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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Vitória na Justiça: Aposentado Consegue Revisão da RMI com Reconhecimento de Tempo Especial


A Justiça Federal concedeu uma importante vitória a um aposentado do INSS ao reconhecer períodos de trabalho não computados e atividades exercidas sob condições especiais. A decisão resultou na revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, trazendo impacto direto no valor do benefício. Neste artigo, explicamos os principais pontos da decisão e o que ela representa para outros aposentados e pensionistas que buscam seus direitos.


Entendendo o Caso

O aposentado ingressou com uma ação contra o INSS solicitando:

  • A inclusão de períodos de trabalho que não haviam sido considerados no cálculo da aposentadoria;
  • O reconhecimento de atividades exercidas em condições insalubres ou perigosas (atividade especial);
  • A correção de salários de contribuição ignorados no Período Básico de Cálculo (PBC) da aposentadoria.

Com base nas provas apresentadas (como a CTPS e o PPP), o juiz reconheceu que o aposentado tinha direito à revisão do benefício, pois somava mais de 38 anos de tempo de contribuição até a data em que pediu a aposentadoria (DER: 05/07/2017).


O Que É a Renda Mensal Inicial (RMI)?

A RMI é o valor base utilizado para calcular quanto o segurado vai receber de aposentadoria. Ela é determinada com base nos salários de contribuição do trabalhador ao longo da vida, levando em conta regras específicas da legislação previdenciária. Pequenas falhas no cálculo da RMI — como ignorar períodos de contribuição ou deixar de considerar salários mais altos — podem reduzir significativamente o valor do benefício.


Pontos-Chave da Decisão

1. Inclusão de Período de Trabalho Comprovado

O juiz aceitou que o período entre 25/03/1985 e 04/04/1987 deveria ser incluído no tempo de contribuição do segurado. A prova foi a anotação na carteira de trabalho, considerada suficiente mesmo que esse período não constasse no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

🔍 Importante: A CTPS tem presunção de veracidade. Se não há indícios de fraude, é aceita como prova.

2. Recusa do Aviso Prévio Indenizado

Por outro lado, o pedido de contar o período de 13/12/2013 a 06/03/2014, referente a aviso prévio indenizado, foi negado. A justificativa é que esse tipo de verba não tem natureza salarial nem gera contribuição ao INSS, logo não pode ser contado como tempo de contribuição.

3. Reconhecimento de Atividade Especial

O juiz reconheceu como atividade especial o período de 01/01/2013 a 12/12/2013, quando o aposentado trabalhou como operador exposto a ruído e agentes químicos (como cobre e prata). Esses agentes estão listados nas normas técnicas como prejudiciais à saúde, o que garante a contagem diferenciada do tempo.

➡️ Esse tipo de trabalho permite redução no tempo necessário para aposentadoria, com aplicação do fator de conversão (1,4), que transforma 25 anos de atividade especial em 35 anos de tempo comum, no caso de homens.

4. Correção de Salários no PBC

A sentença também determinou que o INSS deve considerar, como salários de contribuição, os valores registrados na CTPS do segurado entre julho de 1994 e março de 1995, mesmo que a empresa não tenha repassado essas informações ao sistema do INSS.

📌 Justificativa: O segurado não pode ser penalizado por erro ou omissão do empregador. A lei permite o uso da carteira profissional como prova nesses casos.


Por Que Essa Decisão É Importante?

Essa sentença mostra que muitos segurados podem estar recebendo menos do que deveriam por falhas na análise do INSS. Seja por não considerar todos os vínculos empregatícios, por ignorar atividades insalubres ou deixar de computar salários corretos, o prejuízo para o aposentado pode durar anos.

Além disso, a decisão reforça que o direito adquirido deve ser respeitado: mesmo com as mudanças nas regras da aposentadoria após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), quem já tinha os requisitos preenchidos antes disso tem direito à aplicação da legislação anterior.


Quem Pode Ser Beneficiado?

Você pode ter direito à revisão do benefício se:

  • Trabalhou em atividades insalubres ou perigosas (indústria, hospitais, construção civil, etc.);
  • Tem anotações na carteira de trabalho que não foram consideradas pelo INSS;
  • Percebeu que os salários utilizados no cálculo da aposentadoria não refletem corretamente sua remuneração;
  • Conseguiu decisões judiciais trabalhistas que reconheceram diferenças salariais ou vínculos empregatícios.

Exemplo Prático

Imagine um segurado que trabalhou 2 anos exposto a ruído excessivo numa fábrica, mas o INSS não reconheceu esse tempo como especial. Com a conversão correta, esses 2 anos podem se transformar em quase 3 anos de tempo comum. Se ele estava perto de completar o tempo mínimo de contribuição, essa conversão pode garantir o direito à aposentadoria ou elevar o valor do benefício.

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Conclusão: Uma Sentença Que Serve de Alerta

A sentença favorável ao aposentado representa mais do que uma vitória individual: é um alerta a todos os aposentados e pensionistas para revisarem suas aposentadorias. A correta inclusão de tempo de contribuição e a valorização do trabalho insalubre podem fazer toda a diferença no valor do benefício.


Chamada para Ação

Você ou alguém que conhece já se perguntou se a aposentadoria foi calculada corretamente? Compartilhe este artigo com outros aposentados e comente abaixo suas dúvidas ou experiências. Juntos, podemos esclarecer direitos e lutar por benefícios justos!


ACESSE A DECISÃO AQUI

Palavras-chave: aposentadoria, revisão de RMI, tempo de contribuição, atividade especial, INSS, aposentado, benefício previdenciário, salário de contribuição.

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DESCONTOS INDEVIDOS: Veja o que indica o relatório do TCU

O relatório do TCU indicava que os processos para que fossem feitos empréstimos consignados e descontos das mensalidades associativas na folha de pagamento de beneficiários.

Veja a seguir o documento trata de uma solicitação do Congresso Nacional para apurar irregularidades relacionadas a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de milhões de aposentados, envolvendo entidades sindicais e instituições bancárias.

SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO INSS

Novos empréstimos do INSS estão suspensos. Dataprev bloqueia acesso de bancos a dados sobre benefícios.


Segundo a Febraban, medida pegou instituições financeiras de surpresa e foi adotada para colaborar com revisão dos sistemas e das regras internas para concessão de crédito a aposentados e pensionistas

A Dataprev suspendeu o acesso de instituições financeiras a consultas sobre margem consignável de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa margem refere-se ao percentual máximo do benefício que o beneficiário pode comprometer com a parcela do empréstimo consignado. Com isso, novas operações de crédito estão temporariamente suspensas.

A informação foi confirmada em nota pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban). As instituições financeiras podiam acessar diretamente a margem consignável para oferecer empréstimos. Agora, elas estão impedidas de fazer essa consulta. A medida, segunda a federação, foi adotada pela Dataprev para colaborar com a revisão dos sistemas e política interna de contratação do consignado.

Criticado pela federação, esse bloqueio impede que os bancos ofereçam novas contratações, refinanciamentos ou portabilidade de empréstimos consignados.

“A Febraban está em constante contato com o INSS e a Dataprev, alertando que um processo que traga maior segurança na contratação das operações precisa, ao mesmo tempo, permitir uma jornada do cliente, não só segura, mas fluída na oferta e contratações”, diz a federação em nota.

O restabelecimento da consulta da margem consignável depende do desbloqueio das operações por parte dos beneficiários do INSS. A Febraban não soube dizer como o segurado pode voltar a permitir que as instituições financeiras voltem a acessar esses dados. Já a Dataprev e o INSS não responderam sobre a medida até o fechamento desta reportagem.

Biometria passa a ser exigida em contratações de consignados


O presidente do INSS, Guilherme Waller Júnior, já havia bloqueado desde 8 de maio a contratação de novos empréstimos consignado “para todos os segurados” — independentemente da data de concessão do benefício. Essa exigência já existia para benefícios concedidos a partir de abril de 2019.

A partir da decisão, qualquer nova operação de consignado somente poderá ter o desconto registrado na folha do beneficiário mediante desbloqueio prévio do cliente no aplicativo Meu INSS por biometria facial. A autarquia, no entanto, não esclareceu se o procedimento também libera acesso à sua margem consignável pelas instituições financeiras.

A medida atende a uma determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Instituto pede na Justiça suspensão de convênios de consignado do INSS

Já havia uma ação do Instituto Defesa Coletiva que pediu a suspensão dessas operações. A liminar foi concedida pela 12ª Vara Federal da Justiça de Pernambuco no ano seguinte. Mesmo com a definição, o INSS não cumpriu a decisão judicial.

Após a determinação da última semana, o Defesa Coletiva entrou com um novo pedido de tutela de urgência para barrar os convênios de desconto em folha firmados entre o INSS e todas as instituições financeiras do país.

O pedido inclui uma condição: no caso de não cumprimento da medida, que seja aplicada uma multa diária de ao menos a R$ 100 mil. A suspensão, segundo a tutela, deve ser mantida até que o INSS comprove ter implementado mecanismos que garantam a segurança na oferta e na contratação de consignados.

— O problema é que mesmo com o bloqueio do consignado, já vimos casos de pessoas que foram vítimas de desbloqueio sem a autorização do titular — explica Lillian Salgado, presidente do comitê técnico do Instituto Defesa Coletiva.

Força-tarefa para investigar fraudes crédito consignados do INSS

Na semana passada, a Febraban determinou que as denúncias de empréstimos consignados devem ser apuradas pelas instituições financeiras associadas. Caso a irregularidades sejam comprovadas, os bancos devem cancelar as operações e fazer o estorno dos valores descontados — incluindo juros.

Uma reunião entre o presidente da Febraban, Isaac Sidney, e o presidente do INSS, Gilberto Waller, está prevista para acontecer na próxima segunda-feira (dia 19) para organizar uma força-tarefa que vai investigar denúncias de empréstimos consignados em benefícios de aposentados e pensionistas. O ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz, o advogado-geral da União, Jorge Messias, e o ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Vinícius Marques de Carvalho, também podem comparecer no encontro.

De acordo com o presidente da federação, o encontro vai servir para conversar sobre todos os processos que envolvem o empréstimo consignado.

— E, havendo qualquer tipo de irregularidade, fechar as fragilidades para que a gente possa assegurar que o aposentado só receba o crédito se ele efetivamente solicitou — disse Issac Sidney em entrevista ao jornal “Em Ponto”, da GloboNews.

FONTE: https://extra.globo.com/economia/noticia/2025/05/inss-dataprev-bloqueia-acesso-de-bancos-aos-valores-de-beneficios-que-podem-ser-usados-em-emprestimos-consignados.ghtml

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Decisão Judicial Favorável Garante Revisão de Aposentadoria com Inclusão de Vale-Alimentação

Em uma recente decisão judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de um segurado, determinando a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). A decisão, proferida pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO, reconheceu o direito do autor à revisão com base no Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que estabelece a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago de forma habitual.

Entendendo o Caso:

O autor da ação, alegou que o INSS não considerou os valores de vale-alimentação pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) durante o período de julho de 1994 a março de 2023. O juiz responsável pelo caso acolheu parcialmente o pedido, determinando que o auxílio-alimentação pago por meio de vale até 11 de novembro de 2017 deve integrar a remuneração para fins de cálculo da aposentadoria.

Principais Pontos da Decisão:

  • Prescrição Quinquenal: Foi rejeitada a alegação de prescrição quinquenal, esclarecendo que ela se aplica apenas às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
  • Tema 244 da TNU: A decisão se baseou na tese firmada no Tema 244 da TNU, que reconhece o auxílio-alimentação pago em espécie ou por meio de tíquete/cartão de forma habitual como parte da remuneração, até a vigência da Lei nº 13.416/2017.
  • Marco Temporal: A revisão do benefício deve se restringir aos salários de contribuição compreendidos entre janeiro de 2002 e 11 de novembro de 2017, período em que o vale-alimentação era pago mensalmente.
  • Alteração da CLT: A Lei 13.467/2017 alterou o artigo 457 da CLT, estabelecendo que o auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a remuneração. Pagamentos por vale ou tíquete após essa data não são considerados para o cálculo da aposentadoria.
  • Correção Monetária e Juros: A correção monetária será aplicada de acordo com o IPCA-E até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, será utilizada a taxa Selic, conforme a EC 113/2021.

Impacto da Decisão:

Essa decisão é um marco importante para os segurados do INSS, pois reconhece o direito à inclusão do vale-alimentação no cálculo da aposentadoria, desde que pago de forma habitual e dentro do período estabelecido pela legislação. Ela reforça a importância de buscar a revisão de benefícios previdenciários para garantir que todos os valores devidos sejam considerados.

Conclusão:

A sentença proferida pela Justiça Federal em Jataí-GO demonstra a relevância do Tema 244 da TNU e seu impacto na revisão de benefícios de aposentadoria. Segurados que receberam vale-alimentação durante o período de trabalho podem ter direito à revisão do benefício, buscando um valor de aposentadoria mais justo e adequado.

ACESSE A DECISÃO AQUI

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

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REVISÃO DE APOSENTADORIA RENDEU MAIS DE R$ 80 MIL

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001728-73.2016.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

EXEQUENTE:

Advogados do(a) EXEQUENTE:

EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

     D E C I S Ã O

Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de , por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 306415763), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 89.659,13, em 10/2023 (ID 310974131).

Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que requisitou documentos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação (ID 322936247, ID 333812741 e ID 734438168).

Após a CEAB-DJ juntar os documentos de ID 343847631, os autos foram devolvidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos no ID 344852076. 

