Supremo Tribunal Federal valida a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas sob a regra de transição prevista pela Reforma da Previdência de 1998.
A decisão do STF valerá para os casos semelhantes em todo o país. Marcelo de La Libera. Por maioria, os ministros entenderam que a fórmula criada pela Lei 9876 de 1999 apenas define tecnicamente o valor do benefício, sem alterar os critérios para se aposentar. O caso analisado envolvia uma segurada que se aposentou em 2003 e teve o recurso negado.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, considerou que o fator previdenciário deve ser compreendido como mecanismo de complementação à reforma da previdência de 1998 para o cálculo da aposentadoria.
Por essa razão, em seu entendimento, não há incompatibilidade entre a fórmula e as regras de transição.
🏛️ Suspensão Cautelar de Contratos com o Banco Crefisa S.A. pelo INSS
📌 Contextualização
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), identificou falhas graves na prestação de serviços bancários oferecidos aos beneficiários da Previdência Social pelo Banco Crefisa S.A.
Essas falhas foram apuradas por meio de:
Nota Técnica nº 6/2025/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS
Parecer nº 00034/2025/CGMLP/PFE-INSS/SEDE/PGF/AGU
⚖️ Decisão Administrativa
Diante das irregularidades, foi publicado o Despacho Decisório PRES/INSS nº 174, de 20 de agosto de 2025, determinando:
Suspensão cautelar parcial dos Contratos nº 47/2019 e nº 39/2024 com o Banco Crefisa S.A.
A medida foi tomada sem prévia oitiva da instituição bancária, com base legal nos seguintes dispositivos:
Art. 45 da Lei nº 9.784/1999
Art. 147 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)
Decreto nº 10.995/2022
Regimento Interno do INSS
📉 Impacto da Suspensão
A suspensão afeta diretamente:
Pagamentos decorrentes de novas concessões de benefícios
Objetiva cessar irregularidades e proteger o interesse público
Vigora até a conclusão definitiva dos processos de apuração
🧭 Justificativa
A decisão visa:
Garantir a eficiência e integridade na relação entre o INSS e seus beneficiários
Evitar prejuízos aos segurados, especialmente os mais vulneráveis
Reforçar o compromisso do Governo Federal com a transparência e responsabilidade contratual
📣 Próximos Passos
A Dirben (Diretoria de Benefícios) foi encarregada de adotar as medidas decorrentes
O caso segue em apuração, podendo resultar em sanções administrativas ou rescisão contratual definitiva
Em sessão plenária de 14/08/2025, STF confirmou a validade da lei que obriga as distribuidoras de energia elétrica a devolverem aos consumidores valores cobrados a mais em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
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A maioria pela constitucionalidade da norma já havia sido formada em 2024, restando a definição de pontos específicos.
A Corte fixou ainda, que o prazo prescricional para que os consumidores pleiteiem a devolução é de 10 anos.
Também estabeleceu que, no repasse, podem ser deduzidos tributos incidentes sobre a restituição e honorários advocatícios específicos gastos pelas concessionárias para obter a repetição do indébito.
Ficou definido, ainda, que o prazo de 10 anos deve ser contado a partir da data em que as distribuidoras receberem efetivamente a restituição do indébito ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada.
A tese firmada foi a seguinte:
“O STF julgou a ação procedente, dando interpretação conforme à lei 14.385/22, de modo a definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos:
Permita a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias para o fim de obter a repetição do indébito.
Observe o prazo de 10 anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou, da homologação definitiva da compensação por elas realizadas.”
Caso
Na ação, a ABRADEE – Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica questionava a determinação de devolução, pelas distribuidoras, aos consumidores, de valores de PIS/Cofins recolhidos a mais pela inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições.
A ação foi movida contra a lei 14.385/22, que alterou a lei 9.427/96, atribuindo à Aneel a responsabilidade de destinar aos consumidores os valores de tributos indevidamente recolhidos pelas distribuidoras de energia, como o ICMS que foi excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
Segundo a ABRADEE, a lei transfere indevidamente às distribuidoras a obrigação de repassar aos consumidores valores, constituindo expropriação sem o devido processo legal.
Validade da lei
Quanto à validade da norma, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Em voto proferido em 2024, o ministro afirmou que a devolução dos valores se insere no âmbito de uma política tarifária.
Nessa perspectiva, compete à Aneel regular as tarifas de energia elétrica de forma a refletir, adequadamente, os custos do serviço prestado, o que inclui compensar os consumidores quando houver restituição de tributos.
Para o relator, a agência tem o dever de garantir que valores pagos indevidamente e incorporados às tarifas sejam devolvidos aos consumidores, já que foram eles, originalmente, quem arcaram com o encargo.
As tarifas, explicou, são calculadas com base nos custos suportados pelas distribuidoras, que englobam tributos; assim, quando determinado tributo é considerado indevido e sua devolução é feita às empresas, o montante correspondente deve ser repassado ao consumidor final.
Moraes destacou a importância de manter o equilíbrio econômico-financeiro do setor: as empresas devem continuar prestando o serviço de forma sustentável, mas os consumidores não podem ser onerados com encargos indevidos.
Rechaçou, ainda, a alegação de que o tema exigiria lei complementar, observando que não se trata de matéria tributária, mas sim de política tarifária, isto é, da forma como a devolução de valores pagos a mais pelas distribuidoras impacta o cálculo das tarifas.
Com esses fundamentos, votou pela improcedência do pedido da ABRADEE, reconhecendo a constitucionalidade da lei 14.385/22 e afirmando que a Aneel pode regulamentar o repasse dos valores aos consumidores sem violar a CF.
Prescrição e marco temporal
A decisão quantos aos itens da prescrição e do marco temporal não foi unânime.
Houve divergência entre os ministros quanto ao prazo para que o consumidor possa cobrar os valores.
Para Moraes, Zanin, Nunes Marques, Barroso, Cármen Lúcia eFachin, o prazo seria de 10 anos, conforme disposto no art. 205 do CC.
Ministros Luiz Fux e André Mendonça entenderam pelo prazo quinquenal. Fux observou que, se a repetição de indébito fosse proposta diretamente pelos contribuintes, o prazo prescricional seria de cinco anos e, por analogia, a devolução deveria seguir o mesmo período.
S. Exa. frisou que, assim como os consumidores têm expectativa legítima de pagar menos, as concessionárias também tinham legítima expectativa de usufruir do êxito judicial, arcando, para isso, com custos diretos e indiretos.
Já ministro Flávio Dino, entendeu que não deve haver prazo, com base no art. 189 do CC.
Para o ministro, essa violação ocorre no momento em que a concessionária recebe a devolução ou compensa tributos sem repassar o benefício nas tarifas, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É nesse instante que se caracteriza a infração, afastando-se o reconhecimento de prazo prescricional.
Formada a maioria pelo prazo decenal, houve divergência quanto ao momento em que ele deve começar a correr.
Para os ministros Barroso, Fachin, Dino, Fux e Gilmar, o período deveria ser contado a partir da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária por elas realizada, momento em que se configuraria o “enriquecimento sem causa”.
Já ministra Cármen Lúcia e ministros Moraes, Zanin e Nunes Marques entenderam que o prazo prescricional de 10 anos deveria ter como marco inicial a data da edição da lei que declarou a invalidade da base de cálculo do PIS/Cofins com a inclusão do ICMS.
Ministro André Mendonça, por sua vez, defendeu que a contagem se inicie a partir da abertura do processo administrativo pela Aneel para viabilizar o repasse aos consumidores.
