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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:
I) Declarar a nulidade da contratação do cartão consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
II) Determinar a cessação imediata dos descontos na folha de pagamento da autora.
III) Condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir dos descontos.
IV) Condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir desta data e de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
V) Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n°14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).
VI) Diante da sucumbência, condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85).
VII) Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.R.I.C.
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