Bolsa Família: alterada regra que disciplina pagamento e cartão de benefício

PORTARIA Nº 555, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Portaria nº 204, de 08 de julho de 2011, que disciplina procedimentos relativos ao pagamento e aos cartões de benefícios do Programa Bolsa Família – PBF, incluindo aqueles contratados junto à Caixa Econômica Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 204, de 08 de julho de 2011, do Ministro de Estado da Cidadania, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

II – contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas, de natureza contábil ou bancária, mantidas pelo Agente Operador para disponibilização de parcelas às famílias, conforme classificação prevista nesta Portaria;

…………………………………………………………………………………………………………………..

V – cartão social ou cartão bancário: instrumento de saque das parcelas pela família, sendo emitido em nome do Responsável Familiar, para movimentação da respectiva conta de pagamento de benefícios, com leiautes e funcionalidades definidas na forma desta Portaria; e

VI – validade da parcela dos benefícios: período de 90 (noventa) dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do benefício, segundo o Calendário de Pagamento do PBF, durante o qual o saque dos benefícios pode ser realizado.” (NR)

“Art. 4º Cabe ao Ministério aprovar o calendário anual de pagamentos dos benefícios financeiros do PBF apresentado pelo Agente Operador. ………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 5º O calendário deverá ser divulgado nos locais de pagamento dos benefícios do Programa pelos meios definidos em contrato, preferencialmente antes do início do pagamento dos benefícios da folha de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério aprovar o leiaute do material de divulgação do calendário de pagamento apresentado pelo Agente Operador.” (NR)

“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

IV – terminais de autoatendimento – equipamentos de automação bancária do Agente Operador; e

V – unidades itinerantes ou outros canais mediante autorização do Ministério.” (NR)

“Art. 8º O Agente Operador manterá na sede de cada Município, no mínimo, um canal de pagamento, com ao menos um terminal financeiro ativo para realização de saques de benefícios financeiros do PBF, observados os parâmetros definidos em contrato.”

…………………………………………………………………………………………………………(NR)”

“Art. 13 …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º O Agente Operador encaminhará mensalmente à Senarc, juntamente com a relação de Municípios desassistidos, um plano de ação contendo prazo para implementação dos mecanismos de pagamento citados neste artigo e proposição para tornar o Município devidamente assistido de canais de pagamento.

§ 2º A Senarc poderá solicitar ao Agente Operador as ações descritas neste artigo com o objetivo de atender a populações que residam em regiões de difícil acesso ou áreas remotas, localizadas a mais de 30 (trinta) quilômetros do canal de pagamento ativo mais próximo, independentemente da presença de canais de pagamento ativos no próprio Município”. (NR)

“Capítulo III – DAS MODALIDADES DE DISPONIBILIZAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA” (NR)

“Art. 14. As parcelas mensais dos benefícios serão disponibilizadas às famílias do PBF mediante a utilização das seguintes modalidades e tipos de conta, mantidas pelo Agente Operador:

I – conta contábil: conta escritural mantida em nome do Ministério, cujos valores financeiros são destinados ao pagamento dos benefícios das famílias que ingressam no PBF;

II – conta poupança social digital: conta bancária digital, prevista na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que atenderem os requisitos para a sua abertura e movimentação;

III – conta poupança simplificada: regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que optarem por esta modalidade e tipo de conta bancária;

IV – conta corrente simplificada: regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que optarem por esta modalidade e tipo de conta bancária; e

V – outras modalidades e tipos de conta, quando permitidas pelo Ministério;

Parágrafo único. As parcelas mensais disponibilizadas na conta contábil, que não forem retiradas no prazo de 90 (noventa) dias, serão restituídas ao Ministério pelo Agente Operador, salvo excepcionalidades quando autorizadas pela Senarc.” (NR)

“Art. 15. O pagamento de parcelas mensais do PBF será efetivado por uma das seguintes formas:

I – saque: realizado pelo Responsável Familiar, mediante procedimento de autenticação autorizado pela Senarc, em todos os canais de pagamento autorizados;

II – saque por guia de pagamento: realizado pelo Responsável Familiar que não disponha, provisoriamente, do cartão social, ou por pessoa que esteja em posse de decisão judicial ou procuração legal em nome do RF, ou de Declaração de Substituição de Responsável Familiar, realizado somente em agências bancárias ou em eventos programados pelo Agente Operador, mediante autorização da Senarc; ou

III – crédito em conta bancária: quando o Responsável Familiar possui conta bancária nas modalidades acordadas entre o Ministério e o Agente Operador, podendo movimentar o benefício por saques, transferências e pagamentos eletrônicos ou por função débito, bem como por guia de retirada.

§ 1º Na modalidade de saque prevista no inciso II, será necessária a devida identificação por meio da apresentação de documento pessoal com foto.