Decisão: STF, Tema 616 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixou a seguinte tese: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98”
O fator previdenciário é um cálculo utilizado para determinar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, antes da reforma da previdência de 2019. Ele leva em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do segurado, com o objetivo de equilibrar as contas da previdência e incentivar o trabalhador a se aposentar mais tarde.
RE 639856 RG
Repercussão Geral – Admissibilidade (Tema 616)
Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Ementa
Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida.
Tema
616 – Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.
STF confirma validade da Lei nº 14.385/22 e define que consumidores têm 10 anos para pedir a devolução do ICMS incluído indevidamente no cálculo do PIS/Cofins nas contas de energia elétrica.
STF devolução ICMS conta de luz, prazo prescricional ICMS energia, restituição PIS Cofins energia, Lei 14.385/22 constitucionalidade, ADI 7324 STF
O que o STF decidiu
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em agosto de 2025, a validade da Lei nº 14.385/2022, que obriga as distribuidoras de energia elétrica a devolverem aos consumidores valores pagos a mais em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
O Tribunal também definiu que os consumidores têm até 10 anos para pleitear a devolução desses valores, consolidando um entendimento que impacta milhões de brasileiros.
Como funciona a devolução
O prazo prescricional é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil;
A contagem se inicia a partir da restituição efetiva do indébito às distribuidoras ou da homologação da compensação tributária;
No repasse, as distribuidoras podem descontar:
tributos incidentes sobre a restituição;
honorários advocatícios específicos pagos para obter a repetição do indébito.
Divergência entre os ministros
Embora a maioria tenha fixado o prazo decenal, houve divergências relevantes:
Prazo decenal (10 anos – maioria): Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Barroso, Cármen Lúcia e Fachin;
Prazo quinquenal (5 anos): Luiz Fux e André Mendonça;
Sem prescrição: Flávio Dino, que entendeu que a violação só ocorre quando a concessionária recebe o valor e não o repassa ao consumidor;
Marco inicial divergente: alguns ministros defenderam que o prazo deveria contar da edição da lei, outros da restituição recebida ou da abertura do processo administrativo pela Aneel.
Impacto para o consumidor
Essa decisão representa uma vitória para os consumidores de energia elétrica, que agora possuem segurança jurídica para exigir valores cobrados indevidamente.
👉 Na prática, significa que qualquer valor pago a mais devido à cobrança indevida de ICMS pode ser recuperado, desde que observado o prazo de 10 anos e a regulamentação da Aneel.
Impacto para as distribuidoras
Para as empresas do setor elétrico, a decisão também trouxe equilíbrio. O STF reconheceu o direito das distribuidoras de deduzirem custos e tributos incidentes no momento da devolução, garantindo a sustentabilidade econômico-financeira do setor.
Conclusão
O julgamento da ADI 7.324 pelo STF estabeleceu parâmetros claros sobre a devolução do ICMS cobrado indevidamente na conta de luz.
Com a definição do prazo prescricional de 10 anos, consumidores passam a ter mais tranquilidade para pleitear seus direitos, enquanto as distribuidoras têm regras objetivas para cumprir a lei sem comprometer a prestação do serviço.
👉 Trata-se de um precedente relevante no direito do consumidor e no setor elétrico, unindo proteção ao cidadão e segurança para as empresas.
Ata da 19ª (décima nona) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 6 a 14 de junho de 2025.
Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
📢 Decisão Judicial Favorável no Caso PASEP: Entenda os Pontos Chave! Contexto da Ação: Uma APOSENTADA ajuizou uma ação contra o Banco do Brasil S.A., alegando falhas na gestão de sua conta PASEP, incluindo a inadequada aplicação de índices de correção monetária e juros. Ela pleiteou o pagamento de diferenças que totalizam R$ 167.631,87, além de indenização por danos morais e materiais.
Principais pontos da decisão judicial:
Contexto da Ação: A aposentad ajuizou uma ação contra o Banco do Brasil S.A., alegando falhas na gestão de sua conta PASEP, incluindo a inadequada aplicação de índices de correção monetária e juros. Ela pleiteou o pagamento de diferenças que totalizam R$ 167.631,87, além de indenização por danos morais e materiais.
