APOSENTADORIA ESPECIAL A RECEPCIONISTA DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

Decisão reconhece tempo especial por exposição a agentes biológicos de pacientes 

Justiça reconhece como atividade especial o tempo de serviço de uma recepcionista em laboratório de análises clínicas e concedeu aposentadoria especial a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O entendimento é do desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Para ele, ficou comprovado no processo que a mulher teve contato direto com material biológico de pacientes.  

Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) apresentados pela segurada, o relator do processo reconsiderou entendimento adotado anteriormente. Segundo Dantas, para a caracterização da especialidade do trabalho não se pode exigir a exposição às condições nocivas ou potencialmente perigosas durante toda a jornada de trabalho, ou seja, de forma ininterrupta.

“Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço exercido pelo trabalhador e cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o ambiente laboral”, explicou. 

Segundo o desembargador federal, apesar da natureza administrativa do cargo de recepcionista, é necessário considerar que as informações fornecidas pelos empregadores certificam a exposição da autora da ação a agentes biológicos dos pacientes, o que leva ao reconhecimento de atividade especial, de acordo com a legislação previdenciária.  

Com esse entendimento, o magistrado acresceu os períodos de 15.03.1988 a 13.06.1989 e de 07.04.1992 a 28.02.1997 ao cômputo de atividade especial desenvolvida pela segurada e julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. 

Acesse a decisão aqui!

Apelação Cível 5012105-47.2018.4.03.6183

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Categorias:PREVIDÊNCIA

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