Autor: VS | PREVIDENCIÁRIO Page 16 of 18

Reserva de Margem Consignável (RMC): Banco vai pagar R$ 5 mil por descontos indevidos mais devolução em dobro do valores

***

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:

I) Declarar a nulidade da contratação do cartão consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).

II) Determinar a cessação imediata dos descontos na folha de pagamento da autora.

III) Condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir dos descontos.

IV) Condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir desta data e de juros de 1% ao mês, a partir da citação.

V) Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n°14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).

VI) Diante da sucumbência, condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85).

VII) Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.R.I.C.

ACESSE A DECISÃO AQUI

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

***

R$ 5 MIL: Aposentada Consegue na Justiça Cancelar Descontos Indevidos em Sua Folha: Entenda a Decisão e Seus Direitos!


✅ Entenda o Caso e a Decisão

Uma aposentada entrou na Justiça contra um banco, questionando descontos mensais que vinham sendo feitos diretamente em sua folha de pagamento do INSS. Esses descontos eram referentes a um contrato de RMC (Reserva de Margem Consignável), o qual a autora afirmou desconhecer.

O juiz da 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (TJSP) decidiu a favor da aposentada, declarando a nulidade do contrato e determinando a devolução dos valores descontados, com correção e juros.


📌 Principais Motivos da Decisão Judicial

  1. Ausência de Prova da Contratação Válida
    • O banco não apresentou documentos suficientes que comprovassem que a aposentada contratou de forma consciente e válida a RMC. Segundo a sentença, a instituição financeira não conseguiu demonstrar que o contrato foi firmado com a anuência e vontade da autora.
  2. Configuração de Descontos Indevidos
    • Os valores eram debitados diretamente na folha de pagamento da aposentada sem a devida autorização válida. Isso caracteriza enriquecimento ilícito do banco, já que a cliente sequer tinha conhecimento da contratação.
  3. Violação do Código de Defesa do Consumidor
    • Como a relação é de consumo, o juiz aplicou o CDC, considerando a vulnerabilidade da aposentada e a responsabilidade objetiva do banco. A ausência de contrato e de informações claras violou o dever de transparência.
  4. Determinação de Devolução em Dobro
    • A decisão determinou que os valores descontados fossem devolvidos em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de 1% ao mês.
  5. Cancelamento Imediato dos Descontos
    • O juiz ordenou que o banco cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento da aposentada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.

📊 Resumo: Os 5 Principais Pontos do Documento

  1. Reconhecimento de que a aposentada não contratou a RMC.
  2. Falha do banco em apresentar provas válidas da contratação.
  3. Configuração de descontos indevidos na folha de pagamento.
  4. Determinação de devolução em dobro dos valores, com juros e correção.
  5. Imposição de multa diária caso o banco não suspenda os descontos.

📣 O Que Isso Significa Para Outros Aposentados

Se você é aposentado e percebe descontos indevidos ou desconhecidos na sua folha de pagamento, especialmente sob a descrição RMC ou Empréstimo Consignado, você tem o direito de contestar. A Justiça reconhece a nulidade de contratos não formalizados ou não autorizados, garantindo a devolução do que foi descontado irregularmente.


ACESSE A DECISÃO AQUI

***

📌 “Dívida Eterna”: Justiça Anula Descontos Indevidos em Folha de Aposentada e Determina Devolução de Valores


Em recente decisão da 1ª Vara da Comarca de Japeri (RJ), uma aposentada que sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento conseguiu na Justiça a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. O caso evidencia um problema recorrente: o uso abusivo da chamada Reserva de Margem Consignável (RMC), que transforma dívidas comuns em obrigações praticamente infinitas para aposentados e pensionistas do INSS.

✅ Entenda o Caso:

A autora acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas descontadas diretamente do benefício do INSS. No entanto, o banco BMG S/A incluiu no contrato, de forma disfarçada, um cartão de crédito consignado, permitindo descontos mensais limitados à margem consignável. O problema? Os descontos incidiam apenas sobre o valor mínimo da fatura, gerando uma dívida que não se encerrava, mesmo com anos de pagamentos.

A Justiça reconheceu a falha grave no dever de informação do banco, anulou o contrato de cartão e determinou que os descontos fossem interrompidos junto ao INSS, com devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por dano moral.


📌 5 Pontos-Chave da Decisão

1️⃣ Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado

A Justiça declarou nulo o contrato de cartão de crédito firmado com uso da Reserva de Margem Consignável (RMC), por falta de informações claras e adequadas à aposentada, que acreditava ter feito um empréstimo consignado convencional.

2️⃣ Desrespeito ao Dever de Informação

O banco não conseguiu provar que a cliente foi devidamente informada sobre as características, riscos e diferenças do cartão de crédito consignado em relação ao empréstimo tradicional, violando o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

3️⃣ Descontos Indevidos na Folha de Pagamento

A sentença reconheceu que os descontos mensais realizados no benefício da aposentada não reduziam o saldo devedor, por incidirem sobre o valor mínimo da fatura do cartão, perpetuando a dívida.

4️⃣ Devolução e Indenização

O banco foi condenado a:

  • Devolver os valores indevidos cobrados, com correção monetária e juros.
  • Pagar indenização por danos morais de R$ 3.000,00, considerando a gravidade do ato e os transtornos causados à aposentada, que depende do benefício para sua subsistência.

5️⃣ Suspensão Imediata dos Descontos

Determinou-se a expedição de ofício ao INSS para a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato irregular, sob pena de crime de desobediência.


📌 Por Que Essa Decisão é Importante?

Esse tipo de prática abusiva afeta milhares de aposentados no Brasil, que acabam aprisionados em dívidas disfarçadas. O reconhecimento judicial de que a dívida se perpetua de forma abusiva e desinformada representa:

  • Proteção à dignidade financeira do aposentado
  • Reafirmação do dever de informação nas relações de consumo
  • Alerta para que consumidores fiquem atentos ao contratar empréstimos consignados

A decisão também deixa claro que qualquer valor descontado indevidamente de benefício previdenciário é passível de devolução e indenização.


ACESSE A DECISÃO AQUI

***

FLÁVIO DINO NÃO ACEITA RECLAÇÃO NO CASO REVISÃO DA VIDA TODA, TEMA 1102 DO STF

Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por um aposentado contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos do processo nº 081076981.2023.4.05.8300.

O aposentado alega que o juízo reclamado descumpriu a determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1102, que trata da “Revisão da Vida Toda”, especificamente a ordem de suspensão nacional dos processos que versam sobre essa matéria até o trânsito em julgado da decisão de modulação.

De acordo com o Ministro Flávio Dino, o reclamante não interpôs recurso contra a sentença reclamada, que foi proferida em 31/01/2025. O prazo recursal transcorreu sem qualquer manifestação das partes, conforme certidão emitida em 28/03/2025.

Conforme disposto no artigo 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 734 do STF, não se admite o uso da reclamação constitucional em face de decisão que tenha transitado em julgado, razão pela qual a presente reclamação é inadmissível.

Por essa razão, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.

Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.

Brasília, 11 de abril de 2025.

Ministro FLÁVIO DINO

Relator

RECLAMAÇÃO 78.366 PERNAMBUCO (ACESSE AQUI)

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

ACESSE A DECISÃO AQUI

***

REVISÃO DA VIDA TODA (#ADI2111) MILHARES DE APOSENTADOS FORAM PREJUDICADOS COM O JULGAMENTO DO STF

Entenda o caso: o STF analisou um recurso (chamado “embargos de declaração”) para esclarecer uma decisão anterior sobre caso “revisão da vida toda”. Essa revisão da vida toda é quando aposentados pedem para que o cálculo de suas aposentadorias leve em conta todas as contribuições que fizeram ao longo da vida, e não só as últimas.

O QUE O STF DECIDIU AGORA (EM TERMOS SIMPLES):

O Tribunal concordou parcialmente com o pedido de esclarecimento e decidiu o seguinte:

SOBRE O DINHEIRO JÁ RECEBIDO: Se você já ganhou na Justiça (por decisão final ou provisória) e recebeu algum valor por causa da revisão da vida toda até o dia 5 de abril de 2024, você não terá que devolver esse dinheiro. Essa data é importante porque foi quando o Tribunal publicou a decisão principal sobre esse assunto.

