Pular para o conteúdo

📌Histórico do Caso Revisão da Vida Toda do INSS (Tema 1.102 do STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar na data de hoje, 10 de abril de 2025, o caso “revisão da vida toda“. A seguir, veja um breve histórico do caso e o que pode acontecer neste julgamento.

De acordo com p professor Rodrigo Sodero, em postagem no Instagram, algumas possibilidades podem acontecer no julgamento de hoje, quais sejam:

🔹 Quem ajuizou ação até o 1º julgamento da ADI 2.111?
🔹 Até o julgamento dos embargos de declaração na ADI 2.111?
🔹 Até o julgamento do tema 1.102 da repercussão geral?
🔹 Até o julgamento dos embargos de declaração do tema 1.102 da repercussão geral?
🔹 Ou ainda outra data que venha a ser fixada pelo próprio STF.

1️⃣ Origem do Caso


A tese da “Revisão da Vida Toda” surgiu como uma forma de contestar o método de cálculo dos benefícios previdenciários instituído pela Lei nº 9.876/99. Essa lei, ao alterar a forma de apuração do salário de benefício, passou a considerar apenas as contribuições previdenciárias realizadas a partir de julho de 1994, com a implementação do Plano Real.

Essa regra de transição, prevista no artigo 3º da referida lei, prejudicou segurados que possuíam salários de contribuição mais elevados antes de julho de 1994, pois esses valores não eram considerados no cálculo, resultando em benefícios potencialmente menores. A “Revisão da Vida Toda” busca incluir todas as contribuições realizadas pelo segurado ao longo de sua vida laboral no cálculo do benefício, caso essa seja a opção mais vantajosa.

✅Cursos online | EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Acesse AQUI

2️⃣ Decisões Anteriores


⚖️Superior Tribunal de Justiça (STJ): Antes de chegar ao STF, o STJ já havia se manifestado (TEMA 999) favoravelmente à tese da Revisão da Vida Toda, garantindo a um beneficiário o direito de ter seu benefício recalculado com base em todas as suas contribuições.

⚖️Supremo Tribunal Federal (STF) – Decisão de 2022: Em 1º de dezembro de 2022, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.276.977, com repercussão geral (Tema 1.102), decidiu por 6 votos a 5 a favor da constitucionalidade da Revisão da Vida Toda. O entendimento firmado foi de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da Reforma da Previdência de 2019 tem o direito de optar pela regra definitiva (que considera todas as contribuições), caso esta lhe seja mais favorável do que a regra de transição.

📜Supremo Tribunal Federal (STF) – Reversão da Decisão em 2024: Em março de 2024, o STF reverteu a decisão anterior ao julgar ações sobre o fator previdenciário (ADI 2.110 e 2.111). Por maioria, os ministros entenderam que a regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória, e o segurado não pode optar pelo cálculo que considerar mais benéfico. Essa decisão impactou diretamente a tese da Revisão da Vida Toda.

Um aposentado ajuizou uma ação pendido a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.

Isto porque, o INSS considerava apenas as contribuições paga após julho de 1994, o que resultava em uma redução no valor da renda mensal do trabalhador.

Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, qual consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.

Deste modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de cálculos nas aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende ser possível, considera todas as contribuições da vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto for resultar em um benefício mais vantajoso.

O INSS, interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse entendimento do STJ.

No Supremo Tribunal Federal – STF, (em plenário virtual) após o julgamento ser favorável aos aposentados (6 votos favoráveis e 5 votos contra) o ministro Nunes Marques (a pedido do governo) apresentou um pedido de destaque para que o caso fosse reiniciado em plenário físico.

QUEM TEM DIREITO

O segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após 26 de a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, criadas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

#REVISÃO_DA_VIDA_TODA

#TEMA_1102_STF

#TEMA_999_STJ

#RECURSO_EXTRAORDINÁRIO_1276977


Descubra mais sobre VS | PREVIDENCIÁRIO

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *