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DECISÃO DA JUSTIÇA SUSPENDE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) + DEVOLUÇÃO DE VALORES

Os principais argumentos da parte autora, são:

  1. Engano na Contratação: O autor afirma que procurou o réu, Banco Bradesco S.A., para obter um empréstimo consignado, mas foi induzido a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ter ciência dessa modalidade. ​
  2. Falta de Comunicação e Informação: Alega que não recebeu o cartão de crédito nem instruções sobre como efetuar os pagamentos. ​ Além disso, não foi devidamente informado sobre as condições e características do negócio jurídico firmado. ​
  3. Descontos Abusivos: O autor relata que os descontos realizados em sua conta bancária eram apenas do valor mínimo da fatura, enquanto sobre a diferença incidiam encargos rotativos abusivos. ​ Ele acreditava estar quitando o empréstimo adequadamente, mas descobriu que a dívida não tinha previsão de término. ​
  4. Erro e Falha na Contratação: Sustenta que foi mantido em erro por anos, pagando apenas o valor mínimo da fatura, sem compreender que havia contratado um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado tradicional. ​
  5. Pedidos na Ação: Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. ​

A decisão final do juiz foi a seguinte:

  1. Declaração de Irregularidade: Declarou irregular e inválida a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). ​
  2. Conversão do Contrato: Determinou a conversão da operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, com readequação das parcelas e aplicação de juros conforme a alíquota média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. ​ Os valores já pagos pelo autor serão utilizados para amortizar o saldo devedor.
  3. Restituição de Valores: Condenou o réu a restituir ao autor eventual saldo positivo remanescente após a conversão do contrato, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. ​
  4. Danos Morais: Negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os transtornos sofridos pelo autor não ultrapassaram os meros aborrecimentos do cotidiano. ​
  5. Multa por Descumprimento: Fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, caso o réu não suspenda os descontos relativos ao cartão de crédito consignado no prazo de 15 dias.
  6. Custas e Honorários: Determinou a sucumbência recíproca, com ambas as partes responsáveis pelo pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50%. ​ Contudo, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios da parte autora está suspensa devido à gratuidade judiciária concedida. ​

A restituição dos valores foi determinada da seguinte forma:

  1. Conversão do Contrato: Os valores já pagos pelo autor a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) serão utilizados para amortizar o saldo devedor do empréstimo consignado simples, conforme a conversão do contrato. ​
  2. Saldo Remanescente: Caso haja saldo positivo remanescente após a conversão e amortização, o réu deverá restituir esse valor ao autor. ​
  3. Forma de Restituição: A restituição será feita em dobro, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da decisão e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme o art. ​ 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. ​

ACESSE A DECISÃO AQUI

Essa medida visa compensar o autor pelos valores indevidamente descontados e corrigir a irregularidade na contratação. ​


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