O INSS concordou com o perito judicial (ID 345023971).   

A parte exequente, por outro lado, discordou do parecer do perito judicial (ID 346276997).

Vieram os autos conclusos. 

Decido.

É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. 

Conforme a decisão transitada em julgado (ID 12339132 – Pág. 20/38, ID 254672365 e ID 254672381), o INSS  foi condenado   a averbar no cadastro do autor o tempo de serviço comum de 01/01/1966 a 30/06/1971, e como trabalhados em condições especiais os períodos de 18/07/1979 a 08/02/1982, 01/07/1982 a 15/05/1986, 05/08/1986 a 30/06/1988, 02/05/1989 a 03/02/1990, 01/03/1991 a 06/01/1992 e 05/03/1992 a 28/04/1995, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e também os salários de contribuição no período básico de cálculo, com os valores comprovados nos autos, proceder a revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício, e pagar as diferenças havidas desde 26/04/2010, observada a prescrição quinquenal. 

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 

Verifico que a divergência dos autos versa sobre os salários de contribuição a serem considerados na apuração da RMI, no que se refere ao período de 07/1994 a 06/1997, laborado na empresa a Artes Gráficas Pema LTDA ME. A parte exequente discorda ainda do termo final dos atrasados. 

Entendo que as pretensões da parte exequente não merecem prosperar, pelas razões a seguir. 

Conforme bem explicou o perito judicial, a revisão da aposentadoria por idade do autor (por meio da inclusão dos salários-de-contribuição no cálculo da RMI) deveria, conforme o julgado ID 254672365 – Pág. 13, ocorrer, “tomando-se como suporte os valores comprovados com as anotações salariais constantes da carteira de trabalho e demais recibos de pagamentos salariais emitidos pelas empregadoras e integrantes dos autos.”

No caso do período de  07/1994 a 06/1997, laborado na empresa a Artes Gráficas Pema LTDA ME, o próprio autor informou o seguinte no ID 306415755 – Pág. 2: 

“Como o autor não dispunha de documentos que pudessem demonstrar precisamente os valores dos salários percebidos no período entre 05/03/1992 a 02/06/1997, para suprir essa questão, a fim de que o valor dos salários de contribuição seja considerado como valor mínimo da categoria, o requerente apresentou junto a petição inicial, ID. 12339141 – Pág. 54, relação do piso salarial da categoria – indústria gráfica, no período entre 1992 e 2012, emitida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS GRÁFICOS DE SÃO PAULO E REGIÃO. ”

Portanto, os salários requeridos quanto ao vínculo supramencionado não constam nos registros na carteira de trabalho e nos demais recibos de pagamentos salariais emitidos pelas empregadoras. 

Sendo assim, a equiparação dos salários de contribuição ao piso salarial da categoria (informado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS GRÁFICOS DE SÃO PAULO E REGIÃO) não encontra amparo no julgado. 

Ressalto que a execução deve prosseguir conforme direito reconhecido no julgado, em respeito à fidelidade ao título transitado em julgado. Portanto, não é cabível a pretensão da parte autora.   

Quanto à controvérsia acerca do termo final dos atrasados, entendo que a alegação da parte exequente também não merece prosperar, já que a revisão administrativa ocorreu em 02/2023 (e não em 03/2023), conforme comprovado nos documentos de ID 276011861 – Pág. 2/4.  Portanto, o termo final dos atrasados é 01/2023. 

Já os cálculos do INSS apresentam equívocos quanto à verba honorária, já que a autarquia considerou como base de cálculo para honorários as parcelas devidas até o Acórdão, e não a sentença, como previsto na Súmula 111 STJ. 

Diante do exposto, reputo corretos os cálculos de ID 344852076, do perito judicial.

No entanto, a fim de que não seja proferido julgamento ultra petita, entendo que a execução deve prosseguir, no mínimo, conforme o valor requerido pelo INSS e, no máximo, conforme o montante requerido pela parte exequente. No caso dos autos, deve a execução prosseguir pelo valor pleiteado pelo INSS no ID 310974131, no importe de R$ 89.659,13, em 10/2023

Em face da sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor impugnado (ID 306415763) e o valor total acolhido nesta decisão,  observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

 A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias:

a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;

b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios;

c) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;

d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e

Intimem-se as partes acerca da presente decisão.

São Paulo, na data da assinatura digital.  

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 186, DE 12 DE MAIO DE 2025

Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica – ACT com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Art. 2º Será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do serviço “CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS”, por meio dos seguintes canais:

I – MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e

II – Central de Atendimento 135.

