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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO A DIFERENÇAS DE CORREÇÃO DO PLANO COLLOR I DEPENDE DE ADESÃO A ACORDO, DECIDE STF

Possibilidade do pagamento de correções em relação ao Plano Collor I, mas somente aos valores da conta em abril de 1990, excluindo as ações que discutem os valores bloqueados em março pelo Banco Central. Entenda o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do Plano Collor I e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a um acordo coletivo já homologado pelo Tribunal.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 631363, julgado na sessão virtual encerrada em 30 de junho, com repercussão geral reconhecida (Tema 284). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. 

Em seu voto, o relator considerou que a constitucionalidade do Plano Collor I foi reconhecida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. Nesse processo, foi homologado um acordo entre instituições financeiras, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Instituto de Defesa de Consumidores e a Frente Brasileira Pelos Poupadores referente ao pagamento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos.

O acordo foi homologado em 2018 e, em 2020, recebeu um aditivo para incluir a possibilidade do pagamento de correções em relação ao Plano Collor I, mas somente aos valores da conta em abril de 1990, excluindo as ações que discutem os valores bloqueados em março pelo Banco Central.

O decano ressaltou que o recebimento dos valores é condicionado aos termos do acordo homologado e seus aditivos. Para garantir segurança jurídica, o relator determinou que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não alcança casos que já transitaram em julgado (em que não há mais possibilidade de recursos).

Caso concreto

O caso concreto do RE 631363 envolve um recurso do banco Santander contra decisão que reconheceu sua obrigação de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central.

Por unanimidade, o Plenário cassou a decisão e determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que realize outro julgamento levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I e os termos do acordo coletivo e seus aditivos. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso declararam suspeição e não participaram do julgamento.

Tese

“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. 

(Paulo Roberto Netto/GMGM)

Leia mais:

23/5/2025 – STF prorroga em 24 meses prazo para novas adesões de poupadores em acordo dos planos econômicos

Poder Judiciário e a Revisão da Vida Toda: Decisão do TRF da 2ª Região

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisou o agravo de instrumento interposto por XXX contra decisão da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que manteve a suspensão do processo até a certificação do trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF. ​ O caso trata da aplicação da chamada “Revisão da Vida Toda”, tema de grande relevância no âmbito previdenciário. ​

O agravante argumentou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1102 e publicado o acórdão em 13/04/2023, o magistrado de primeira instância decidiu pela manutenção da suspensão do processo, alegando que ainda não houve trânsito em julgado. ​ Segundo o agravante, o artigo 1.040, inciso III, do CPC permite o prosseguimento dos processos após a publicação do acórdão, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. ​

A questão da Revisão da Vida Toda havia sido suspensa em razão dos trâmites dos Temas 999 do STJ e 1102 do STF. ​ Contudo, o Plenário do STF, em julgamento recente da Reclamação Constitucional 78265, firmou entendimento de que os processos sobre o tema devem voltar a tramitar, considerando a superação da tese do Tema 1102.

No mérito, o autor sustentou que o cálculo de seu benefício com base na regra definitiva seria mais vantajoso do que o cálculo realizado pela regra de transição. ​ A tese firmada pelo STF no Tema 1102 previa que o segurado poderia optar pela regra definitiva, caso esta fosse mais favorável. No entanto, com o julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF em 2024, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, que estabelece a regra de transição como obrigatória, sem possibilidade de escolha pela regra definitiva. ​

Com o trânsito em julgado das ADIs em 24/10/2024, ficou decidido que os segurados do INSS não podem optar pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/91, mesmo que esta seja mais favorável. ​ Esse entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública. ​

Diante disso, o TRF da 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a improcedência do pedido inicial. ​ A decisão reforça a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, conforme entendimento consolidado pelo STF.

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Essa decisão evidencia a importância de acompanhar os desdobramentos dos temas de repercussão geral no STF, especialmente em questões previdenciárias que afetam diretamente os direitos dos segurados. ​

📝 REVISÃO DA VIDA TODA: ENTENDA A DECISÃO DO TRF6!

