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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

FRAUDE DO INSS PODE GERAR ATÉ R$ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO PARA APOSENTADOS

Em decisão favorável, TJSP declara a inexistência de um negócio jurídico e condena a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos a restituir valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de pagar indenização por danos morais.

Os principais argumentos da sentença são:

  1. Revelia da Ré: A União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB) foi devidamente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. ​ Assim, os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. ​
  2. Inexistência de Negócio Jurídico: A autora alegou que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, pois não houve contratação com a ré. ​ A ré não comprovou a origem do débito nem apresentou instrumento contratual que justificasse os descontos. ​
  3. Relação de Consumo: A relação entre as partes foi enquadrada como relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à vulnerabilidade da autora frente à ré. ​
  4. Restituição de Valores: Foi determinada a restituição dos valores descontados de forma simples, já que não houve comprovação de má-fé por parte da ré. ​
  5. Indenização por Danos Morais: O desconto indevido causou sofrimento à autora, que depende do benefício previdenciário para sua sobrevivência. ​ Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerado razoável. ​Obs.: O valor foi majorado para R$ 10 mil no Tribunal.
  6. Custas e Honorários: A ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. ​

Qual é a conclusão da sentença sobre o negócio jurídico?

A sentença concluiu que o negócio jurídico apontado pela autora é inexistente. ​ Foi declarada a inexistência do negócio jurídico e determinada a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. ​

Quais são os danos morais reconhecidos na sentença?

Os danos morais reconhecidos na sentença decorrem dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, que causaram sofrimento considerável. ​ A autora depende do valor do benefício para sua sobrevivência, e os descontos não autorizados geraram abalo emocional. ​ A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, considerada razoável no caso concreto. ​

Qual o valor da indenização por danos morais?

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00. ​

Qual é o valor total a ser restituído à autora?

O valor total a ser restituído à autora não está especificado na sentença, pois depende do montante exato dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. A restituição será feita na forma simples, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir do desconto de cada parcela.

Acesse a decisão aqui

Esses argumentos fundamentaram a decisão de julgar parcialmente procedente a demanda da autora. ​

🛑 Descontos Indevidos em Aposentadoria Gera Indenização de R$ 10 Mil: Justiça Reafirma Proteção ao Consumidor Idoso


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu decisão favorável à aposentada (…), reconhecendo a inexistência de vínculo contratual com uma associação que vinha realizando descontos mensais indevidos em sua aposentadoria. O caso é um importante exemplo de como o Judiciário tem atuado para proteger o consumidor, especialmente o idoso, em situações de cobrança abusiva e sem autorização.

🔍 Entenda o Caso

A autora da ação alegou nunca ter autorizado filiação à União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, entidade que vinha descontando valores de seu benefício previdenciário. A Justiça não apenas reconheceu a inexistência do contrato, como determinou:

  • Cessação imediata dos descontos;
  • Restituição dos valores pagos;
  • E indenização por danos morais, inicialmente arbitrada em R$ 5.000,00, mas posteriormente majorada em grau de recurso para R$ 10.000,00.

💰 Por que a indenização foi aumentada?

O Tribunal considerou a gravidade do ato ilícito: os descontos recaíam sobre verbas alimentares, fundamentais para a subsistência da aposentada. Além disso, a ausência de contrato, aliada à prática reiterada da ré, caracterizou má-fé, o que reforçou a necessidade de uma condenação exemplar.

Destaques da decisão sobre a indenização:

  • Natureza da lesão: redução de proventos alimentares;
  • Dano moral reconhecido e agravado: desgaste emocional causado à autora;
  • Função reparatória e pedagógica: R$ 10.000,00 foi considerado valor proporcional e em consonância com decisões anteriores em casos semelhantes.

📌 Principais Pontos do Acórdão

  1. Reconhecimento de relação jurídica inexistente entre a autora e a associação ré;
  2. Determinação de cessação dos descontos no benefício previdenciário;
  3. Restituição dos valores pagos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
  4. Majoração da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00;
  5. Juros de mora aplicados a partir da data de cada desconto indevido (responsabilidade extracontratual);
  6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (indenização + restituição);
  7. Recurso da autora parcialmente provido: vencida a tese da associação e reforçado o direito do consumidor.