§ 1º Somente o beneficiário ou seu representante legal poderão acessar o serviço referido no caput.

§ 2º A consulta referida no caput analisará dados sobre eventuais descontos em benefícios pagos desde 1º de março de 2020 até 31 de março de 2025.

Art. 3º Será disponibilizado o Portal de Desconto de Mensalidades Associativas – PDMA para que as entidades associativas com Acordo de Cooperação Técnica que receberam mensalidade associativas de beneficiários do INSS no período entre março de 2020 e março de 2025 se cadastrem, para notificação sobre desconto contestado.

§ 1º A notificação de desconto contestado enviada pelo PDMA terá efeitos de ciência automática pela entidade associativa.

§ 2º As respostas das entidades sobre contestação dos descontos serão processadas e analisadas exclusivamente no PDMA.

Art. 4º O beneficiário que tiver informações sobre descontos associativos responderá, em relação a cada uma das entidades:

I – se autorizou o desconto; ou

II – se não autorizou o desconto.

Art. 5º Serão considerados como descontos contestados aqueles informados como não autorizados nos termos do art. 4º, inciso II.

Art. 6º O desconto contestado será notificado pelo PDMA à entidade associativa, que terá quinze dias úteis para:

I – comprovar a regularidade do desconto, mediante apresentação de:

a) documento de identidade de seu associado, com foto;

b) termo de filiação sindical ou associativa; e

c) termo de autorização de desconto no benefício;

II – comprovar a restituição do valor descontado diretamente ao beneficiário, em relação ao período questionado; ou

III – informar que o desconto é o objeto de ação judicial, apresentando os seguintes dados:

a) restituição do pagamento feito em juízo, com registro do número da ação, data, valor, acompanhados de comprovante da ação judicial e do pagamento;

b) regularidade do desconto reconhecida por decisão judicial, acompanhada de comprovante da respectiva decisão; ou

c) comprovante da existência de ação judicial em curso, anexando informações da respectiva ação.

§ 1º A não apresentação da documentação que comprove alguma das situações indicadas no caput, implicará na obrigatoriedade da entidade associativa restituir as mensalidades descontadas do beneficiário.

§ 2º As entidades associativas somente poderão oferecer resposta ao requerimento nos termos deste artigo, não sendo admitido pedidos de sobrestamento.

Art. 7º O beneficiário ou seu representante legal será comunicado da resposta oferecida pela entidade associativa por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo INSS.

Art. 8º Após ter ciência da manifestação da entidade, o beneficiário ou seu representante legal poderá:

I – encerrar a contestação por meio da concordância com:

a) restituição do valor; ou

b) a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a regularidade dos descontos associativos;

II – manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância.

Art. 9º Na hipótese do art. 8º, inciso II, o INSS disponibilizará à entidade associativa Guia de Recolhimento da União (GRU) para restituição dos valores, via PDMA, observando-se o seguinte procedimento:

I – o INSS disponibilizará o cálculo dos valores descontados, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a serem restituídos pela entidade associativa;

II – a entidade associativa fará a restituição ao INSS por meio de GRU, identificada por beneficiário, que deverá ser anexada ao processo do requerimento; e

III – após ressarcimento pela entidade associativa, o INSS repassará o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício.

Parágrafo único. Caso a entidade associativa não faça o recolhimento da GRU para repasse ao beneficiário, a contestação administrativa será encerrada no âmbito administrativo do INSS e será informado o beneficiário sobre a possibilidade de outros meios de resolução da divergência.

Art. 10. Nos casos de omissão da entidade associativa em se manifestar na forma e no prazo previstos no art. 6º, serão presumidos como irregulares os descontos associativos promovidos, e o INSS solicitará à Procuradoria-Geral Federal – PGF a adoção de medidas judiciais cabíveis para responsabilização das entidades ou de seus sócios.

Art. 11. O INSS solicitará a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;

I – a disponibilização de relatórios de acompanhamento do serviço “Consultar descontos de entidades associativas”; e

II – a elaboração de dados de acompanhamento de acesso, de confirmação de regularidade e de contestações de descontos das mensalidades associativas.

Art. 12. O INSS dará publicidade aos dados de acompanhamento de acesso, de confirmação de regularidade e de contestações de descontos das mensalidades associativas, bem como dos resultados das ações previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO WALLER JUNIOR

FONTE: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-186-de-12-de-maio-de-2025-628921963

ATENÇÃO, APOSENTADO E PENSIONISTA! UMA NOTÍCIA URGENTE ACABA DE CHEGAR DO INSS!

Se você percebeu descontos estranhos nos seus últimos pagamentos do INSS, fique ligado! O Instituto Nacional do Seguro Social acaba de notificar 9 milhões de beneficiários que podem ter sido vítimas da fraude dos descontos irregulares.

A partir de amanhã, quarta-feira, dia 14, você terá a oportunidade de dizer se autorizou ou não essas cobranças misteriosas. E atenção para a forma de contato: a notificação será feita EXCLUSIVAMENTE pelo aplicativo Meu INSS.

Isso mesmo! Não haverá contato por telefone ou mensagem SMS. Fique esperto para não cair em golpes!

“Aviso importante para você. Foi identificado desconto de entidade associativa em seu benefício. A partir de amanhã você poderá informar se autorizou ou não através do Meu INSS ou ligue 135.”

Então, a partir de amanhã, corra para o seu aplicativo Meu INSS e verifique se você recebeu essa notificação. Caso positivo, siga as instruções para informar se a operação foi autorizada. Se preferir, você também pode ligar para a central de atendimento do INSS no número 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h.

E tem mais! O INSS também enviou uma mensagem tranquilizadora para quem não teve descontos irregulares.

“Fique tranquilo, nenhum desconto foi feito em seu benefício! O governo federal descobriu a fraude dos descontos associativos não autorizados e seguirá trabalhando para proteger você e seu benefício!”

Essa é uma ótima notícia para a maioria dos aposentados e pensionistas! O governo está agindo para proteger seus direitos e o seu dinheiro.

Fique atento às notificações no Meu INSS a partir de amanhã e, em caso de dúvidas, não hesite em ligar para o 135. Compartilhe este vídeo para que essa informação importante chegue a todos os beneficiários do INSS!

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

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DECISÃO DA JUSTIÇA SUSPENDE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) + DEVOLUÇÃO DE VALORES

Os principais argumentos da parte autora, são:

  1. Engano na Contratação: O autor afirma que procurou o réu, Banco Bradesco S.A., para obter um empréstimo consignado, mas foi induzido a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ter ciência dessa modalidade. ​
  2. Falta de Comunicação e Informação: Alega que não recebeu o cartão de crédito nem instruções sobre como efetuar os pagamentos. ​ Além disso, não foi devidamente informado sobre as condições e características do negócio jurídico firmado. ​
  3. Descontos Abusivos: O autor relata que os descontos realizados em sua conta bancária eram apenas do valor mínimo da fatura, enquanto sobre a diferença incidiam encargos rotativos abusivos. ​ Ele acreditava estar quitando o empréstimo adequadamente, mas descobriu que a dívida não tinha previsão de término. ​
  4. Erro e Falha na Contratação: Sustenta que foi mantido em erro por anos, pagando apenas o valor mínimo da fatura, sem compreender que havia contratado um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado tradicional. ​
  5. Pedidos na Ação: Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. ​

A decisão final do juiz foi a seguinte:

  1. Declaração de Irregularidade: Declarou irregular e inválida a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). ​
  2. Conversão do Contrato: Determinou a conversão da operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, com readequação das parcelas e aplicação de juros conforme a alíquota média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. ​ Os valores já pagos pelo autor serão utilizados para amortizar o saldo devedor.
  3. Restituição de Valores: Condenou o réu a restituir ao autor eventual saldo positivo remanescente após a conversão do contrato, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. ​
  4. Danos Morais: Negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os transtornos sofridos pelo autor não ultrapassaram os meros aborrecimentos do cotidiano. ​
  5. Multa por Descumprimento: Fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, caso o réu não suspenda os descontos relativos ao cartão de crédito consignado no prazo de 15 dias.
  6. Custas e Honorários: Determinou a sucumbência recíproca, com ambas as partes responsáveis pelo pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50%. ​ Contudo, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios da parte autora está suspensa devido à gratuidade judiciária concedida. ​

A restituição dos valores foi determinada da seguinte forma:

  1. Conversão do Contrato: Os valores já pagos pelo autor a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) serão utilizados para amortizar o saldo devedor do empréstimo consignado simples, conforme a conversão do contrato. ​
  2. Saldo Remanescente: Caso haja saldo positivo remanescente após a conversão e amortização, o réu deverá restituir esse valor ao autor. ​
  3. Forma de Restituição: A restituição será feita em dobro, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da decisão e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme o art. ​ 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. ​

ACESSE A DECISÃO AQUI

Essa medida visa compensar o autor pelos valores indevidamente descontados e corrigir a irregularidade na contratação. ​

PASEP: Decisão da Justiça Garante Indenização de R$ 138 Mil a Servidora Lesada por Saques Indevidos

Uma decisão recente da Justiça Estadual de Pernambuco traz esperança para milhares de aposentados e pensionistas que trabalharam antes da Constituição de 1988. O caso trata de uma servidora pública que teve valores sacados indevidamente da sua conta do PASEP — o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A sentença reconheceu o Banco do Brasil como responsável pela má gestão da conta e condenou a instituição ao pagamento de mais de R$ 138 mil por danos materiais, além de R$ 5 mil por danos morais.

Neste artigo, vamos explicar de forma simples o que foi decidido, por que essa decisão é importante e como ela pode impactar você ou alguém que você conhece.


O que é o PASEP?

O PASEP é um programa criado em 1970 com o objetivo de formar uma espécie de poupança para servidores públicos, nos moldes do PIS, voltado aos trabalhadores da iniciativa privada. Ele foi alimentado com contribuições feitas pelos entes públicos empregadores. Até 1988, essas contas recebiam depósitos anuais. Após a Constituição Federal de 1988, o modelo foi alterado, e as contas individuais deixaram de receber novos valores, mas os servidores cadastrados até então continuaram a ter direito aos rendimentos sobre o saldo existente.

Muitos aposentados sequer sabem que têm valores a receber. Outros, como no caso em questão, se depararam com contas zeradas por saques que jamais realizaram.


O que aconteceu no caso analisado?

A servidora pública moveu uma ação contra o Banco do Brasil alegando que nunca havia sacado qualquer valor de sua conta do PASEP antes da aposentadoria. Ao tentar resgatar os valores a que tinha direito, descobriu que sua conta havia sido movimentada indevidamente — ou seja, sofreu um golpe ou má gestão bancária.

O Banco do Brasil, por sua vez, alegou que não era responsável por eventuais falhas, já que apenas operava o programa seguindo orientações do governo. Também afirmou que os valores foram liberados conforme as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.


O que decidiu a Justiça?

A juíza da 11ª Vara Cível da Capital, em Recife, rejeitou os argumentos do Banco do Brasil e reconheceu sua responsabilidade pelos saques indevidos e pela má gestão da conta do PASEP.

Alguns pontos centrais da decisão foram:

  • Legitimidade do Banco do Brasil: O banco foi considerado responsável pela guarda e administração dos recursos do PASEP, conforme a Lei Complementar nº 8/1970.
  • Responsabilidade objetiva: Como fornecedor de serviços bancários, o Banco do Brasil responde pelos danos causados aos seus clientes, mesmo que não tenha tido a intenção de causar prejuízo. Ou seja, basta que o dano tenha ocorrido por falha na prestação do serviço.
  • Inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, o banco deveria provar que os saques foram feitos pela própria servidora ou por alguém autorizado. Como não conseguiu comprovar isso, foi condenado.
  • Indenizações:
    • R$ 138.021,24 por danos materiais (valor correspondente ao que deixou de receber do PASEP).
    • R$ 5.000,00 por danos morais (pelos transtornos sofridos).

Tema 1150 do STJ: O respaldo legal

A decisão está alinhada com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150, que trata justamente da responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas do PASEP.

O STJ estabeleceu que:

  • O Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão das contas individuais do PASEP, inclusive saques indevidos e desfalques.
  • O prazo para o servidor pleitear o ressarcimento desses valores é de 10 anos, contados a partir do momento em que ele toma ciência dos desfalques.

Esse entendimento padroniza as decisões de tribunais de todo o Brasil, tornando mais previsível e acessível a reparação para os lesados.


Por que essa decisão é importante?

Essa sentença é um marco para milhares de aposentados e pensionistas que têm direito a valores do PASEP, mas foram prejudicados por falhas na gestão dessas contas. Muitos descobriram tarde demais que seus recursos foram retirados sem autorização ou nunca receberam os valores devidos.

Com essa decisão:

  • Fica claro que o Banco do Brasil pode ser processado diretamente, mesmo que o programa seja gerido pelo governo federal.
  • Abre-se caminho para ações semelhantes por parte de outros servidores lesados.
  • Garante-se uma proteção judicial eficaz para recuperar valores indevidamente sacados.

Quem pode se beneficiar dessa decisão?

Esta decisão interessa principalmente a:

  • Aposentados e pensionistas que trabalharam no setor público antes de 04/10/1988.
  • Pessoas que ainda não sacaram o PASEP ou que receberam valores incompatíveis com seu tempo de serviço.
  • Servidores que descobriram que suas contas foram zeradas indevidamente ou sem explicação.

Se você ou algum conhecido se encaixa nesse perfil, pode ser o momento de buscar mais informações e, se necessário, orientação jurídica.


