Gustavo Aguiar/CR//VP)

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Leia Mais:

04/09/2024 – STF começa a julgar a validade de lei que permite à Aneel estabelecer destinação de tributo indevido

13/05/2021 – Plenário decide excluir ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017

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Justiça Determina Nulidade de Contrato e Banco é Condenado a Pagar Indenização e Restituição em Dobro!

Trata-se de uma sentença judicial que trata da anulação de um contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em favor da autora que teve seu nome negativado indevidamente.

  1. Nulidade do Contrato: O contrato de cartão de crédito consignado foi declarado nulo devido ao vício de consentimento, pois a autora foi levada a erro ao acreditar que estava contratando um cartão de crédito convencional. ​ Assim, qualquer débito relacionado ao contrato foi considerado inexigível. ​
  2. Suspensão de Débitos: A empresa ré foi obrigada a suspender os descontos mensais relacionados ao contrato declarado nulo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente. ​
  3. Restituição em Dobro: O banco foi condenado a devolver, em dobro, as parcelas já debitadas na conta da autora, descontando o valor do crédito disponibilizado na conta corrente. ​ Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês. ​
  4. Indenização por Danos Morais: A autora foi indenizada em R$ 5.000,00 por danos morais, devido à redução indevida de seu benefício previdenciário, configurando dano moral presumido (in re ipsa). ​
  5. Justiça Gratuita: Foi deferido o pedido de justiça gratuita à autora, isentando-a de custas e honorários advocatícios, conforme previsto na Lei 9.099/95. ​

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Banco do Brasil e PASEP: Entenda a Decisão Judicial que Define Prazo de 10 Anos para Reparação!

Trata-se de um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre a legitimidade do Banco do Brasil em ações relacionadas à correção monetária de depósitos do PASEP.

Os principais argumentos do relator, Desembargador Eustáquio de Castro, são:

  1. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a causa de pedir está relacionada à má gestão e execução do fundo PASEP sob sua responsabilidade. ​ A União apenas efetuava os depósitos e estipulava os índices de correção, enquanto o Banco do Brasil era responsável pela aplicação desses índices. ​
  2. Competência da Justiça Estadual: Com base na Súmula 508 do STF, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas em que o Banco do Brasil S.A. é parte, afastando a necessidade de inclusão da União no processo. ​
  3. Prescrição Decenal: O prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, por se tratar de relação jurídica privada. ​ A prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 não se aplica, pois a ação não envolve ressarcimento de valores transferidos pela União, mas sim a má gestão dos recursos pelo Banco do Brasil. ​
  4. Teoria da Actio Nata: O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento dos fatos pela parte interessada, que ocorreu com a disponibilização do numerário em 30/07/2019. ​ Assim, não houve prescrição. ​
  5. Rejeição ao Pedido de Denunciação da Lide: Não há necessidade de inclusão da União no polo passivo, pois a discussão não envolve os critérios de correção definidos pela União, mas sim a gestão dos valores pelo Banco do Brasil. ​

Com base nesses argumentos, o relator votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Como é definido o prazo prescricional para ações do PASEP?

O prazo prescricional para ações relacionadas ao PASEP é definido como decenal (10 anos), conforme o artigo 205 do Código Civil. ​ Esse prazo aplica-se às ações que envolvem reparação por danos materiais decorrentes de má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil, que é uma sociedade de economia mista com natureza jurídica privada. ​

O relator rejeitou a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, pois este se aplica apenas a ações contra a União ou entes públicos. ​ No caso do PASEP, a relação jurídica é de trato sucessivo, e o prazo começa a contar a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da violação, conforme a Teoria da Actio Nata. ​

Como o Banco do Brasil é responsabilizado na decisão?

Na decisão, o Banco do Brasil é responsabilizado por sua atuação como administrador das contas individuais do PASEP. ​ O Tribunal reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois a causa de pedir está relacionada à má gestão dos recursos do programa, incluindo a incorreta atualização monetária dos valores depositados ou possíveis saques indevidos. ​

A decisão destaca que, embora a União seja responsável por efetuar os depósitos e definir os índices de correção, cabe ao Banco do Brasil, como depositário, aplicar corretamente esses índices e gerir os valores sob sua custódia. ​ Assim, eventuais falhas na administração dos recursos tornam o Banco do Brasil responsável por reparar os danos materiais causados aos participantes do programa. ​

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INSS inicia pagamento de benefícios de agosto; veja calendário

Ministério da Previdência Social inicia nesta segunda-feira (25) o pagamento para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em agosto de 2025.

Para quem recebe o piso nacional (até um salário mínimo), os depósitos vão do dia 25 de agosto até 5 de setembro. Segurados com renda mensal acima do salário mínimo terão seus pagamentos creditados a partir de 1º de setembro.

Confira o calendário do INSS de agosto para quem recebe até um salário mínimo:

  • Cartão final 1: pagamento em 25/8
  • Cartão final 2: pagamento em 26/8
  • Cartão final 3: pagamento em 27/8
  • Cartão final 4: pagamento em 28/8
  • Cartão final 5: pagamento em 29/8
  • Cartão final 6: pagamento em 1º/9
  • Cartão final 7: pagamento em 2/9
  • Cartão final 8: pagamento em 3/9
  • Cartão final 9: pagamento em 4/9
  • Cartão final 0: pagamento em 5/9

Confira o calendário do INSS de agosto para quem recebe acima de um salário mínimo:

  • Cartão final 1 e 6: pagamento em 1º/9
  • Cartão final 2 e 7: pagamento em 2/9
  • Cartão final 3 e 8: pagamento em 3/9
  • Cartão final 4 e 9: pagamento em 4/9
  • Cartão final 5 e 0: pagamento em 5/9

Ao longo de 2025, a previsão de pagamentos é:

  • Setembro: de 27/09 a 7/10;
  • Outubro: de 27/10 a 7/11;
  • Novembro: de 24/11 a 5/12;
  • Dezembro: de 22/12 a 8/1;

Fonte: G1

Para o STJ, período de aposentadoria concedido em liminar revogada, não pode ser contado como tempo de contribuição

Tempo de concessão de aposentadoria por força de liminar posteriormente revogada, não pode ser contado como tempo de contribuição. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Um segurado do INSS buscava o direito à contagem especial do tempo para se aposentar, e uma liminar garantiu o pagamento antecipado do benefício, o que durou três anos.

No fim, ele teve o pedido julgado improcedente e a liminar foi revogada. Então, o segurado pediu que esse período em que recebeu a aposentadoria fosse considerado como tempo de contribuição. Mas em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal da 5ª região, o pedido foi negado.

No STJ, a primeira turma negou o recurso especial, avaliando que a liminar ou antecipação de tutela é medida precária que pode ser revogada, e nesse caso, os efeitos da revogação retroagem como se a medida não tivesse sido concedida. O relator foi o ministro Gurgel de Faria.

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