👉 O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA? A revisão da vida toda é uma tese que permite incluir salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo de benefícios previdenciários, utilizando a regra mais vantajosa para o segurado.

👉 O QUE ACONTECEU NO CASO ANALISADO? ​ O INSS recorreu contra a decisão que havia acolhido o pedido da segurada para aplicar a revisão da vida toda. ​ O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido.

👉 POR QUE A TESE FOI REJEITADA? O STF, em decisões recentes, declarou a constitucionalidade do art. ​ 3º da Lei 9.876/99, que exclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 do cálculo dos benefícios. ​ Assim, a norma de transição deve ser aplicada obrigatoriamente, sem escolha pelo segurado. ​

👉 MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF ​ O STF estabeleceu que:

✔️ Valores recebidos até 05/04/2024 não precisam ser devolvidos. ​ ✔️ Não há cobrança de custas, honorários ou perícias contábeis em ações pendentes até essa data. ​

✔️ Pagamentos já realizados não serão restituídos. ​

👉 CONCLUSÃO DO TRF6: Com base na jurisprudência atual do STF, o TRF6 decidiu desfavoravelmente à segurada, afirmando que a tese da revisão da vida toda foi superada.

👉O QUE ISSO SIGNIFICA PARA OS SEGURADOS? A decisão reforça que os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 não podem ser incluídos no cálculo dos benefícios, seguindo a regra de transição obrigatória. ​

📌 FIQUE ATENTO ÀS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA!

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APOSENTADOS PODEM RECEBER DEVOLUÇÃO VALORES DA RMC MAIS PAGAMENTO RETROATIVO DOS BANCOS

A Reserva de Margem Consignável (RMC) é um percentual do benefício previdenciário ou salário reservado para operações financeiras, como pagamento de dívidas relacionadas a cartões de crédito consignados. ​ Esse mecanismo permite que instituições financeiras realizem descontos diretamente na folha de pagamento do consumidor. ​

Características principais da RMC:

PERCENTUAL RESERVADO:

Geralmente, a RMC corresponde a 5% do valor do benefício ou salário, conforme previsto na Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015. ​

FINALIDADE ESPECÍFICA:

A RMC é utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartões de crédito consignados, não podendo ser aplicada para outros tipos de empréstimos. ​

AUTORIZAÇÃO EXPRESSA:

A constituição da RMC exige autorização expressa e formal do consumidor, seja por escrito ou eletronicamente, conforme regulamentado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 e nº 39/2009. ​

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR:

A RMC é limitada para evitar que o consumidor comprometa excessivamente sua renda, garantindo que ele mantenha condições mínimas de sobrevivência.

No caso analisado no documento, a RMC foi utilizada para descontos relacionados ao cartão de crédito consignado, mas o autor alegou que não havia autorizado essa operação. Contudo, o banco apresentou o contrato assinado, demonstrando a regularidade da constituição da RMC.

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INSS É OBRIGADO A REVISAR APOSENTADORIA: Auxílio-Alimentação Agora Conta no Cálculo!

A sentença traz as seguintes implicações para o INSS:

  1. Revisão da RMI: O INSS deve revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, incluindo os valores recebidos como “auxílio-alimentação” no período de 07/1994 a 01/2017 nos salários-de-contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo (PBC), respeitando o teto vigente em cada competência. ​
  2. Pagamento de valores retroativos: O INSS está condenado a pagar as diferenças retroativas entre os valores originalmente percebidos pelo autor e os valores revisados da aposentadoria, desde a concessão do benefício (11/01/2017). ​ No entanto, está limitada a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. ​
  3. Correção monetária e juros: Os valores retroativos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros no mesmo percentual da caderneta de poupança. ​ A partir de 09/12/2021, será aplicada a taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. ​
  4. Sem custas e honorários: O INSS não terá que arcar com custas processuais ou honorários advocatícios no presente grau de jurisdição.