⚖️ O que isso significa para outros aposentados?

Essa decisão reforça que descontos não autorizados em benefícios previdenciários são ilegais e passíveis de severas sanções. A jurisprudência mostra que os tribunais estão atentos a abusos contra idosos, especialmente quando há falhas graves de consentimento e ausência de boa-fé.

Se você ou alguém que conhece sofre com descontos desconhecidos no INSS, procure orientação jurídica. É possível não apenas interromper os débitos, mas também buscar indenização por danos materiais e morais.


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📌 Prescrição do PASEP: Quando Começa a Contar o Prazo? Entenda o Que Decidiu o TJCE


Trata-se de um recurso de apelação interposto por um aposentado contra a decisão que reconheceu a prescrição de sua ação de indenização contra o Banco do Brasil S.A. relacionada a desfalques em sua conta do PASEP.

Os principais argumentos da apelação interposta por Francisco Freitas Araújo são:

Pedido de Reforma da Sentença: O apelante solicita que a apelação seja conhecida e provida, anulando a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. ​

Inocorrência da Prescrição: O apelante sustenta que o prazo prescricional não se iniciou na data do último saque realizado, mas sim no momento em que ele teve ciência inequívoca do direito violado. ​ Esse conhecimento ocorreu apenas com o acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.

Termo Inicial da Prescrição: Argumenta que, de acordo com o STJ, o prazo prescricional decenal começa a contar a partir do momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades, o que, no caso, ocorreu em 25 de setembro de 2024, quando o autor teve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP.

Quais são os fundamentos da decisão monocrática?

Os fundamentos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos são os seguintes:

Base Legal e Jurisprudência: A decisão fundamenta-se no artigo 932, V, “b”, do CPC, que permite ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, além de citar precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Ceará. ​Muitos servidores públicos só descobrem tardiamente que houve falhas ou desfalques nos valores depositados em suas contas vinculadas ao PASEP. Diante disso, surge a dúvida: ainda é possível acionar o Banco do Brasil judicialmente para recuperar esses valores? A resposta passa diretamente pela análise do prazo prescricional.

Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: Com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, foi reconhecido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. ​

Prazo Prescricional Decenal: A decisão reafirma que o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que ocorre com o acesso aos extratos ou microfilmagens. ​

Erro na Sentença de Primeiro Grau: O magistrado de primeiro grau considerou como termo inicial da prescrição a data do último saque realizado (12 de junho de 2013). ​ No entanto, a decisão monocrática corrigiu esse entendimento, estabelecendo que o prazo começou a contar apenas em 25 de setembro de 2024, quando o autor teve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP. ​

Anulação da Sentença: Com base nos argumentos acima, a decisão monocrática anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. ​

Quais teses foram firmadas no Tema 1.150 do STJ?

As teses firmadas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são as seguintes:

  1. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. ​
  2. Prazo Prescricional Decenal: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. ​
  3. Termo Inicial da Prescrição: O prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que ocorre com o acesso aos extratos ou microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.

Em recente decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), no processo nº 3011607-40.2025.8.06.0001, ficou claro quando começa a contagem da prescrição nas ações de cobrança de valores do PASEP — um tema sensível a milhares de brasileiros.

Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. ​

Prazo Prescricional Decenal: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. ​

🧾 O Caso

Um aposentado ajuizou ação contra o Banco do Brasil alegando prejuízos em sua conta vinculada ao PASEP, inclusive danos morais. A sentença de primeira instância extinguiu o processo por prescrição. O autor recorreu, sustentando que só teve ciência real dos desfalques em 25 de setembro de 2024, quando obteve os extratos e microfilmagens de sua conta.

O Tribunal reformou a sentença e afastou a prescrição, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


5 Pontos-Chave da Decisão:

  1. Aplicação da Teoria da “Actio Nata”
    O prazo de prescrição só começa a correr a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão — ou seja, quando o servidor público tem acesso aos extratos ou microfilmagens da conta do PASEP.
  2. Prazo Prescricional é Decenal
    Conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, aplica-se o prazo de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para ações que visem ressarcimento por falhas na gestão da conta do PASEP.
  3. Banco do Brasil é Parte Legítima
    O Banco do Brasil, como administrador das contas do PASEP, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A União só responde em caso de erro nos índices definidos pelo Conselho Gestor.
  4. Reconhecimento de Prescrição pela Data do Saque Foi Incorreto
    A sentença de primeiro grau considerou como marco inicial da prescrição a data do último saque (2013). O TJCE corrigiu esse entendimento, fixando a data do recebimento do extrato (2024) como termo inicial.
  5. Retorno do Processo à Primeira Instância
    A sentença foi anulada e o processo retornará ao juízo de origem para que seja analisado o mérito da ação — ou seja, se de fato houve má gestão ou prejuízos ao autor.

✅QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI


⚖️ Por que essa Decisão é Importante?

Essa decisão reafirma a necessidade de respeitar o direito do consumidor à informação e considera a vulnerabilidade do cidadão frente à administração de fundos públicos, como o PASEP. O marco da ciência inequívoca protege o servidor de prejuízos causados por desconhecimento da situação de sua conta.

Além disso, a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ garante uniformidade às decisões judiciais e reforça a previsibilidade no Judiciário.


💡 Seu direito não está prescrito

Se você é servidor público e acredita que houve erro ou saque indevido em sua conta do PASEP, não presuma que seu direito está prescrito. O prazo para buscar a reparação pode ainda estar correndo — e só começa após o acesso aos extratos detalhados da conta.

Procure orientação jurídica especializada para avaliar o seu caso à luz do entendimento atual dos tribunais. O tempo pode estar a seu favor.


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📢 Aposentado Consegue na Justiça Devolução em Dobro de Descontos Indevidos e Indenização por Danos Morais

Os principais argumentos do autor são:

  1. Descontos não autorizados: O autor, pensionista do INSS, constatou descontos indevidos no valor de R$ 112,06 em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2016, sem ter contratado o “Empréstimo sobre a RMC”. ​
  2. Ausência de contratação: Ele afirma que nunca solicitou o cartão de crédito vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) e que não houve manifestação de vontade para tal contratação. ​
  3. Venda casada: Alega que o banco impôs a contratação de forma abusiva, configurando venda casada, sem seu conhecimento. ​
  4. Falta de transparência: O banco não forneceu cópia do contrato, apenas demonstrativos de pagamento que não detalham taxas de juros, valor emprestado ou saldo devedor. ​
  5. Prejuízo financeiro: Sustenta que os descontos geraram parcelas intermináveis, colocando-o em desvantagem excessiva. ​
  6. Pedidos: Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, indenização por danos morais, e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. ​ Subsidiariamente, pediu a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. ​

Sentença Judicial: Contrato de Cartão de Crédito com RMC

Em ação movida por um aposentado contra o Banco Agibank S.A., o autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, referentes a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que ele afirma não ter contratado. ​ O banco, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, mas não apresentou provas documentais que sustentassem suas alegações. ​

A Justiça declarou a nulidade do contrato e dos descontos realizados, condenando o banco a restituir os valores descontados em dobro, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. ​ A decisão destacou a ausência de manifestação válida de vontade do autor e a falha do banco em comprovar a regularidade da contratação. ​

A sentença também determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixou os parâmetros para correção monetária e juros sobre os valores a serem restituídos. ​

O que é a Reserva de Margem Consignável (RMC)?

A Reserva de Margem Consignável (RMC) é um mecanismo utilizado em contratos de cartão de crédito consignado, no qual uma parte da margem consignável do benefício previdenciário ou salário do contratante é reservada para o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito. ​

Na prática, isso significa que, mesmo que o titular do cartão não utilize o crédito disponível, o valor correspondente ao pagamento mínimo é descontado automaticamente do benefício ou salário. Esse tipo de contrato pode gerar parcelas contínuas e, muitas vezes, é criticado por falta de transparência e por colocar o consumidor em desvantagem financeira. ​

No caso descrito no documento, o autor alegou que nunca contratou esse tipo de serviço, e os descontos foram considerados indevidos pela Justiça. ​

Quais são os danos morais relacionados a descontos indevidos?

Os danos morais relacionados a descontos indevidos geralmente decorrem do impacto negativo que esses descontos causam na vida do consumidor, especialmente quando envolvem valores de natureza alimentar, como benefícios previdenciários. ​ Esses danos podem incluir:

  1. Privação Financeira: A redução indevida da renda pode comprometer necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, gerando sofrimento e angústia. ​
  2. Abalo Psicológico: A sensação de injustiça, impotência e insegurança diante de cobranças não autorizadas pode causar estresse emocional e psicológico. ​
  3. Desconforto Social: O consumidor pode enfrentar dificuldades para honrar compromissos financeiros, prejudicando sua reputação e relações pessoais. ​
  4. Violação de Direitos: A prática de descontos indevidos sem consentimento fere direitos fundamentais do consumidor, como o direito à informação e à transparência. ​

No caso do documento, o juiz reconheceu que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor causaram abalo psicológico e privação financeira, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. ​

Qual o valor da indenização por danos morais?

O valor da indenização por danos morais determinado na sentença é de R$ 5.000,00. ​ Esse montante será atualizado pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação até 31 de agosto de 2024. ​ Após essa data, os juros serão calculados de acordo com a taxa SELIC, conforme a nova legislação. ​

ACESSE A SENTENÇA AQUI

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AÇÃO DO PASEP: A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO BANCO DO BRASIL

BOLADA: TRABALHADORES DE 1988 ESTÃO RECEBENDO ATÉ R$ 500 MIL DE INDENIZAÇÃO DO FUNDO PIS-PASEP

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.

A Lei Complementar nº 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nº 7 de 70 e nº 8 de 70, respectivamente.

O art. 7º do Decreto nº 4.751 DE 2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por forçado art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

No entanto, no caso do Tema 1.150do STJ não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.

Nesse sentido:

  • AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021;
  • AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021;
  • REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021;
  • AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJede 25.3.2022; e
  • AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (…)
  • (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de21/9/2023.)

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JUSTIÇA DETERMINA REVISÃO NA APOSENTADORIA MAIS PAGAMENTO DE ATRASADOS

Uma aposentada entrou com uma ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, a revisão da renda mensal inicial – RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração de verbas reconhecidas em Reclamações Trabalhistas.

Na ação revisional autora alegou que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício não foram consideradas verbas reconhecidas posteriormente, por meio de reclamações trabalhistas.

Na decisão, a justiça entendeu que, ainda que o INSS alegue que não fez parte daquelas relações processuais, o fato é que: houve análise de mérito na ação trabalhista e o trânsito em julgado ocorreu em 10 de dezembro de 2013.

Bem como houve cálculos em fase de execução do julgado e homologados. Os valores correspondentes à contribuição previdenciária foram requisitados.

Por essas razões o cálculo da revisão da RMI foi realizado na fase de cumprimento de sentença, considerando as verbas acrescidas aos salários de contribuição da parte autora em razão das Reclamações Trabalhistas acima citadas.

Por fim, a determinou a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante consideração de verbas reconhecidas nas Reclamações Trabalhistas nº 0031600-14.2009.5.15.0153 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP e 0140500-28.2008.5.15.0153 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, conforme fundamentação supra.

Determinou ainda que as parcelas vencidas deverão ser calculadas na fase de cumprimento de sentença, desde o momento em que devidas e observada a prescrição quinquenal (05 anos anteriores ao requerimento administrativo de revisão – 07.02.2023), nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).

VEJA A SENTENÇA ABAIXO

TEMA 1.150 (AÇÃO DO PASEP): STJ OBRIGA BANCO DO BRASIL A DEVOLVER VALORES PARA QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ), obrigou o Banco do Brasil (BB) e devolver valores para quem trabalhou antes de 1988. Isto porque o tribunal entendeu que o BB é o responsável por falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos e desfalques.

Para o Ministro Herman Benjamin, que foi relator do caso no STJ, o banco não fez a correta aplicação dos rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP e, por isso a instituição financeira deve fazer o ressarcimento dos danos causados em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

Na mesma decisão, o STJ entendeu que o prazo prescricional para os trabalhadores solicitarem a devolução do dinheiro é de 10 anos, conforme estabelece o art. 205 do Código Civil. Sendo que este prazo começa a contar a partir do dia em que o trabalhador tomar conhecimento dos prejuízos causados pelo Banco do Brasil.

Questão em discussão

A questão em discussão consistia em saber: (i) se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a competência para julgar a ação pertence à Justiça Federal, considerando a administração do PIS/PASEP.

Decisão do STJ no Tema 1.150

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 1.150, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder em ações relativas à má administração de contas vinculadas ao PIS/PASEP, que envolvam saques indevidos e a não aplicação correta de rendimentos.

Ainda de acordo com o STJ, a competência para processar e julgar tais ações é da Justiça Estadual, pois não há controvérsia acerca de atos praticados pela União ou pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim acerca da gestão dos recursos pelo banco. Aplicação da Súmula 42 do STJ.

É importante registramos que essa matéria foi objeto da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, através do Tema 1.150, oportunidade em que se consignou o seguinte:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

Desta forma, conforme já explicamos em diversos vídeos e artigos anteriores, não há questionamentos acerca dos índices de cálculo fornecidos pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim, quanto à má gestão da entidade bancária na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, restando evidente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.

PASSO A PASSO APARA SOLICITAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO PASEP DOS SERVIDORES PÚBLICOS

1 – Solicitar ao Banco do Brasil a microfilmagem dos anos 1988 a 1999 a fim de comprovar saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP.

2 – ATUALIZAR OS VALORES A SER COBRADO, POR MEIO DE PLANILHA DE CÁLCULO (DISPONÍVEL AQUI)

3 – Apresentar a documentação para advogado de sua confiança a fim de ajuizar a competente ação contra o banco do brasil, visando o ressarcimento dos valores “desviados” por meio de saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP.

ACESSE ACERVO DE MODELOS DE PETIÇÔES PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – AQUI

TEMA 1300 do STJ – determina a suspensão de todos os processos sobre o ressarcimento de valores do PASEP.

Em 16.12.2024, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetaram o REsp 2162222/PE – TEMA 1300 – submetendo a seguinte questão para julgamento (art. 1.037, I, do CPC1), tendo por delimitação da controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.

É importante registrar que a suspensão se refere àqueles processos em que se discute o ônus da prova. Para os demais casos, A tramitação continua normalmente.

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EM EDIÇÃO

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ENTENDA O CASO “REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS” EM JULGAMENTO NO STF

ORIGEM DO CASO: Um aposentado ajuizou uma ação pendido a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.

Isto porque, o INSS considerava apenas as contribuições paga após julho de 1994, o que resultava em uma redução no valor da renda mensal do trabalhador.

Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, qual consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.

Deste modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de cálculos nas aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.

Superior Tribunal de Justiça – STJ / TEMA 999

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende ser possível, considera todas as contribuições da vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto for resultar em um benefício mais vantajoso.

O INSS, interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse entendimento do STJ.

No Supremo Tribunal Federal – STF, (em plenário virtual) após o julgamento ser favorável aos aposentados (6 votos favoráveis e 5 votos contra) o ministro Nunes Marques (a pedido do governo) apresentou um pedido de destaque para que o caso fosse reiniciado em plenário físico.

Em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 1102, assegurou aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o direito de incluir todas as contribuições no cálculo para a concessão dos benefícios previdenciários.

Assim, segurados do INSS, estão conseguindo aumentar o valor da renda mensal, bem como a possibilidade do recebimento de uma bolada de valores atrasados. Dependendo do caso, pode passar de R$ 300 mil.

No julgamento foi firmada a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Contudo, o INSS tem tentado de todo jeito protelar o cumprimento da decisão do STF, seja com a divulgação de dados inverídicos ou por meio de recursos meramente protelatórios. Como foi o caso do último recurso (chamado de embargos de declaração) apresentado pelo órgão que tem a finalidade de meramente adiar o recálculo das aposentadorias.

Na manobra estratégica, o órgão argumenta que somente a partir da publicação da decisão final do STF, é que será possível definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro, e mensurar as condições estruturais necessárias para cumprir a tese definida, bem como apresentar um cronograma de implementação.

Assim, ao perceber a malandragem do INSS, o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, apresentou em 28/3/2023, um documento (petição) opinando pelo indeferimento do pedidos de suspensão dos processos formulados pelo INSS, e aponta a necessidade de que o Relator reforce a orientação de retirada de suspensão dos processos pelas instâncias inferiores, uma vez que a autarquia não cumpriu a determinação de apresentar o cronograma para o cumprimento da decisão no Tema 1102, embora tenha todos os sistemas disponíveis para o cumprimento da decisão.

O IEPREV, provou que o processamento da revisão já faz parte da rotina do INSS, dos seus sistemas e servidores, sendo trazido como prova, uma dezena de casos, cumpridos perfeitamente com o sistema de cálculos do órgão.

O Plenário do STF definiu em outro ocasião que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator analisar a conveniência da medida. (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019).

Apesar disso, ao analisar o recurso do INSS, chamado de Embargos de Declaração que foi oposto em 5/5/2023, apontando omissões no julgado do Tema 1102 em que pediu a modulação dos efeitos da decisão, o relator do caso entendeu ser prudente e determinou a suspensão dos processos que tramitam em 1ª e 2ª instâncias até a decisão definitiva, haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado no STF.

EM EDIÇÃO

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#TEMA_1102_STF

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Reserva de Margem Consignável (RMC): Banco vai pagar R$ 5 mil por descontos indevidos mais devolução em dobro do valores

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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:

I) Declarar a nulidade da contratação do cartão consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).

II) Determinar a cessação imediata dos descontos na folha de pagamento da autora.

III) Condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir dos descontos.

IV) Condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir desta data e de juros de 1% ao mês, a partir da citação.

V) Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n°14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).

VI) Diante da sucumbência, condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85).

VII) Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.R.I.C.

ACESSE A DECISÃO AQUI

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

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R$ 5 MIL: Aposentada Consegue na Justiça Cancelar Descontos Indevidos em Sua Folha: Entenda a Decisão e Seus Direitos!


✅ Entenda o Caso e a Decisão

Uma aposentada entrou na Justiça contra um banco, questionando descontos mensais que vinham sendo feitos diretamente em sua folha de pagamento do INSS. Esses descontos eram referentes a um contrato de RMC (Reserva de Margem Consignável), o qual a autora afirmou desconhecer.

O juiz da 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (TJSP) decidiu a favor da aposentada, declarando a nulidade do contrato e determinando a devolução dos valores descontados, com correção e juros.


📌 Principais Motivos da Decisão Judicial

  1. Ausência de Prova da Contratação Válida
    • O banco não apresentou documentos suficientes que comprovassem que a aposentada contratou de forma consciente e válida a RMC. Segundo a sentença, a instituição financeira não conseguiu demonstrar que o contrato foi firmado com a anuência e vontade da autora.
  2. Configuração de Descontos Indevidos
    • Os valores eram debitados diretamente na folha de pagamento da aposentada sem a devida autorização válida. Isso caracteriza enriquecimento ilícito do banco, já que a cliente sequer tinha conhecimento da contratação.
  3. Violação do Código de Defesa do Consumidor
    • Como a relação é de consumo, o juiz aplicou o CDC, considerando a vulnerabilidade da aposentada e a responsabilidade objetiva do banco. A ausência de contrato e de informações claras violou o dever de transparência.
  4. Determinação de Devolução em Dobro
    • A decisão determinou que os valores descontados fossem devolvidos em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de 1% ao mês.
  5. Cancelamento Imediato dos Descontos
    • O juiz ordenou que o banco cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento da aposentada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.

📊 Resumo: Os 5 Principais Pontos do Documento

  1. Reconhecimento de que a aposentada não contratou a RMC.
  2. Falha do banco em apresentar provas válidas da contratação.
  3. Configuração de descontos indevidos na folha de pagamento.
  4. Determinação de devolução em dobro dos valores, com juros e correção.
  5. Imposição de multa diária caso o banco não suspenda os descontos.

📣 O Que Isso Significa Para Outros Aposentados

Se você é aposentado e percebe descontos indevidos ou desconhecidos na sua folha de pagamento, especialmente sob a descrição RMC ou Empréstimo Consignado, você tem o direito de contestar. A Justiça reconhece a nulidade de contratos não formalizados ou não autorizados, garantindo a devolução do que foi descontado irregularmente.


ACESSE A DECISÃO AQUI

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