SOBRE GASTOS COM O PROCESSO (NESTE CASO ESPECÍFICO): Se você entrou com um processo para pedir a revisão da vida toda e esse processo ainda não tinha terminado até o dia 5 de abril de 2024, você não terá que pagar os honorários do advogado da outra parte (se perdeu), as custas do processo (taxas judiciais) e os gastos com peritos contábeis (especialistas em contas) que possam ter sido necessários. Essa é uma exceção, uma regra especial para esses casos pendentes.

O QUE JÁ FOI FEITO CONTINUA VALENDO: Se você já devolveu algum dinheiro seguindo a regra do primeiro item (o item “a”) ou já pagou os gastos do processo do segundo item (o item “b”), essas ações continuam valendo. Ou seja, a nova decisão não muda o que já foi feito.

EM RESUMO:

Essa decisão do STF basicamente protege as pessoas que já estavam recebendo valores da REVISÃO DA VIDA TODA até uma certa data, garantindo que não precisarão devolver esse dinheiro. Além disso, para os processos que ainda estavam em andamento até essa mesma data, os autores (quem entrou com o processo) não terão que arcar com alguns custos do processo, mesmo que não tenham ganhado.

A decisão foi tomada por todos os ministros do Tribunal, seguindo o relatório do ministro Gilmar Mendes, que não estava presente por um motivo justificado. O ministro que estava presidindo a sessão foi Luís Roberto Barroso. A decisão foi tomada no dia 10 de abril de 2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.

***

URGENTE! ENCERRADO O CASO REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS / APOSENTADOS NÃO VÃO DEVOLVER VALORES

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quinta-feira (10/04), por unanimidade, que aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtiveram a “revisão da vida toda” na Justiça não precisam devolver os valores recebidos. Além disso, não serão obrigados a pagar custas processuais, honorários de sucumbência ou valores de perícias judiciais até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata que anulou a correção. ​

A “revisão da vida toda” permitia que aposentados incluíssem, no cálculo de seus benefícios, contribuições anteriores a 1994, feitas em moedas anteriores ao real. Embora o STF tenha decidido que não há direito a essa revisão, garantiu que aqueles que já haviam recebido valores não precisam devolvê-los.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

Fonte: Folha de São Paulo VIA @escobaradvogados #notícias #aposentadoria #justiça #stf #inss

📌Histórico do Caso Revisão da Vida Toda do INSS (Tema 1.102 do STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar na data de hoje, 10 de abril de 2025, o caso “revisão da vida toda“. A seguir, veja um breve histórico do caso e o que pode acontecer neste julgamento.

De acordo com p professor Rodrigo Sodero, em postagem no Instagram, algumas possibilidades podem acontecer no julgamento de hoje, quais sejam:

🔹 Quem ajuizou ação até o 1º julgamento da ADI 2.111?
🔹 Até o julgamento dos embargos de declaração na ADI 2.111?
🔹 Até o julgamento do tema 1.102 da repercussão geral?
🔹 Até o julgamento dos embargos de declaração do tema 1.102 da repercussão geral?
🔹 Ou ainda outra data que venha a ser fixada pelo próprio STF.

1️⃣ Origem do Caso


A tese da “Revisão da Vida Toda” surgiu como uma forma de contestar o método de cálculo dos benefícios previdenciários instituído pela Lei nº 9.876/99. Essa lei, ao alterar a forma de apuração do salário de benefício, passou a considerar apenas as contribuições previdenciárias realizadas a partir de julho de 1994, com a implementação do Plano Real.

Essa regra de transição, prevista no artigo 3º da referida lei, prejudicou segurados que possuíam salários de contribuição mais elevados antes de julho de 1994, pois esses valores não eram considerados no cálculo, resultando em benefícios potencialmente menores. A “Revisão da Vida Toda” busca incluir todas as contribuições realizadas pelo segurado ao longo de sua vida laboral no cálculo do benefício, caso essa seja a opção mais vantajosa.