Exemplo para facilitar o entendimento

Imagine que você tem uma poupança antiga, feita ao longo de anos, mas quando vai resgatar, descobre que o dinheiro sumiu. Você nunca sacou nada, e ninguém sabe explicar onde foram parar os valores. Agora imagine que o banco responsável pela sua poupança diga que “só obedece ordens”. Seria justo?

Foi exatamente o que aconteceu com a servidora pública neste caso — e a Justiça entendeu que sim, o banco tem responsabilidade e deve indenizar.


Conclusão

A decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco reforça um direito importante de servidores públicos prejudicados pela má gestão do PASEP. Com base no Tema 1150 do STJ, fica estabelecido que:

  • O Banco do Brasil é responsável por falhas nas contas do PASEP;
  • O prazo para buscar indenização é de 10 anos a partir da descoberta do problema;
  • É possível obter reparação por danos materiais e morais.

Você sabia que pode ter dinheiro esquecido no PASEP?

Converse com familiares, consulte documentos antigos e, se tiver dúvidas, procure orientação jurídica. Esse pode ser o primeiro passo para reaver um direito seu.

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ACESSE A DECISÃO AQUI

Palavras-chave: PASEP, INSS, aposentados, pensionistas, Banco do Brasil, STJ, Tema 1150, ação do PASEP, saque indevido, indenização.

Crédito do Trabalhador chega em R$ 10,1 bi em empréstimos consignados

Troca de dívidas por um crédito mais barato já está em vigor desde o dia 25 de abril. Portabilidade começa em 16 de maio.

Com pouco mais de um mês de funcionamento, o Crédito do Trabalhador chega a R$10,1 bilhões de empréstimos consignados aprovados, beneficiando 1,8 milhão de trabalhadores com carteira assinada no país. A troca de dívida ajudou o programa a aumentar em R$ 2 bilhões o valor total de empréstimos liberados em apenas 11 dias. A migração de dívidas antigas (consignados ou CDC) começou a ser possível em 25 de abril. Dia 16 de maio começa a portabilidade. Assim, o trabalhador poderá migrar a sua dívida do crédito do trabalhador para outro banco que oferece taxas de juros mais vantajosas.

✅QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

 “O programa melhora a qualidade de vida das famílias trabalhadoras, que podem tomar um crédito com juros mais baixos, visto que os empréstimos da linha têm garantias que chegam a 10% do FGTS”, avalia o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. O ministro ressalta que o trabalhador precisa fugir dos juros altos do cartão de crédito, planejar a sua vida financeira, mas é preciso cautela para fazer o empréstimo, pesquisando as melhores taxas. Uma destas formas, é o trabalhador buscar o seu banco onde tem uma dívida de consignado ativo ou de um crédito pessoal e migrar para o Crédito do Trabalhador que tem os juros mais baixos. Para a troca de dívidas (consignados ou crédito pessoal) as instituições financeiras são obrigadas a oferecer juros mais baixos que os dos empréstimos originais.

A partir de meados de maio, estará à disposição do trabalhador outra forma de migração, a portabilidade, quando é possível trocar de instituição financeira que ofereça juros mais baixos, promovendo uma concorrência entre os bancos. “A portabilidade favorecerá o trabalhador, porque a instituição financeira poderá perder o empréstimo do CDC ou do consignado para outro banco, se ele não oferecer taxas de juros melhores”, argumenta o ministro. A portabilidade estava prevista para o dia 6 de maio, mas precisou ser adiada para o dia 16 de maio, de acordo com decisão do MTE, Dataprev e as instituições financeiras consignatárias do Crédito do Trabalhador com o objetivo de garantir prazo adicional de homologação desta funcionalidade na plataforma.

A média dos empréstimos da linha alcança R$ 5.434,62 por contrato, com uma prestação média de R$ 327,28 num prazo de 17 meses. Os maiores volumes de recursos contratados foram verificados nos estados de São Paulo (R$ 2,6 bi), Rio de Janeiro (R$ 835,8 milhões), Minas Gerais (R$ 853,3milhões), Paraná (R$ 681,4 milhões) e Rio Grande do Sul (R$ 677,1 milhões). Atualmente, o Programa conta com 35 instituições financeiras executando a linha, nas mais de 70 instituições já habilitadas. Dos 10 bilhões de empréstimos, o Banco do Brasil acumula o maior volume de empréstimos, já tendo emprestado R$ 2,7 bilhões através do Crédito do Trabalhador, a maior parte para liquidar dívidas mais caras. Os dados foram atualizados ontem (6/05) ás 17h. 

FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego

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