§ 2º Em caso de substituição do Responsável Familiar, o saque do benefício, de que trata o inciso II, poderá ser feito pelo novo RF mediante a apresentação da Declaração de Substituição de Responsável Familiar, apresentada no Anexo desta Portaria, a ser emitida pelo Gestor Municipal do PBF, e válida pelo período de 30 (trinta) dias, observado o § 1º.

§ 3º O pagamento por meio de procuração, de que trata o inciso II, será feito mediante apresentação de instrumento específico, público ou particular com firma reconhecida, e com prazo de validade, dentro do qual o procurador poderá fazer saques de todas as parcelas disponibilizadas.

§ 4º Caso o Responsável Familiar ou o representante legal seja analfabeto, o pagamento por meio de procuração, de que trata inciso II e o § 3º, será necessariamente mediante instrumento público.

§ 5º O saque digital, disponível ao beneficiário titular de conta poupança social digital, é realizado através de meios digitais, mediante aplicativo, e em todos os canais de pagamento autorizados.

§ 6º Na modalidade de pagamento prevista no inciso III, o beneficiário poderá optar por interromper o pagamento em conta bancária e receber pela conta contábil a qualquer tempo.

§ 7º O pagamento por crédito em conta bancária mencionado no inciso III não será efetivado nas seguintes hipóteses:

I – bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento nos casos previstos em regulamentação bancária; ou

II – conta bancária em situação de crédito em atraso ou crédito em liquidação.

§ 8º Nas hipóteses citadas no § 7º o pagamento das parcelas poderá ser realizado pelas modalidades de saque eletrônico ou saque por guia de pagamento.” (NR)

“Capítulo IV – DOS CARTÕES PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA” (NR)

“Art. 16. Os seguintes cartões serão emitidos pelo Agente Operador, em nome do Responsável Familiar, para recebimento das parcelas mensais dos benefícios financeiros do PBF:

…………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

III – cartão bancário.

§ 1º Os leiautes dos cartões sociais associados ao PBF, e modificações, quando houver, serão aprovados pelo Ministério.

§ 2º O titular de cartão social poderá solicitar a emissão de novo cartão do PBF em qualquer agência ou pela central de teleatendimento do Agente Operador, garantida a gratuidade desse procedimento para o Responsável Familiar.

§ 3º O Responsável Familiar que receber o benefício do PBF por meio de conta poupança social digital poderá utilizar o cartão social para o saque do benefício”. (NR)

“Art. 17. A entrega dos cartões sociais será realizada preferencialmente pela via postal, utilizando a logística dos Correios em cada Município, no endereço constante no Cadastro Único.

§ 1º A entrega dos cartões sociais será precedida da emissão e entrega de correspondência à família, informando-a do ingresso no PBF e dos procedimentos para recebimento do cartão social.

§ 2º Na impossibilidade de entrega domiciliar, após 3 (três) tentativas pelos Correios, os cartões sociais serão mantidos na agência dos Correios por cerca de 20 (vinte) dias, onde poderão ser retirados pelos seus respectivos titulares.

………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 6º O gestor municipal, ao tomar conhecimento do disposto no parágrafo anterior, poderá adotar providências de localização dos beneficiários e atualização do Cadastro Único, se for o caso.

§ 7º Caso o número de cartões sociais nas agências do Agente Operador em um determinado Município exceda 50 (cinquenta) unidades, o gestor municipal poderá realizar a mobilização das famílias para comparecimento a local pré-definido e acordado com o Agente Operador, para que este proceda à entrega dos cartões sociais e o cadastramento da senha, relatando à Senarc a realização do evento e os resultados alcançados.

§ 8º Adicionalmente, outras estratégias para localização de beneficiários dos cartões não entregues poderão ser desenvolvidas pelo gestor municipal e agência local de vinculação do Agente Operador.” (NR).

“Art. 19. ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. As senhas dos cartões sociais poderão ser recadastradas a qualquer tempo pelo titular do cartão ou em situações identificadas pela Senarc ou pelo Agente Operador, em que haja necessidade de adotar providências para resguardar a segurança do processo de autenticação para saque.” (NR)

“Art. 20. Os cartões sociais emitidos que não sejam entregues ou estejam sem cadastramento de senha eletrônica serão cancelados automaticamente pelo Agente Operador, em prazo estabelecido contratualmente, desde que existam registros sistêmicos analíticos das tentativas de entrega do cartão, previstas no art. 16 e seus incisos, ou mediante solicitação formal à Senarc.

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

VI – decorrido o prazo, estabelecido em contrato, contado a partir do cancelamento de benefícios, independentemente da situação do cartão.

§ 2º Em caso de roubo, extravio ou avarias do cartão, imediatamente após a solicitação de cancelamento pelo titular, o Agente Operador providenciará a emissão da nova via, sem a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência.

§ 3º A solicitação de cancelamento do cartão social pelo seu titular poderá ser efetuada ao Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC ou em qualquer agência do Agente Operador, vedado ao Gestor Municipal ou qualquer outra pessoa distinta de funcionário do Agente Operador receber o cartão devolvido.

§ 4° Na hipótese de desligamento voluntário do PBF, compete ao Gestor Municipal colher a declaração escrita e assinada pelo Responsável Familiar, de acordo com o disposto no inciso I do art. 8º da Portaria nº 555, de 11 de novembro de 2005.

§ 5° O cancelamento do cartão bancário deve ser realizado apenas em agência bancária do Agente Operador”. (NR)

“Art. 21. A abertura de conta bancária para recebimento dos benefícios do PBF observará a gratuidade acordada entre o Agente Operador e o Ministério para as seguintes situações, respeitados a regulamentação bancária e os limites pertinentes:

I – abertura e manutenção da conta bancária;

II – fornecimento de cartão bancário;

…………………………………………………………………………………………………………………

IV – realização de créditos e saques.

§ 1º A abertura de conta bancária simplificada será realizada mediante adesão voluntária do beneficiário.

§ 2º Observados os requisitos mínimos previstos em legislação bancária, a abertura de conta poupança social digital, para crédito de benefício do PBF, ocorrerá automaticamente nas hipóteses de o Responsável Familiar não possuir conta bancária simplificada ou de impedimento para crédito em conta de sua titularidade.

§ 3º É facultado ao Responsável Familiar, a qualquer momento, optar por voltar a receber o benefício do PBF por meio da conta contábil.” (NR)

“Art. 22. É vedado ao Agente Operador, por meio dos seus canais de pagamento:

I – a imposição de obrigatoriedade sobre os beneficiários para a abertura de conta bancária, condicionada à continuidade de recebimento dos benefícios;

II – a indução de compra de serviços e produtos pela rede autorizada de pagamentos dos benefícios do PBF; e

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 23. O Responsável Familiar do PBF, titular de conta bancária, receberá seus benefícios automaticamente na respectiva conta, exceto nas seguintes hipóteses:

…………………………………………………………………………………………………………………

III – conta bancária em situação de crédito em atraso ou crédito em liquidação, o que ensejará disponibilização das parcelas Bolsa Família disponíveis para saques na respectiva conta contábil; ou

IV – bloqueio dos benefícios financeiros inicialmente disponibilizados na conta contábil, nos casos previstos na Portaria MDS nº 555, de 2005.” (NR)

“Art. 25-A. São atribuições do coordenador estadual do PBF:

I – apoiar a interlocução e cooperação entre os Municípios do respectivo Estado e o Agente Operador para garantir a entrega de cartões do PBF e o pagamento de benefícios; e

II – solicitar à Senarc a adoção de ações especiais para Municípios com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública, conforme o disposto no art. 12 desta Portaria” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 204, de 08 de julho de 2011:

I – o art. 6º;

II – o parágrafo único do art. 13;

III – o § 9º do art. 17;

IV – os §§ 1º e 2º do art. 19; e

V – o § 6º do art. 20.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO

[Imprimir em papel timbrado do município.]

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE RESPONSÁVEL FAMILIAR

Declaro, em observância ao disposto no § 2º do Art. 23-A do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que, devido ao Responsável Familiar abaixo citado estar impedido de realizar o saque do benefício do Programa Bolsa Família, fica autorizado o Substituto a realizar o saque das parcelas discriminadas.

Nome completo do RF impedido: _______________________

NIS do RF impedido: _______________________

Nome completo do RF substituto: _______________________

NIS do RF substituto: _______________________

Esta Declaração deverá ser entregue na agência da Caixa Econômica Federal a fim de possibilitar o pagamento por meio de Guia Individual uma vez que o Gestor Municipal ateste que o Responsável Familiar está impedido de realizar o saque pessoalmente.

Esse documento tem caráter provisório e permitirá o pagamento da(s) parcela(s) até o dia

_____ de _____________________ de 20____.

_______________________________, _____ de ________________ de __________.

____________________________________________

Assinatura do RF Substituto

____________________________________________

Assinatura e carimbo do Gestor Municipal do Programa Bolsa Família (Prefeitura)

VALIDADE DESTE DOCUMENTO:

DE ___/____/____ A ___/____/____

(máximo de 1 mês) Sr. Caixa Executivo,

Esta declaração confere ao portador, devidamente identificado, durante o período de validade, direito ao saque de benefícios por meio da guia de retirada individual, devendo ser arquivada cópia da mesma nos arquivos da agência.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.



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