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JUSTIÇA CONCEDE REVISÃO DA VIDA TODA do INSS EM MAIS DE R$ 330 MIL / TEMA 1.102 do STF, ENTENDA

SENTENÇA JUDICIAL: REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE

A Justiça Federal, proferiu decisão em processo movido por uma segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora buscava a revisão de sua pensão por morte, solicitando a inclusão no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do período anterior a julho de 1994, afastando a regra de transição prevista no artigo 3º e parágrafo 2º da Lei nº 9.876/99.

O INSS, em sua contestação, requereu preliminarmente a suspensão do processo e, no mérito, a improcedência do pedido. ​ Posteriormente, a autora também solicitou a suspensão do processo.

A controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, no Tema 1.102, fixou a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta seja mais favorável. ​

Com base na decisão do STF, o juiz determinou que o INSS proceda à imediata revisão do benefício da autora, utilizando o cálculo mais vantajoso conforme o precedente. ​ Além disso, foi ordenado o pagamento das diferenças entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP), com recomposição monetária conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado. ​

A sentença também deferiu o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.105 e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ​ Esses valores deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ​

Por fim, foi destacado que o INSS é isento do pagamento de custas, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. ​ Após o cumprimento das determinações, o processo será arquivado.

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JUSTIÇA MANDA INSS FAZER REVISÃO DA APOSENTADORIA E PAGAR ATRASADOS, DIFERENTE DA REVISÃO DA VIDA TODA

O vídeo trata de uma sentença judicial que determina a revisão da renda mensal inicial (RMI) de um benefício previdenciário, considerando salários-de-contribuição reconhecidos em uma sentença trabalhista.

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A ação foi proposta por um aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de revisar a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário. O autor solicitou a inclusão de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista transitada em julgado, referente ao processo nº 049100-95.2009.5.15.0120, que tramitou na Justiça do Trabalho de Jaboticabal – SP. ​

PRELIMINARES

Inicialmente, o juiz afastou a necessidade de sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1188/STJ, considerando que a revisão do benefício se baseia em sentença trabalhista de mérito, com acordo apenas na fase de execução. ​ Além disso, foi verificado que não há prescrição das parcelas, pois o pedido administrativo de revisão foi protocolado dentro do prazo legal.

ANÁLISE DO MÉRITO ​

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, no cálculo da RMI, devem ser computados os salários-de-contribuição, mesmo que não tenham sido recolhidos pela empresa. ​ No caso em questão, o autor apresentou documentos que comprovam os rendimentos e os descontos previdenciários realizados pelo empregador no período de 11/2004 a 05/2005, embora não constem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). ​

Além disso, a sentença trabalhista reconheceu verbas que impactam os salários-de-contribuição do autor, com recolhimento das contribuições previdenciárias após acordo entre as partes. ​ Diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação específica do INSS, o pedido revisional foi acolhido.

DETERMINAÇÕES

O juiz determinou que o recálculo da RMI seja realizado pelo setor competente (CECALC) após o trânsito em julgado, considerando os valores das planilhas apresentadas e respeitando o teto de contribuição da Previdência Social. ​ Os valores em atraso deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora a partir da citação. ​

Caso seja constatado o exercício de atividade concomitante, deverá ser feita a soma dos salários-de-contribuição, conforme entendimento do Tema nº 1070 do STJ. ​ O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários-mínimos, conforme as regras do Juizado Especial Federal. ​

DISPOSITIVO

A sentença julgou procedente o pedido do autor, determinando a revisão da RMI do benefício previdenciário, com base nos salários-de-contribuição e nas verbas reconhecidas na ação trabalhista. ​

O INSS foi CONDENADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS decorrentes da revisão, sem prescrição, e à atualização dos valores conforme as normas vigentes. ​

O processo foi declarado extinto com julgamento de mérito, sem custas e honorários, e foi deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A decisão foi registrada eletronicamente em 30 de junho de 2025, na 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.

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Isenção de Imposto de Renda para Pessoas com HIV/AIDS: Entenda a Decisão Judicial

Uma recente decisão do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro trouxe à tona um tema de grande relevância: a isenção de Imposto de Renda para pessoas portadoras da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS/HIV). A sentença, proferida em 1º de julho de 2025, no processo de número 0892682-30.2023.8.19.0001, analisou o caso de XXX contra o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.


O Caso da Autora: A Luta pela Isenção

A requerente, diagnosticada com HIV desde 2007, buscou o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF). Ela alegou ter enfrentado um longo processo administrativo, iniciado em 2022, que culminou com o indeferimento de seu pedido. Diante da negativa, XXX buscou a via judicial para suspender os descontos indevidos e reaver os valores retidos nos últimos cinco anos, totalizando R$ 68.119,44.


Defesa dos Réus e Análise do Juízo

O Estado do Rio de Janeiro, em sua contestação, levantou preliminares como a impugnação da gratuidade de justiça e a incompetência do juízo por iliquidez do pedido. No mérito, argumentou a ausência de documentos indispensáveis, como declarações de imposto de renda e laudo oficial da moléstia. O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, não apresentou contestação.

A juíza Luciana Mocco, ao analisar o caso, rejeitou as preliminares. Quanto à incompetência do juízo, a magistrada destacou que o pedido da autora foi devidamente liquidado, com cálculos detalhados nos autos. Em relação à gratuidade de justiça, a juíza pontuou que a Lei 9.099/95 isenta as partes de custas e honorários em primeiro grau.


A Decisão: Reconhecimento do Direito à Isenção

No mérito, a controvérsia girava em torno do direito da autora à isenção do Imposto de Renda, conforme previsto na Lei 7.713/1988 e no Decreto 9.580/2018, que contemplam a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida entre as doenças que concedem o benefício. A defesa alegou falta de documentos comprobatórios, mas a autora anexou laudo médico, exame com resultado positivo e suas declarações de imposto de renda, o que prejudicou a argumentação da ré.

A decisão judicial enfatizou que a Lei nº 7.713/1988 é clara ao prever a isenção para portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. A juíza ressaltou que o fato de o vírus HIV ser controlável não anula a existência da doença.

Diante disso, a sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro a:

  • Absterem-se de realizar descontos de Imposto de Renda no contracheque da autora, em um prazo de 5 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa.
  • Restituir à autora a quantia de R$ 44.508,47 (quarenta e quatro mil quinhentos e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico da doença (06/11/2007) até a efetiva cessação dos descontos. Esses valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.

Esta decisão reforça o direito de isenção de Imposto de Renda para pessoas com HIV/AIDS, garantindo que a condição de saúde não seja um ônus financeiro adicional para esses cidadãos.


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NOVOS CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR, PARA ACÚMULO DO BPC 

Novas regras para o Cadastro Único (CadÚnico) com o Decreto nº 12.534/2025

Foi publicado no dia 25 de junho de 2025 o Decreto nº 12.534, que trouxe mudanças significativas nas regras para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), reforçando a importância de manter os dados atualizados junto aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). 

A partir da nova sistemática, dados incorretos ou desatualizados podem levar ao bloqueio ou até mesmo cancelamento de benefícios como o Bolsa Família e a Tarifa Social. Sendo assim, as famílias atendidas pelos equipamentos municipais de Assistência Social devem ficar atentas aos prazos e às informações declaradas para evitar a suspensão de eventuais auxílios percebidos. Para isso, é fundamental que as equipes responsáveis pela inserção e atualização das informações no CadÚnico realizem a orientação e a busca ativa das famílias já cadastradas.

A normativa prevê, ainda, novos critérios para composição da renda familiar, especialmente, a proibição de acúmulo do Benefício de Prestação Continuada – BPC com outros benefícios da Seguridade Social para evitar indeferimentos ou cancelamentos do benefício, excetuados os casos de assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e transferências de renda específicas.

O CAOPAS reforça a importância do acompanhamento, pelas Promotorias de Justiça, dos trabalhos da rede de proteção para que orientem corretamente os usuários sobre a regularização dessas pendências para garantir o pleno acesso aos programas sociais de transferência de renda. 

FONTE: MPPR

Entenda a Ação Revisional do PASEP: O que Diz uma Decisão Judicial Recente

Você sabia que muitos servidores públicos podem ter direito a reaver valores referentes a falhas na gestão de suas contas do PASEP?

Uma recente decisão judicial da Vara Cível de Terra Rica, no Paraná, ilustra bem essa questão. A ação foi movida por um cidadão contra o Banco do Brasil, buscando a correção de valores e a reparação por danos relacionados a desfalques e má remuneração em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.


Os Pontos Essenciais Discutidos no Processo

A decisão judicial aborda pontos cruciais que são frequentemente levantados em casos semelhantes. Primeiramente, a suspensão do processo para aguardar decisões superiores foi descartada, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento sobre o tema (Tema Repetitivo nº 1.150).

Em seguida, a questão da prescrição foi analisada. O Banco do Brasil alegou que o prazo para reclamar os valores seria de 5 anos, mas o juiz afastou essa preliminar. A decisão reforça que o prazo prescricional, nestes casos, é de 10 anos, contados a partir do momento em que o titular da conta comprova ter tido ciência dos desfalques. Este entendimento é amparado por decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Paraná.

Outro ponto importante é a legitimidade passiva do Banco do Brasil. O réu argumentou que não seria responsável, mas o STJ, no Tema 1150, confirmou que o Banco do Brasil tem, sim, legitimidade para responder a ações que discutem falhas na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos nas contas do PASEP. Consequentemente, a competência para julgar esses casos é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal ou da União, conforme já consolidado pela Súmula 42 do STJ.


Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova

A decisão também destaca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Por se tratar de uma relação entre o Banco do Brasil (fornecedor de serviços) e o titular da conta PASEP (consumidor), o CDC é plenamente aplicável.

Com base nisso, o juiz determinou a inversão do ônus da prova. Isso significa que, em vez de o autor ter que provar a ocorrência dos desfalques e a ausência de correção monetária, caberá ao Banco do Brasil comprovar a inexistência de falhas e a correta aplicação dos rendimentos. Essa inversão se justifica pela hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira.


A Importância da Perícia Contábil

Para esclarecer os fatos e quantificar o eventual prejuízo, o juiz fixou como pontos controvertidos a inexistência de desfalques indevidos, a correta aplicação de correção monetária e juros, e o valor dos danos materiais e morais sofridos.

Nesse sentido, a perícia contábil foi considerada uma prova fundamental. O juiz deferiu a realização da perícia, que deverá ser custeada pelo Banco do Brasil, já que a própria instituição financeira a solicitou. Um perito foi nomeado para analisar as contas e apresentar um laudo detalhado. É importante ressaltar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, o réu não é obrigado a pagar a perícia, mas o não pagamento pode ter consequências desfavoráveis no resultado final do processo.


Próximos Passos do Processo

A decisão detalha os próximos passos processuais, incluindo:

  • Apresentação da proposta de honorários pelo perito.
  • Manifestação das partes sobre os honorários e pagamento.
  • Indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes.
  • Elaboração e entrega do laudo pericial.
  • Manifestação das partes e do perito sobre o laudo.

Esta decisão é um passo importante para o autor da ação e serve como um guia para outros servidores que buscam seus direitos relacionados ao PASEP. Ela reitera a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão dessas contas e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, facilitando a busca por justiça em casos de falhas e desfalques.


Você já verificou sua conta do PASEP? Compartilhe nos comentários suas dúvidas e experiências!

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