TEMA 225 DA TNU

É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0029902-86.2012.4.01.3500/GO

RELATOR: JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES

REQUERENTECENSURADO

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Cuida-se de pedido de uniformização no qual se discute a possibilidade de concessão de pensão por morte estando a instituidora da pensão recebendo benefício assistencial por suposto equívoco da Administração. A questão de fundo discute a qualidade de segurada especial da falecida, na linha de aferição se houve equívoco ou não por parte do INSS quando da concessão do benefício assistencial ao invés de um benefício previdenciário.

Da divergência

A divergência foi apontada com julgado de turma do Rio Grande do Sul, em cujo aresto assenta a possibilidade de que o juízo verifique a correção do ato de concessão do benefício, assim aferindo se o benefício assistencial era de fato o devido ou se foi equivocadamente aplicado no lugar de benefício previdenciário. Com isso, o Colegiado conheceu do incidente e o converteu em Representativo de Controvérsia para solução do seguinte tema: 

“se é possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário”.

Da sentença

A sentença reconheceu a qualidade de segurada da falecida, dispondo sobre o ponto o seguinte:

Da análise dos documentos anexados aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, tem-se comprovado que a instituidora da pensão possuía qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.

O autor, seu esposo, é aposentado na condição de trabalhador rural. No ponto, é mister salientar que a qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge bem se estende à esposa, tendo em vista a própria realidade do trabalho campesino, conforme o teor da Súmula 06 da TNU.

Do voto vencido

O voto vencido na turma de origem, que deve ser considerado parte integrante do Acórdão, assumindo importância significativa com o art. 941, §3º, do CPC, entabulou suas razões nas seguintes premissas:

3. A sentença combatida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.

4. Para que haja o reconhecimento da qualidade de segurado especial, faz-se necessário que o início de prova material seja corroborado por testemunhos idôneos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ:

A jurisprudência desta Corte reconhece a condição de segurada especial à esposa de lavrador se o início de prova material em nome do cônjuge, ainda que falecido, for corroborado por testemunhos idôneos, assim definidos pela instância ordinária.”

(AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014).

5. No caso em exame, a prova documental trazida aos autos (certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do autor; INFBEN, que comprova que a parte autora recebe aposentadoria rural por idade desde 2008), foi corroborada por testemunhos idôneos, conforme consta dos fundamentos da sentença guerreada. A percepção do douto magistrado, quanto à prova oral, deve ser prestigiada, em obséquio ao princípio da oralidade, uma vez que teve contato direto com as partes e suas testemunhas.

Do Acórdão impugnado

Por sua vez, o voto que prevaleceu no Acórdão impugnado assim decidiu a questão:

Abro divergência quanto à qualidade de segurada da instituidora. Conforme o CNIS, juntada em audiência, o óbito ocorreu (2012) ao tempo em que a instituidora gozava de benefício assistencial por deficiência (desde 1997). Dessa forma, não se tratava de segurada ao tempo do óbito.

Antes de assentar sobre o mérito, registro que o debate voltou-se para uma linha tênue de revaloração da prova já produzida e não para o seu revolvimento e rediscussão. Nessa perspectiva, volto aos termos do voto que prevaleceu e o comparo com a sentença e o voto vencido, de modo a demonstrar que a discussão na turma de origem não revolveu a prova produzida, mas a interpretou sob pontos de vistas diferentes. Veja os seguintes trechos:

Abro divergência quanto à qualidade de segurada da instituidora. Conforme o CNIS, juntada em audiência, o óbito ocorreu (2012) ao tempo em que a instituidora gozava de benefício assistencial por deficiência (desde 1997). Dessa forma, não se tratava de segurada ao tempo do óbito.

Do voto vencedor

O voto vencedor parte da premissa que a instituidora recebia benefício assistencial em 1997, mas morreu em 2012, de forma que não teria a qualidade de segurada quando do óbito, sendo que olvidou que tanto a sentença como o voto vencido interpretaram que o benefício foi lá atrás deferido equivocadamente, muito embora não tenham dito expressamente.

O que sobressai desses dois atos judiciais é a consideração de que a falecida, quando pleiteou o benefício no INSS, tinha qualidade de segurada especial e lhe seria devido, a bem da verdade, um auxílio-doença ou uma aposentadoria por invalidez, ao contrário do benefício assistencial por deficiência lhe deferido. 

Tais premissas foram expressamente suscitadas em embargos de declaração interpostos pela parte, os quais foram ignorados quando do seu julgamento. Colho dos atos judiciais citados as seguintes considerações:

Da análise dos documentos anexados aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, tem-se comprovado que a instituidora da pensão possuía qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. O autor, seu esposo, é aposentado na condição de trabalhador rural. No ponto, é mister salientar que a qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge bem se estende à esposa, tendo em vista a própria realidade do trabalho campesino, conforme o teor da Súmula 06 da TNU. (sentença)

[…]

4. Para que haja o reconhecimento da qualidade de segurado especial, faz-se necessário que o início de prova material seja corroborado por testemunhos idôneos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: […] 5. No caso em exame, a prova documental trazida aos autos (certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do autor; INFBEN, que comprova que a parte autora recebe aposentadoria rural por idade desde 2008), foi corroborada por testemunhos idôneos, conforme consta dos fundamentos da sentença guerreada. A percepção do douto magistrado, quanto à prova oral, deve ser prestigiada, em obséquio ao princípio da oralidade, uma vez que teve contato direto com as partes e suas testemunhas(voto vencido)

Conclui-se, portanto, que todos os atos judiciais assinalaram que em 1997 a instituidora da pensão tinha a qualidade de segurada especial, mas, ao pleitear o benefício junto ao INSS, daí teria advindo o equívoco que refletiria depois quando do pedido de pensão por morte. O voto vencedor considerou o estado de segurada apenas em 2012, quando do óbito, olvidando a situação da falecida quando requereu o benefício lá atrás em 1997.

Nesse contexto, vislumbra-se que o foco dado pelos julgadores é que foi divergente, pois uns olharam para 1997 e outros para 2012. A se considerar que em 1997 o correto seria a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao se corrigir o equívoco do INSS no ato de concessão, chegaríamos à conclusão de que o autor faria jus à pensão por morte em 2012.

A questão, portanto, é saber se é possível investigar esse erro na concessão pela Autarquia, ajustando-se corretamente o que deveria ter sido concedido ao segurado.

Nessa mesma linha de busca pela verdade real na concessão do benefício originário, o STJ conta com o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PENSÃO POR MORTE, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADA QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. AUTOR EM GOZO DE APOSENTADORIA RURAL CONCEDIDA NOS TERMOS DO § 2o. DO ART. 6o. da LC 16/1973, QUE VEDA A SUA CUMULAÇÃO COM A PENSÃO RURAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O benefício previdenciário de natureza assistencial, cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria.

2. No caso dos autos, contudo, esse equívoco não se verifica. Isso porque no momento de concessão do benefício assistencial à esposa do autor, em 1986, vigia o regime do FUNRURAL, regulamentado pelo Decreto 83.080/1979, que só reconhecia o direito à aposentadoria rural ao arrimo da unidade familiar.

3. Como consignado no acórdão recorrido, o cônjuge da autora já estava em gozo, desde 1982, de aposentadoria rural, não havendo mesmo previsão legal que autorizasse a Autarquia à conceder uma possível aposentadoria à esposa do autor.

4. Ademais, tendo consignado a Corte de origem que o autor está em gozo de aposentadoria rural concedida nos termos do § 2o. do art. 6o. da LC 16/1973, impõe-se reafirmar a impossibilidade de sua pretensão, uma vez que a legislação da época vedava a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural.

5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 402.462/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019)

O caso concreto analisado pelo STJ não beneficiou a pretendente em função da peculiaridade da legislação vigente à época (Decreto 83.080/79), a qual vedava a cumulação de aposentadoria rural com pensão rural, já que limitava o benefício ao chefe de família. Portanto, o que se colhe nesse precedente é a premissa fundamental de busca da verdade real no ato de concessão, ao claramente dispor que

a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria”.

Esta Corte Nacional também conta com precedente no qual admite a análise de correção do ato concessório, muito embora essa questão tenha sido fundamentada como obiter dictum, vez que o caso discutia decadência. Colaciono seus termos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TURMA RECURSAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MP Nº 1.523-9/97. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

– Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de acórdão de Turma Recursal de Pernambuco que deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS, entendendo por afastar a ocorrência da decadência por entender que

“No caso, não se trata de revisão do ato de concessão de benefício, mas de concessão de pensão por morte, em face da alegação de que a extinta esposa do Autor deveria ter recebido outro benefício, que não foi concedido. Ou seja, o benefício de aposentadoria rural. Assim, se o benefício não foi concedido não se trata de revisão do ato de concessão, mas de pleito de concessão de benefício previdenciário. Entendo que foi acertada a decisão do juízo a quo ao reconhecer o direito do autor ao benefício pleiteado e identificar a qualidade de segurada especial da falecida.”

– Alega que “para os benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o termo inicial do prazo decadencial deve ser o fixado no momento em que a mencionada MP passou a ter vigência, ou seja, 28 de junho de 1997, expirando, portanto, em 28 de junho de 2007.”

– Acerca da decadência, esta TNU, na sessão de 08 de fevereiro de 2010, revendo o seu posicionamento, passou a estender a aplicação da Medida Provisória nº 1.523/97, de 27 de junho de 1997 (convertida na Lei 9.528/1997) também aos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência, entendimento que se perfilha nestes autos. (PEDILEF nº 2006.70.50.007063-9).

– O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente decidiu definitivamente a celeuma. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

– No presente caso, contudo, a situação mostra-se excepcional, uma vez em que, conforme verificado pela Turma de origem, a administração, erroneamente, concedeu ao de cujus o benefício de Renda Mensal Vitalícia, que não dá direito à pensão por morte a seus dependentes. – Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, sendo incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente.

– Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez.

In casu, restou comprovado que a falecida cônjuge do autor faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.

-Nas lides previdenciárias, o direito de exercer o benefício somente nasce quando preenchidos os requisitos autorizadores.

No caso do autor, em que a pretensão se volta ao reconhecimento do direito à pensão por morte, o direito somente se inicia com o falecimento da segurada. Isso porque a jurisprudência desta Corte vem se manifestando em reconhecer que a prescrição não atinge o fundo de direito à concessão do benefício.

Aliás, caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ.

[…] No presente caso, a situação mostra-se excepcional, na medida em que a Administração, erroneamente, concedeu ao de cujus o benefício de Renda Mensal Vitalícia, que não dá direito à pensão por morte a seus dependentes, tendo a Turma Recursal de Pernambuco, mediante análise das provas dos autos, acolhido a argumentação do autor de que sua falecida esposa fazia jus à aposentadoria por invalidez, e não à Renda Mensal Vitalícia.

Dessa forma, especificamente nesse caso em que o benefício originário foi concedido de forma equivocada, o prazo decadencial deve ter como termo inicial o requerimento da pensão por morte (STJ – REsp: 1502460 PR 2014/0327686-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/02/2015).

– Por conseguinte, CONHEÇO do incidente de uniformização, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO.

(Pedilef n. 05013498720124058308, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 08/07/2016).

Inexiste qualquer norma proibitiva à apuração da existência de erro na concessão originária do benefício, não sendo o caso aqui de discussão sobre decadência ou prescrição, que tem sua regência própria no art. 103 da Lei 8.213/91.

Em verdade, ignorar o real benefício a que faria jus o segurado significa tolher-lhe de um direito legítimo inerente à sua dignidade humana, eternizando um equívoco que lhe subtrai o direito à prestação social inerente à sua condição laboral.

Essa questão, além de não ter sido pontuada no incidente originário (sustentada apenas na tribuna oralmente), já foi apreciada pelo STF na ADI 6096 e esta Corte já apreciou o ponto inúmeras vezes.

Colho o seguinte precedente que ilustra a referida compreensão:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO ERRONEAMENTE À INSTITUIDORA DA PENSÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503840-52.2016.4.05.8106, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Desse modo, voto por definir a tese no sentido de que “é possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO e determinar a devolução dos autos à origem para adequação do julgado, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU.

Documento eletrônico assinado por ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000142076v7 e do código CRC f59e2961.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
Data e Hora: 20/11/2020, às 19:7:21



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