✅Cursos online | EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Acesse AQUI

2️⃣ Decisões Anteriores


⚖️Superior Tribunal de Justiça (STJ): Antes de chegar ao STF, o STJ já havia se manifestado (TEMA 999) favoravelmente à tese da Revisão da Vida Toda, garantindo a um beneficiário o direito de ter seu benefício recalculado com base em todas as suas contribuições.

⚖️Supremo Tribunal Federal (STF) – Decisão de 2022: Em 1º de dezembro de 2022, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.276.977, com repercussão geral (Tema 1.102), decidiu por 6 votos a 5 a favor da constitucionalidade da Revisão da Vida Toda. O entendimento firmado foi de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da Reforma da Previdência de 2019 tem o direito de optar pela regra definitiva (que considera todas as contribuições), caso esta lhe seja mais favorável do que a regra de transição.

📜Supremo Tribunal Federal (STF) – Reversão da Decisão em 2024: Em março de 2024, o STF reverteu a decisão anterior ao julgar ações sobre o fator previdenciário (ADI 2.110 e 2.111). Por maioria, os ministros entenderam que a regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória, e o segurado não pode optar pelo cálculo que considerar mais benéfico. Essa decisão impactou diretamente a tese da Revisão da Vida Toda.

Um aposentado ajuizou uma ação pendido a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.

Isto porque, o INSS considerava apenas as contribuições paga após julho de 1994, o que resultava em uma redução no valor da renda mensal do trabalhador.

Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, qual consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.

Deste modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de cálculos nas aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende ser possível, considera todas as contribuições da vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto for resultar em um benefício mais vantajoso.

O INSS, interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse entendimento do STJ.

No Supremo Tribunal Federal – STF, (em plenário virtual) após o julgamento ser favorável aos aposentados (6 votos favoráveis e 5 votos contra) o ministro Nunes Marques (a pedido do governo) apresentou um pedido de destaque para que o caso fosse reiniciado em plenário físico.

QUEM TEM DIREITO

O segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após 26 de a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, criadas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

#REVISÃO_DA_VIDA_TODA

#TEMA_1102_STF

#TEMA_999_STJ

#RECURSO_EXTRAORDINÁRIO_1276977

URGENTE! / DECISÃO JUDICIAL:  É INCABÍVEL FIXAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM PRAZO FICTO, DECIDE TNU no TEMA Nº 343

Acaba de ser julgado pela Turma Nacional de Uniformização o TEMA Nº 343, o qual trata de um assunto muito importante para todos da área do direito previdenciário.

Em resumo, o julgamento define que, quando não for possível constatar no laudo médico judicial a data específica do início da incapacidade, não pode ser a primeira opção fixar na data da perícia, sendo necessário haver uma presunção de que o início da incapacidade se deu a partir do requerimento administrativo, e, portanto, favorável ao segurado do INSS.

Ou seja, temos aqui uma presunção de que a DII remonta a momento anterior à perícia. Assim, é incabível fixar a data de início da incapacidade com base em prazo ficto.

A tese fixada foi a seguinte: “A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) NA DATA DA PERÍCIA CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LÓGICA DE QUE A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PERICIAL”.

PREFERÊNCIA: DR. ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES REPRESENTANTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) – AMICUS CURIAE.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0523447-97.2020.4.05.8013/AL

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

REQUERIDO

ADVOGADO(A): MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB AL009096)

ADVOGADO(A): JOAO JUNIOR ONUKI ALVES (OAB AL008778)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 25/03/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, UTILIZADA A TÉCNICA DO VOTO MÉDIO, A TNU DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO E O JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES, QUE É INCABÍVEL FIXAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM PRAZO FICTO. PROSSEGUINDO NA VOTAÇÃO, A TNU DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS FLÁVIA DA SILVA XAVIER E LEONARDO CASTANHO MENDES E, POR UNANIMIDADE, FIXAR A SEGUINTE TESE PARA O TEMA 343: “A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) NA DATA DA PERÍCIA CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LÓGICA DE QUE A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PERICIAL”. PREFERÊNCIA: DR. ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES REPRESENTANTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) – AMICUS CURIAE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VOTANTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária

🔍 Justiça Determina Cancelamento de Descontos Indevidos em Folha de Pagamento de Aposentada: Veja o que Isso Significa


Uma recente decisão da Justiça do Rio de Janeiro trouxe alívio para uma aposentada que sofria com descontos mensais indevidos em sua aposentadoria. O Tribunal reconheceu que os débitos estavam sendo realizados sem autorização expressa da beneficiária, configurando prática abusiva por parte da instituição financeira.