Legitimidade do Banco do Brasil: A decisão reafirma que o Banco do Brasil S.A. é responsável pela administração das contas PASEP, conforme o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o banco tem legitimidade para responder por falhas na gestão dessas contas.
Prescrição:
Fundo de Direito: O direito à revisão da conta PASEP não está prescrito, pois a autora tomou ciência das falhas apenas em 2020 e ajuizou a ação em 2021, dentro do prazo decenal estabelecido pelo STJ.
Parcelas Vencidas: As diferenças anteriores a 22/06/2011 estão prescritas, respeitando o princípio da segurança jurídica.
Mérito da Decisão: O Banco do Brasil não conseguiu comprovar a regularidade dos cálculos realizados na conta da autora. Assim, foi reconhecida a falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar os danos materiais.
Valor da Condenação: O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença, considerando as diferenças de correção monetária e juros desde a abertura da conta até o último levantamento. A atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros de mora com base na SELIC.
Custas e Honorários: O Banco do Brasil foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Por que essa decisão é importante e merece ser viral?
Essa decisão é um marco na defesa dos direitos dos titulares de contas PASEP, especialmente servidores públicos aposentados que podem ter sido prejudicados por décadas de falhas na gestão de seus recursos. Ela demonstra que é possível buscar justiça e responsabilizar grandes instituições financeiras por erros que impactam diretamente o patrimônio dos cidadãos.
Confira as principais informações sobre a má gestão dos valores do PASEP e a responsabilidade do Banco do Brasil, de acordo com as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que é o PASEP e qual o papel do Banco do Brasil?
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar 8/1970, atribuindo ao Banco do Brasil a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo, inclusive, comissão por esse serviço. A Lei Complementar 26/1975 unificou o PIS e o PASEP, criando o Fundo PIS-PASEP.
Conforme o Decreto 4.751/2003, o Banco do Brasil, como administrador, é responsável por creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras nas contas dos participantes, além de processar os saques e pagamentos.
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Legitimidade Passiva: União ou Banco do Brasil?
Uma das questões centrais é definir quem deve responder judicialmente em casos de falhas na gestão do PASEP. Desde a Constituição de 1988, a União deixou de realizar depósitos diretos nas contas do PASEP, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Assim, a responsabilidade por saques indevidos ou má gestão dos valores é do Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição gestora.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em ações que discutem a recomposição do saldo do PASEP em razão de má gestão do banco, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. Isso se diferencia de casos que envolvem índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, nos quais a União poderia figurar no polo passivo.
Prazo Prescricional para Ações contra o Banco do Brasil
Outro ponto relevante é o prazo para que o servidor possa pleitear o ressarcimento por danos. O Banco do Brasil argumentava a aplicação do prazo quinquenal (cinco anos) previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
No entanto, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo quinquenal não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Desse modo, as ações contra o Banco do Brasil que buscam indenização por má gestão ou desfalques nas contas do PASEP se sujeitam ao prazo prescricional decenal (dez anos), conforme o artigo 205 do Código Civil. É importante notar que não se aplica o prazo para cobrança de contribuições, mas sim para a indenização por danos materiais.
Termo Inicial da Prescrição: Quando começa a contar o prazo?
A partir de quando começa a ser contado o prazo decenal? O Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Teoria da Actio Nata, firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados. Ou seja, o prazo só começa a correr a partir do momento em que o servidor tem conhecimento da falha na gestão de sua conta individual do PASEP.
Teses Jurídicas Fixadas pelo STJ
Em resumo, o STJ fixou as seguintes teses jurídicas sobre o Tema 1150 dos Recursos Repetitivos:
Legitimidade Passiva: O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
Prazo Prescricional: A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no artigo 205 do Código Civil.
Termo Inicial da Prescrição: O prazo prescricional começa a ser contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
Essas definições trazem maior segurança jurídica para os servidores que buscam reaver valores em suas contas do PASEP devido à má gestão.
Você possui alguma dúvida sobre a sua conta do PASEP ou sobre a possibilidade de buscar indenização?
O Poder Judiciário do Estado do Acre analisou uma ação movida por por uma servidora pública aposentada contra o Banco do Brasil S/A, envolvendo irregularidades na conta vinculada ao PASEP. A autora alegou que o saldo disponível era inferior ao devido e solicitou a restituição de valores e indenização por danos morais.
Na decisão, o juiz reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela má gestão dos valores do PASEP e afastou a prescrição, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 10 anos. O pedido de danos morais foi negado, pois não houve comprovação de abalo significativo à dignidade da autora. O valor a ser restituído será apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros.
📜 Principais pontos da decisão judicial sobre o caso PASEP:
1️⃣ Legitimidade do Banco do Brasil O Banco do Brasil foi considerado responsável por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e má gestão dos valores. 🏦
2️⃣ Prescrição afastada O prazo para reclamar irregularidades no PASEP é de 10 anos, contado a partir do momento em que o titular toma ciência dos problemas. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo. ⏳
3️⃣ Liquidação de sentença O valor exato a ser restituído ao autor será apurado em uma fase posterior, chamada liquidação de sentença, garantindo maior precisão nos cálculos. 💰
4️⃣ Danos morais negados O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois o juiz entendeu que o caso não causou abalo significativo à dignidade ou honra da autora. 🚫
5️⃣ Custas e honorários As custas processuais e honorários advocatícios foram divididos entre as partes, mas a autora está isenta de pagamento devido ao benefício da justiça gratuita. ⚖️
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O Governo Federal anunciou recentemente uma nova diretriz que afetará diretamente os inscritos no Bolsa Família e em outros programas de assistência social: a obrigatoriedade do cadastramento biométrico.
Essa exigência foi formalizada no dia 23 de julho, com a assinatura de um decreto presidencial que estabelece o uso da biometria como requisito para concessão, renovação e continuidade dos benefícios sociais. A medida também tem como finalidade acelerar a emissão da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN).
A informação foi divulgada pela Agência Brasil e faz parte de um conjunto de iniciativas lideradas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). O objetivo central é aprimorar a identificação dos cidadãos e aumentar a segurança no acesso às políticas públicas.
Quem será afetado?
Segundo a ministra Esther Dweck, a nova regra será aplicada de forma progressiva. Veja como funcionará:
Novos beneficiários já devem realizar o cadastro biométrico;
Quem já recebe o Bolsa Família terá um prazo maior para se adaptar;
Pessoas com mais de 80 anos ou com mobilidade reduzida estarão dispensadas da exigência.
Fundamento legal
A obrigatoriedade está prevista na Lei nº 15.077/2024, que estabelece medidas para garantir mais segurança no acesso a benefícios sociais e reforça o papel da biometria na identificação civil dos brasileiros.
Parceria com a Caixa facilita o processo
Para tornar o processo mais acessível, o governo firmou parceria com a Caixa Econômica Federal, instituição que já possui dados biométricos de mais de 90% dos beneficiários do Bolsa Família. A ideia é aproveitar a estrutura da Caixa, especialmente em regiões mais isoladas, para realizar a coleta da biometria diretamente nas comunidades.
Um projeto-piloto dessa nova estrutura será implementado inicialmente no Rio Grande do Norte, como parte da criação de uma Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil, conectando os estados ao novo modelo de identificação nacional.
A nova CIN: documento principal dos brasileiros
Com essa mudança, a Carteira de Identidade Nacional (CIN) passa a ser o documento oficial de referência para identificação biométrica no país. Essa centralização busca integrar informações, facilitar a checagem de dados e melhorar a gestão dos programas sociais.