A seguir, entenda os motivos da decisão e os principais pontos abordados na sentença.


⚖️ Por que a Justiça foi favorável à aposentada?

A decisão se fundamenta em princípios do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência dos tribunais superiores. A juíza entendeu que os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora não tinham respaldo contratual claro, tampouco comprovação de consentimento válido. Isso violou o direito à informação e à proteção contra práticas abusivas.

Além disso, o valor dos descontos reduzia consideravelmente a renda da aposentada, comprometendo sua subsistência — algo expressamente vedado pela legislação e pelas normas da Previdência Social.


✅ Os 5 principais pontos da sentença

  1. Ausência de comprovação do contrato
    A instituição financeira não apresentou contrato assinado pela aposentada autorizando os descontos — requisito essencial para validade da cobrança.
  2. Violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC)
    A juíza considerou que houve ofensa ao dever de informação e prática abusiva, pois a consumidora não tinha conhecimento claro da origem dos débitos.
  3. Descontos em folha sem autorização legal
    Os valores eram descontados diretamente do benefício previdenciário sem a devida autorização da segurada, o que contraria normas do INSS e decisões consolidadas dos tribunais.
  4. Dano material e moral reconhecidos
    O Juízo condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, considerando a angústia causada à aposentada.
  5. Sentença com tutela definitiva e condenação em custas
    A sentença foi favorável de forma definitiva, dispensando a necessidade de produção de mais provas, e ainda condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

💬 O que isso representa para outros aposentados?

Essa decisão reforça que aposentados e pensionistas têm direito à proteção especial contra descontos indevidos, especialmente quando não há prova de autorização clara. É fundamental que qualquer contratação de empréstimo ou serviço financeiro seja feita com total transparência e consentimento.

Se você ou algum familiar está sofrendo descontos suspeitos na aposentadoria, é importante procurar orientação jurídica. Há meios legais para interromper essas cobranças e recuperar os valores perdidos.


ACESSE A DECISÃO AQUI

***

Antecipação do 13º salário do INSS, veja o decreto presidencial 

No próximo dia 24, os cerca de 34,2 milhões de aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vão começar a receber a primeira parcela do 13º salário, que corresponde a 50% do benefício. O calendário vai até 8 de maio. Já no mês seguinte, será paga a segunda parte do abono (de 26 de maio a 6 de junho). A antecipação do pagamento, que injetará R$ 73,3 bilhões na economia, foi solicitada pelo ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, ao governo federal. O decreto presidencial foi publicado na edição desta sexta-feira (4) no Diário Oficial da União.

O Ministério da Previdência Social e o INSS fizeram o levantamento de como será distribuída a gratificação natalina antecipada. Os dados estão divididos por espécie de benefício (aposentadoria, pensão, auxílios e outros), por número de beneficiários, região, estado e valores que serão aportados em cada localidade.

Evento

Durante cerimônia de finalização do curso de formação para técnico do seguro social, o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, falou aos 330 alunos presentes no auditório do INSS, em Brasília, sobre a importância do modelo previdenciário.

“A Previdência Social é uma ferramenta essencial para o progresso da nação. Ela gerencia o maior programa contínuo de distribuição de renda do mundo. São mais de 40 milhões de brasileiros atendidos. No total, os beneficiários recebem mais de R$ 77 bilhões por mês. Esse volume de investimento garante a viabilidade não só de milhões de famílias, mas de cerca de 70% dos municípios”, disse Lupi.

Também presente à cerimônia, o presidente da autarquia, Alessandro Stefanutto, explicou aos alunos – que farão a prova final do curso no domingo (6) – que o servidor do INSS tem um papel fundamental na vida de brasileiras e brasileiros: “A missão do INSS é garantir proteção social aos cidadãos e assegurar o reconhecimento de direitos”.

***

Page 16 of 18

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén