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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

AÇÃO DO PASEP: SE VOCÊ COMEÇOU TRABALHAR ANTES DE 1988, VEJA ESTE VÍDEO / TEMA 1150 DO STJ

Processo nº 1010207-37.2020.8.11.0041

SENTENÇA

Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por XXX em desfavor do Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos, visando a condenação do réu ao pagamento dos valores desfalcados – má gestão, saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP – referente ao programa PIS/PASEP, no montante de R$ 17.254,39 (dezessete mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos).

Comprovado o pagamento das custas judiciais, a decisão inicial de Id. 31912960 determinou a citação do réu.

Contestação apresentada pelo réu junto ao Id. 43124598, oportunidade em que  impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo, além de prescrição. No mérito, refutou a prova contábil apresentada pelo autor, alegando que os cálculos ignoram os índices previamente estabelecidos na legislação pertinente. Sustenta, que o saldo médio nas contas individuais seria irrisório, existindo, assim, interpretação equivocada pela autora. Por fim, invocou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência do pedido.

Impugnação à contestação (Id. 43743347).

Decisão de suspensão do feito até o julgamento do IRDR 71 (Id. 68833647).

Após o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, foi proferida decisão saneadora, rejeitando a impugnação, preliminares e prejudicial de mérito invocadas na peça de defesa e determinando a produção da prova pericial (Id. 139220183).

Homologação dos honorários periciais (Id. 152093780).

Laudo pericial juntado no Id. 164579885.

Intimados, ambas as partes manifestaram sobre o Laudo (Ids. 166331673 e 164813693).

Intimado, o perita judicial prestou esclarecimentos (Id. 168462739), tendo o réu apresentado discordância (Id. 170286630), enquanto o autor quedou-se silente.

É o relatório. 

Decido. 

Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por XXX em desfavor do Banco do Brasil S.A.

De início, destaco que estão presentes nos autos elementos suficientes que permitem a formação do convencimento do juiz, conforme regra do art. 370, do CPC.

Dito isso, e considerando que este processo integra a Meta 02 do CNJ, passo ao julgamento de mérito.

O autor busca ser indenizado pelos danos materiais que alega ter suportado, tendo em vista que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

O réu, por sua vez, afirma que os cálculos apresentados pelo autor ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR desde 18.08.1988 (em detrimento pelos legalmente previstos: IPC, BTN, TR, TJPL) bem como juros de mora, também a partir da referida data, em que pese estes não serem aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP.

Pois bem. Como cediço, o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 08/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.

Não obstante, a Lei Complementar n. 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais. Confira:

“Art. 1º – A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social ( PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.

 Parágrafo único – A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.”

“Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”

“Art. 4º – As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.”

Assim, a Constituição Federal de 1988, por meio do seu art. 239, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS- PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego, mantendo-se os rendimentos dos valores depositados até então nas contas individuais.

Nesse diapasão, as contribuições do PASEP deixaram de ser vertidas ao fundo constituído em favor dos servidores públicos, todavia, as contribuições que foram arrecadadas entre 1971 e 1988 foram depositadas em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, passando a incidir juros e correções monetárias de acordo com os indexadores estipulados em lei.

Registro  que a gestão do Fundo PIS-PASEP encontra-se sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto n. 1.608/95 e do Decreto n. 4.751/2003. É o Conselho Diretor que elabora o Plano de Contas do fundo, calcula as atualizações monetárias e juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes, autoriza créditos nestas contas, e define as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal (PIS) e do Banco do Brasil (PASEP).

Fixadas tais premissas, observo que o autor demonstrou que laborou em um período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas aos servidores públicos.

Alega o autor que o saldo acumulado simplesmente desapareceu de sua conta individual do PASEP, motivo pelo qual teria o réu violado a própria Constituição Federal, por não ter preservado em conta os valores acumulados até a promulgação da Carta Magna.

Para comprovar suas alegações, o autor apresentou extratos e cálculos, indicando que o saldo existente naquela conta, atualizado, seria bem superior ao que lhe foi disponibilizado.

Desse modo, o cerne da questão está em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pelo réu, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.

Na hipótese, a petição inicial foi instruída com cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco réu, que indicam que o saldo havido na conta vinculada do autor em montante ínfimo, se levado em consideração que o promovente iniciou o labor perante a Administração Pública antes da Constituição Federal promulgada em 1988, com depósitos efetivos até o ano de 1988, além da atualização necessária do montante.

 Ademais, o banco réu limitou-se a juntar extratos de microfilmagens da conta do autor – que por este já tinha sido apresentado – não comprovando a exatidão dos valores existentes na conta vinculada, de modo que não logrou êxito em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada em questão, bem ainda a correta atualização monetária do valor.

Outro não é o entendimento do e. TJMT, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PASEP – ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ-GESTÃO PELO BANCO ADMINISTRADOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPETÊNCIA – PRESCRIÇÃO DECENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DESFALQUES – TEMA 1150 – DIFERENÇA DE VALORES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. II, DO CPC – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – VALOR DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo fixou as seguintes teses (TEMA 1.150):

 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Uma vez demonstrada a existência de divergência de valores na conta individual do PASEP da parte autora, cabe à instituição financeira fazer prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor(art. 373, inc. II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.” (RAC n. 1057282-09.2019.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 02.05.2024 – negritei).

À vista disso, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório e sequer impugnando especificamente a questão envolvendo a má prestação do serviço, deixando de acostar memória de cálculos e extrato da conta vinculada desde seu nascedouro, descumprindo o disposto no art. 341, do CPC, faz-se impositivo estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora.

Ademais, os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.

Nesse contexto, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado qualquer outro índice.

Não é demais ressaltar que, de acordo com as regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão competente para calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, por meio de resoluções anuais, o índice indicado pelo autor, para justificar o que considera devido, coincide com os previstos em Lei, nos termos da alínea a do art. 3º da Lei Complementar n. 26/75 e do histórico da correção monetária.

Extrai-se dos autos que inicialmente não foi apurado nenhum saldo remanescente em favor do autor, uma vez que inexistia comando determinando o afastamento dos lançamentos a débitos realizados na conta do autor, ainda que não tenha sido comprovada autorização do titular da conta para tais lançamentos (Id. 164579885).

Contudo, uma vez excluídos os referidos saques, pois não houve comprovação de autorização explícita do autor para tais lançamentos, conforme impugnação apresentada por ele, foram elaborados novos cálculos e o perito judicial chegou à conclusão acerca da existência de saldo devedor no valor de R$ 1.298,10 (um mil duzentos e noventa e oito reais e dez centavos) – (Id. 168462739)..

Desse modo, a ausência de comprovação de autorização traz indícios de que tais retiradas foram realizadas sem o consentimento do titular da conta, constituindo possível má-fé ou erro de administração por parte do banco.

Como responsável pela gestão das contas do PASEP, o Banco do Brasil tem o dever de assegurar a movimentação adequada e legal dos valores depositados.

Sobre o assunto, a Lei Complementar nº 8/1970 impõe ao banco o compromisso de zelar pela integridade dos depósitos, aplicando corretamente os rendimentos e realizando saques apenas com autorização explícita. A não apresentação de comprovação sobre a autorização dos saques realizados sugere descumprimento dessas obrigações.

Na ausência de prova conclusiva quanto à legitimidade dos saques, opta-se pelo benefício ao autor, uma vez que cabe ao Banco do Brasil, como administrador da conta, o ônus da prova de sua correta atuação. Diante da insuficiência de comprovações apresentadas pelo banco, aplicar a opção que considera os saques como indevidos é a medida que melhor preserva o direito do autor e a segurança jurídica.

Logo, conclui-se que o montante do valor referente à PIS/PASEP atualizado e já deduzidos os valores pagos anualmente como remuneração, totalizam a quantia de R$ 1.298,10 (um mil duzentos e noventa e oito reais e dez centavos), valor este que deverá ser ressarcido pelo réu.

Essa escolha respeita o princípio da responsabilidade objetiva da instituição financeira sobre a movimentação das contas PASEP e protege o autor de prejuízos indevidos.

Por fim, necessário ressaltar que muito embora não haja adstrição do juiz ao laudo pericial (art. 479, CPC), é recomendável que ocorrendo divergência entre a perícia oficial e a irresignação da parte adversa, deva prevalecer aquela, por estar o expert subordinado à lei e devidamente compromissado, garantindo a imparcialidade necessária à prestação jurisdicional.

Outro não é o entendimento dos Tribunais pátrios, verbis:

“[…] havendo divergência entre o laudo apresentado pelo perito e o parecer do assistente técnico, o primeiro é que deve, em regra, prevalecer, dada a sua imparcialidade e o desinteresse no resultado da causa.” (TJSC, RAC n. 2003.025079-4, 3ª Câm. Dir. Público, Rel. Dra. Sônia Maria Schmitz, j. 25.10.2005 – negritei).

“[…] diante da divergência entre o perito judicial e o assistente técnico da autarquia, deve prevalecer o parecer daquele, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e goza da confiança do juízo. Precedentes desta Corte…”. (TRF-2ª R., RAC n. 2000.51.07.000594-0, 1ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 17.05.2006 – negritei).

Por último, a perícia foi efetuada pela contadoria judicial, de idoneidade e competência reconhecida pelo Juízo.

DISPOSITIVO

Posto isto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de reparação de danos materiais ajuizada por XXX em desfavor do Banco do Brasil S.A., condenando o réu ao pagamento de R$ 1.298,10 (um mil duzentos e noventa e oito reais e dez centavos), acrescido de juros de acordo com a taxa legal (SELIC) a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e intime-se o autor a dizer se tem interesse no cumprimento sentença na forma prevista na Lei, no prazo de 05 (cinco) dias.  

P.R.I. Cumpra-se.

 Cuiabá-MT, data registrada no sistema. 

Ana Paula da Veiga Carlota Miranda 

Juíza de Direito

***

JUSTIÇA SUSPENDE DESCONTOS DO CONSIGNADO, + DEVOLUÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

PROCESSO Nº: 0806158-28.2023.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR:
REU: BANCO CETELEM S.A.

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por XXX em face do BANCO CETELEM S/A.

Alega que, recebeu uma proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento e que a instituição financeira disponibilizou unilateralmente, ou seja, sem o consentimento prévio do autor, um cartão de crédito. Após o envio, a instituição financeira esclareceu que o cartão poderia ser utilizado pelo contratante e os valores seriam descontados em folha ou, pagos através de fatura.

Aduz que estão sendo descontadas do seu salário em várias parcelas em valores que variam a cada mês, e que não foi informado sobre a quantidade de parcelas, taxa de juros, custo efetivo total, número de prestações, início e fim do pagamento das mesmas e ainda a parte autora não recebeu a via do contrato firmado violando diretamente o princípio basilar da informação.

Sustenta, por fim, que recebeu “de brinde” um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem sua autorização ou solicitação, configurando venda casada, em razão disto, requer a procedência dos pedidos, bem como, a condenação por danos morais.

Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, que a parte autora preencheu a proposta de financiamento, formalizou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de “Cartão de Crédito Consignado.

Aduz que não se trata de um empréstimo, mas sim de um CARTÃO DE CRÉDITO, que desconta o valor mínimo do débito no contracheque da parte autora, por meio de sua RMC, para evitar que a mesma se torne inadimplente e tenha seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos.

Em despacho, foi determinado a intimação das partes para no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, decorreu o prazo sem manifestação da autor acerca da determinação retro, e o requerido manifestou-se informando o desinteresse em produzir novas provas.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do novo CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, que culmina com a aplicação de tese repetitiva e cuja solução contribui para o cumprimento da Meta 1 do CNJ, (art. 12, § 2º, VII, NCPC).

O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da declaração de inexistência do negócio jurídico.

Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.

O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas.

Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.

A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.

DAS PRELIMINARES

DA PRESCRIÇÃO

A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, fixando como termo inicial para contagem do prazo a data da contratação.

É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto ou vencimento da última parcela.

O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).”

Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo, o marco prescricional inicia-se em 06/02/2020.

DO MÉRITO

Inicialmente, convém relatar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente:

“art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[…]

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

Percebe-se daí que a lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço, e do outro lado a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus serviços ao mercado.

A autora se insurge contra a “Cartão de Crédito Consignado”, com todas as suas derivações, sob o argumento de que o contrato seria prazo indeterminado, e que recentemente está como prazo rotativo, ou seja, a autora não sabe quando terminará de pagar o empréstimo.

No caso, há prova nos autos da existência da contratação ora questionada. À primeira vista, inclusive, a situação em tela aparenta caso de contratação regular, dado que o contrato está devidamente assinado e que houve o pagamento de valor a requerente. Entretanto, trata-se o caso de flagrante ilegalidade contratual, ante as disposições do CDC, que autoriza a declaração de nulidade do contrato abusivo sem que configure qualquer vício ou violação da boa-fé objetiva. Explica-se.

O contrato acostado traz toda a qualificação da autora, incluindo suas informações bancárias. No entanto, dados essenciais relacionados ao negócio jurídico não foram comunicados no documento. Há indicação da taxa de juros, todavia, não há notícia do montante a ser quitado efetivamente pela demandante em decorrência desta contratação, da quantidade das parcelas, do início e término de pagamento do empréstimo.

O consumidor, enquanto parte hipossuficiente da relação, deve ter em mãos todas as minúcias da transação que está contraindo. Por outro lado, a presença de todos esses dados salvaguarda a instituição de contratação, no sentido de indicar que todas as informações foram repassadas e, principalmente, consentidas pela parte.

A presença de todas as minúcias da contratação no termo de adesão se revela ainda mais imprescindível na circunstância em apreço diante da natureza peculiar da contratação. A consignação na modalidade cartão de crédito prevê que o valor mensal das parcelas será o pagamento mínimo da fatura, cujo montante integral consiste na quantia emprestada pela instituição financeira.

Nisso, é facultado ao contratante proceder com quitação do empréstimo apenas com os descontos em folha de pagamento, como de toda a monta contratada através de boletos/faturas que, em tese, são encaminhados ao seu endereço.

Na prática, caso o pagamento ocorra apenas através dos descontos em folha de pagamento, é gerada inequívoca vantagem para o fornecedor, porquanto os juros do cartão de crédito são deveras superiores aos praticados em empréstimos consignados comuns. Nisso, o contratante acaba por adquirir uma dívida vitalícia, considerando a onerosidade em excesso revelada pela dinâmica do negócio, que pouco amortiza o saldo devedor.

A propósito, os dados não constantes no contrato em análise são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras quando da contratação de consignação, de acordo com a Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PRES. In verbis:

Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:

I – valor total com e sem juros;

II – taxa efetiva mensal e anual de juros;

III – todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;

IV – valor, número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e

VI – data do início e fim do desconto. (…).

Convém inclusive mencionar que referido ato administrativo sofreu alterações no ano de 2018, estando atualmente em vigor aquelas promovidas pela Instrução Normativa nº 100/2018 INSS/PRES. Todavia, a contratação em apreço foi realizada em 2016, não lhe sendo aplicável.

Ademais, sendo o cartão de crédito consignado uma espécie de concessão de crédito, incidem ao caso as normas correlatas presentes no Código de Defesa do Consumidor, o qual também prevê expressamente a necessidade de informação das taxas de juros e da quantidade das parcelas no instrumento contratual a ser assinado pela parte contratante. Veja-se:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

Ou seja, além de não atender aos requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PREV, a forma de contratação dos empréstimos em apreço configura evidente violação à transparência contratual, pela comprovada precariedade de informações fornecidas no ato da celebração. Nesse ponto, deve-se consignar que é direito básico do consumidor

Art. 6º […]

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Informação adequada é aquela completa e útil à finalidade que pretende alcançar. A clareza já diz respeito à facilidade de identificação e entendimento pelo consumidor. Segundo inteligência do Superior Tribunal de Justiça:

O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. (REsp 1.144.840/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 20/03/2012, Data de Publicação: 11/04/2012).

No caso, como o instrumento contratual não contém características essenciais da contratação, resta configurada infringência à legislação consumerista. Não é possível dizer se houve transparência na sua celebração, se a parte requerente compreendeu as cláusulas contratuais. Como bem leciona Fabrício Bolzan de Almeida:

Com efeito, não basta dar a oportunidade ao consumidor de ter acesso formal ao contrato. O princípio em comento exige a necessidade do acesso material, efetivo e real do objeto contratual, isto é, que o contrato deve ser redigido de tal forma que o consumidor ao lê-lo será capaz de compreender o seu conteúdo. (Direito do consumidor esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 387)

A transparência contratual constitui verdadeiro princípio de proteção ao consumidor, diante de sua vulnerabilidade nas relações de consumo, estando prevista no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Todos os dados não constantes no contrato em análise, então, são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras. Ou seja, o contrato nº 00116612693, que originou o cartão de crédito em apreço, além de não observar a forma prescrita para esta modalidade de negócio, foi realizado em discordância com a legislação consumerista.

Tem-se, ainda, o disposto no art. 166, do Código Civil, litteris:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Em continuidade, referido Diploma ainda menciona o dever do magistrado de reconhecer inclusive de ofício estas nulidades, posto que têm caráter absoluto.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Dessa forma, é imperiosa a nulidade do referido contrato e, consequentemente, a inexistência de débitos em sua decorrência, devendo o requerido se abster de efetuar quaisquer descontos no salário da autora por esta consignação.

Logo, assiste razão à parte demandante quanto ao pleito de repetição do indébito, na forma preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a única forma de afastamento da repetição de indébito seria a hipótese de engano justificável — o que não se verifica no caso vertente.

Conforme se extrai dos documentos acostados pela autora, notadamente histórico de consignações, vem ocorrendo descontos em seu salário em razão da contratação ora nulificada, face a violação dos preceitos consumeristas que pode ser declarado de ofício.

Dessa forma, condeno a parte requerida a restituir em dobro ao postulante todos os valores pagos pelas reservas de margem.

Quanto ao dano moral, analisando o caso concreto, observa-se a ocorrência de lesão a ser indenizada.

A obrigação de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa, prática de algum ato ilícito que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral. O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido. O dever de reparação está previsto no art. 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação ou de uma omissão. Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social, como se observa dos arts. 186 e 187 do Código Civil.

A bem da verdade, o dever de reparação decorre tanto da culpa do banco réu (embora desnecessária na hipótese em tela) como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, que proclama necessária cautela, de acordo com a teoria do risco do empreendimento. Todo aquele que se predispõe ao exercício de uma atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços tem a obrigação de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, independentemente de culpa. É o risco do negócio.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, que, no afã de conquistar maior lucro, adotou postura inconsequente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Hodiernamente, nessas circunstâncias de dano moral, tem prevalecido o entendimento de que a sua ocorrência existe “in re ipsa”, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo. Ou seja, provado o fato/ofensa, provado está o dano moral.

Deste modo, por causa da conduta ilícita praticada pela parte requerida, deve esta ser obrigada a indenizar o autor.

Ao arbitrar o valor da indenização, deve-se fixar montante que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte promovida e, ainda, idôneo a amenizar os danos que tanto prejudicam aqueles que são vítimas de tais condutas.

Destarte, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, deve-se pontuar que a declaração de nulidade da proposta nos termos do Cartão de Crédito, face a violação dos preceitos consumerista e normativos, possui como consequência o restabelecimento da relação anterior. As partes devem ser restituídas ao status quo ante. Trata-se de consequência natural. Diante disto, eventuais valores recebidos devem ser compensados do montante da indenização, consoante forte jurisprudência sobre o tema e art. 182 do Código Civil.

Em decorrência do contrato ora declarado nulo, houve o recebimento, pelo requerente, de valores, via TED, no valor de R$ 1.193,74, ainda que referido pagamento tenha decorrido de contrato nulo, tal importe deve ser descontado do quantum condenatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa pelo postulante em detrimento do banco réu.

Desta forma, determino que o referido montante seja compensado do valor da condenação, quando da liquidação da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar, e no mérito julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, em que figuram como contratantes XXX e BANCO CETELEM S/A., para condenar o requerido a:

a) Condenar o demandado a pagar a requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.

Determino que a quantia de R$ 1.193,74,  seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante.

Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.

Custas de lei pelo requerido.

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão.

Transitado em julgado e não tendo o requerido pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-o para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.

Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

TERESINA-PI, 24 de outubro de 2023.


Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina  

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Decisão judicial: reconhecimento de tempo de serviço especial para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região trouxe esperança para muitos aposentados: o reconhecimento de tempo de serviço especial, exposto a ruído acima dos limites permitidos, garantiu a revisão do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. O caso analisado exemplifica como o trabalhador pode obter um benefício mais vantajoso ao comprovar atividades sob condições prejudiciais à saúde.

Este artigo explica, de forma acessível, os principais pontos dessa decisão e sua importância para quem busca a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Veja os principais argumentos que fundamentaram o reconhecimento do direito do aposentado foram:

  1. Reconhecimento de Atividade Especial: Foi comprovado que o autor exerceu atividades sob condições especiais no período de 14/5/1991 a 5/3/1997, com exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. ​ Essa comprovação foi feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos. ​
  2. Conversão de Tempo Especial em Comum: O período especial reconhecido foi convertido em tempo comum, utilizando o fator de conversão 1,4, o que permitiu o acréscimo necessário para atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral. ​
  3. Preenchimento dos Requisitos para Aposentadoria: Somando o período especial convertido aos demais períodos incontroversos, o autor alcançou mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (DER – 9/8/2021), atendendo aos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição. ​
  4. Termo Inicial do Benefício: O benefício foi fixado na data do primeiro requerimento administrativo (9/8/2021), momento em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria. ​
  5. Atualização de Débitos e Honorários: Foram estabelecidos critérios para correção monetária e juros moratórios, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, reforçando os direitos do autor.

Revisão após Ação Trabalhista – Material p/ Advogados – Atualizado 2025. Acesse AQUI


Entendendo o Caso

O segurado Ronaldo Siqueira Miranda ajuizou ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Seu objetivo era incluir na contagem um período trabalhado em condições especiais – mais precisamente, entre maio de 1991 e março de 1997 – em que esteve exposto a níveis de ruído prejudiciais à saúde.

O INSS havia negado o pedido administrativamente, alegando falta de comprovação adequada. A Justiça Federal, em primeira instância, também negou. Inconformado, o aposentado recorreu, e seu recurso foi acolhido pelo Tribunal.


O Que é Tempo de Serviço Especial?

Tempo de serviço especial é aquele exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Exemplos comuns são atividades expostas a agentes químicos, biológicos ou físicos – como ruído excessivo, calor, eletricidade, ou contato com substâncias tóxicas.

Quando esse tipo de atividade é reconhecido, o tempo de trabalho pode ser convertido em tempo comum com um acréscimo (para homens, o fator de conversão é 1,4). Isso pode antecipar a aposentadoria ou aumentar o valor do benefício.


O Que a Justiça Decidiu?

O Tribunal reconheceu que o autor esteve, de fato, exposto a ruído em níveis acima do permitido durante o período de 14/05/1991 a 05/03/1997. Essa conclusão foi baseada em documentos técnicos (como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) e relatórios da empresa onde ele trabalhava.

Com esse reconhecimento, o tempo especial foi convertido e somado ao restante do tempo de contribuição. Com isso, ficou comprovado que o segurado já tinha mais de 35 anos de contribuição em 2021 – o que lhe garante direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Por Que Essa Decisão é Importante?

  1. Reforça a validade do PPP: A decisão confirmou que, quando bem preenchido e com dados técnicos assinados por engenheiros de segurança do trabalho, o PPP é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos.
  2. Garante a conversão de tempo especial em comum: Mesmo após mudanças na lei, ainda é possível converter tempo especial em comum se o período for anterior à Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019).
  3. Possibilita revisão da RMI (Renda Mensal Inicial): O segurado tem direito à recontagem do tempo de contribuição e a um novo cálculo do valor da aposentadoria, com efeitos financeiros retroativos à data do primeiro pedido administrativo, em agosto de 2021.
  4. Impacta diretamente outros segurados: Quem também trabalhou em ambientes com ruído excessivo (como indústrias, oficinas ou gráficas) pode ter direito a revisão semelhante, desde que comprove a exposição nos moldes exigidos.

O Que é Preciso para Reconhecer o Tempo Especial?

A legislação brasileira e os tribunais estabelecem critérios rigorosos, mas claros. São eles:

  • Para atividades até abril de 1995: basta o enquadramento da profissão em normas regulamentares.
  • De maio de 1995 até março de 1997: é necessário provar a exposição a agentes nocivos, mas sem obrigatoriedade de laudo técnico (exceto ruído e calor).
  • A partir de 1997: exige-se formulário emitido pelo empregador e baseado em laudo técnico.
  • Desde 2004: o PPP é o documento oficial obrigatório.

Quanto ao ruído, os limites considerados nocivos variaram com o tempo:

  • Até 1997: acima de 80 decibéis.
  • De 1997 a 2003: acima de 90 dB.
  • Após 2003: acima de 85 dB.

E o Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI)?

Um ponto comum de controvérsia é o uso de EPIs (como abafadores de ruído). O STF já decidiu que, se houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, o benefício deve ser concedido ao segurado. Além disso, o uso de EPI não elimina os efeitos do ruído acima dos limites legais. Portanto, mesmo que o trabalhador utilize proteção, se os níveis de ruído forem excessivos, o tempo pode ser considerado especial.


O Que Acontece Agora?

Com a decisão favorável, o INSS será obrigado a:

  • Revisar o tempo de contribuição do aposentado;
  • Recalcular o valor da aposentadoria, agora incluindo o tempo especial convertido;
  • Pagar as diferenças devidas desde o primeiro pedido feito em 2021.

Além disso, o INSS terá que arcar com os honorários do advogado e outras despesas do processo.


Reconhecimento do tempo de serviço especial

A decisão do TRF-3 reforça o direito dos trabalhadores que enfrentaram condições prejudiciais à saúde a uma aposentadoria mais justa. O reconhecimento do tempo de serviço especial pode significar não apenas um valor maior na aposentadoria, mas também a possibilidade de antecipar a concessão do benefício.

Para muitos aposentados e pensionistas do INSS, isso representa não apenas uma vitória individual, mas também um precedente valioso.


Quer Saber se Você Tem Direito à Revisão da Aposentadoria?

Se você trabalhou em ambientes insalubres, com ruído excessivo ou exposição a agentes nocivos, é possível que tenha direito à revisão do seu benefício. Consulte um advogado especializado ou procure informações sobre como reunir os documentos necessários, como o PPP.

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ACESSE A DECISÃO AQUI


Palavras-chave:
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, tempo de serviço especial, ruído, PPP, INSS, decisão judicial, aposentadoria integral, TRF-3

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JUÍZA DESIGNA PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIR VALOR DA BOLADA DO PIS/PASEP A PESSOA QUE TRABALHOU ANTES DE 1988 / TEMA 1150 DO STJ

Processo: 5784989-85.2024.8.09.0051

Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível

Polo ativo: 

Polo passivo: Banco Do Brasil S.A.


DECISÃO


Trata-se de Ação de Ressarcimento da Diferença do Valor Liberado a Menor da Conta Individual do PIS/PASEPproposta por XXX em desfavor do Banco Do Brasil S.A, ambos qualificados.

Alega a parte autora que seu esposo, já falecido, era titular da conta individual PIS/PASEP n. 1.002.514.964-1, sendo tal conta mantida sob a gestão do Banco do Brasil S/A.

Afirma que a parte ré deixou de observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mais especificamente quanto à atualização monetária do valor mantido na conta individual do participante do fundo PIS/PASEP, causando graves prejuízos à requerente, porquanto nunca sacou qualquer valor e, em 18/08/1988 , tinha um saldo de CZ$ 432.523,00 e, após, tal saldo fora zerado.

Por tais razões, requereu a procedência do pedido da exordial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 169.088,31, pertinente, pois, pagamento da diferença decorrente da alegada conduta ilícita de liberação inferior ao devido. Outrossim, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas determinada a redução das custas processuais e deferido seu parcelamento (mov. 12).

Antes de citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 17, oportunidade na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo, para tanto, que conforme legislação é apenas um mero operador do fundo PASEP, não possuindo gerência quanto ao cálculo da correção monetária do saldo credor, bem como percentual de juros incidentes, devendo a autora insurgir-se contra a União Federal. Prosseguindo, antes de adentrar ao mérito, obtemperou que a Justiça Federal detém a competência exclusiva para processar e julgar demandas envolvendo PASEP, devendo os autos serem remetidos àquela especializada e seja incluída a União Federal na demanda. Como prejudicial de mérito, o Banco Réu aduziu que o prazo prescricional para as diferenças de correção monetária com relação às contas PASEP é de cinco anos, iniciando-se a contagem do último depósito feito na conta.

No mérito, teceu comentários acerca da legislação aplicada ao programa PASEP e verberou que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros legais, inexistindo ilícito. Assim, pugnou pela improcedência total dos pedidos da exordial, caso superadas as preliminares e prejudicial de mérito.

Determinada a inclusão do feito na pauta de audiências conciliatórias do Cejusc (mov. 26).

Impugnada, na mov. 32, a contestação.

Frustrada a tentativa de conciliação (mov. 44).

Instadas as partes a informarem eventual interesse em dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de perícia contábil (mov. 48), enquanto a ré quedou-se inerte.

Instada, na mov. 54, a comprovar sua legitimidade ativa, a autora assim o fez na mov. 58, comprovando sua condição de meeira cessionária e, portanto, que os bens do de cujus foram adjudicados em seu favor

É o que se oportuna relatar.

Decido.

Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Passo, pois, a deliberar acerca das questões processuais pendentes.

Passo, então, a deliberar, de forma conjunta, acerca das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como sobre a prejudicial de prescrição.

No julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões, fixando as seguintes teses sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (…) Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).

 Desse modo, não há necessidade de maior explanação sobre o assunto, perante o caráter vinculante do precedente em questão (art. 927, inc. III, do CPC). No caso em exame, considerando que a autora somente tomou conhecimento do saldo existente na conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) em 2024 (data do extrato PIS/PASEP que instrui a inicial), bem como que a presente demanda foi proposta também em 2024, não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do CC).

 A fim de corroborar o exposto, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MILITAR DA RESERVA. SAQUE INDEVIDO NAS COTAS DO PASEP. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. I – Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de redução do valor arbitrado a título de dano moral, por ausência de impugnação específica da sentença, vez que apesar de constar do capítulo dos pedidos da peça recursal, não foi objeto de impugnação nas razões do apelo. II – O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado em saque indevido de valores da conta do PASEP de titularidade do apelado, mantida e administrada pela instituição bancária apelante. Ademais, de acordo com a Súmula n° 508 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A III- A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como no caso em estudo, sujeita-se à prescrição decenal, prevista no artigo 205, do Código Civil, contado o prazo a partir do momento em que o usuário da Instituição Financeira teve ciência dos depósitos realizados a menor na conta PASEP IV ? No que se refere ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, Código de Processo Civil. V ? Cabia à parte apelante o ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Contudo, restou demonstrado pela parte autora que os valores contantes do fundo PASEP do requerente foram indevidamente debitados da sua conta, desincumbindo-se do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. IV . Assim, deixando a requerida de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, CPC, de comprovar que os saques foram realizados pelo autor, impõe-se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial. V . Contudo, o valor da indenização pelo dano material deve ser reformado para adequar a quantia elaborada no laudo pericial. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5055566-63.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe  de 07/08/2023).

“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MILITAR DA RESERVA. SAQUE INDEVIDO NAS COTAS DO PASEP. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. I – Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de redução do valor arbitrado a título de dano moral, por ausência de impugnação específica da sentença, vez que apesar de constar do capítulo dos pedidos da peça recursal, não foi objeto de impugnação nas razões do apelo. II – O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado em saque indevido de valores da conta do PASEP de titularidade do apelado, mantida e administrada pela instituição bancária apelante. Ademais, de acordo com a Súmula n° 508 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A III- A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como no caso em estudo, sujeita-se à prescrição decenal, prevista no artigo 205, do Código Civil, contado o prazo a partir do momento em que o usuário da Instituição Financeira teve ciência dos depósitos realizados a menor na conta PASEP IV ? No que se refere ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, Código de Processo Civil. V ? Cabia à parte apelante o ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Contudo, restou demonstrado pela parte autora que os valores contantes do fundo PASEP do requerente foram indevidamente debitados da sua conta, desincumbindo-se do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. IV ? Assim, deixando a requerida de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, CPC, de comprovar que os saques foram realizados pelo autor, impõe-se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial. V ? Contudo, o valor da indenização pelo dano material deve ser reformado para adequar a quantia elaborada no laudo pericial. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5055566-63.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe  de 07/08/2023).

 Nesses termos, REJEITO as questões preliminares e a prejudicial de mérito.

Não há outras preliminares a serem dirimidas, tampouco irregularidades a serem saneadas. Não há obstáculos processuais que impeçam a devida resolução do mérito.

Também não é o caso de julgamento antecipado, porquanto a matéria demanda dilação probatória, não sendo aferível pela simples leitura dos documentos juntados.

Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Não há questões de direito a serem saneadas.

Cabe à requerente provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da requerente, regra prevista no art. 373, do CPC.

Verifico que o ponto fático controvertido diz respeito a existência ou não de valor a menor existente na conta individual do PASEP de titularidade do marido já falecido da autora. Neste viés, tenho que os documentos colacionados aos autos não demonstram com clareza se o pagamento foi realizado pelo réu e se ocorreu de forma devida ou não, sendo imprescindível a designação, de ofício, de perícia contábil para o referido desiderato.

Portanto, na confluência do exposto, declaro SANEADO o feito e, de consequência, nos termos do caput do art. 370 do CPC, DESIGNO perícia contábil.

Para tanto, nomeio a perita Ana Flávia Ribeiro de Moura, Celular: (62) 99613-2702, End. Trabalho: Rua 09, n° 419, Qd. G-11, Lt. 01, Edifício Comercial Marista, 4° andar, Setor Marista, CEP: 74.150-040, Goiânia/GO, e-mail: afmpericias@gmail.com / afmprofissional@outlook.com.

Na forma do art. 95, caput, do CPC, os honorários devem ser rateados entre as partes. Esclareço que apesar de somente a autora ter pleiteado pela designação de perícia, tal prova seria designada de qualquer forma por este Juízo, porquanto imprescindível ao julgamento da lide, razão pela qual os honorários devem sim ser rateados entre as partes.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.

Esgotado esse prazo, intime-se a perita, por telefone, para que tenha ciência da presente nomeação e informe se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso aceite, deverá, no mesmo prazo, apresentar sua proposta de honorários.

Caso aceite o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o depósito judicial de suas cota-partes (50% para cada).

Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo expert, no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC).

Comprovados os depósitos e expedido o alvará supra, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, os quais deverão ser finalizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Concluídos os trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará, em nome da perita, para levantamento da quantia remanescente.

Intimem-se.

Cumpra-se.

ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL

Juíza de Direito


ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO  DA  ORDEM  ACIMA  EXARADA,  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  Nº.  002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

ACESSE A DECISÃO AQUI

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Justiça Reconhece Descontos Indevidos de Cartão Consignado no Benefício do INSS e Condena Banco a Indenizar Aposentada


Entenda a decisão que garantiu a devolução em dobro e indenização por danos morais a uma beneficiária do INSS vítima de cobrança não autorizada

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) chamou a atenção de aposentados e pensionistas do INSS que sofrem com descontos indevidos em seus benefícios. O caso envolveu uma aposentada que teve parcelas descontadas em seu benefício por conta de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que ela afirma jamais ter solicitado. O juiz considerou os descontos irregulares e determinou não apenas a devolução dos valores, como também o pagamento de indenização por danos morais.

Mas o que isso significa na prática? E por que essa decisão é tão importante para quem recebe benefícios do INSS? Vamos explicar tudo de forma simples e clara a seguir.


O que é a Reserva de Margem Consignável (RMC)?

Antes de mais nada, é importante entender o que é a RMC – Reserva de Margem Consignável. Trata-se de uma parte do benefício previdenciário que pode ser utilizada para o pagamento de cartão de crédito consignado, que é diferente do empréstimo consignado comum. Nessa modalidade, os descontos mensais no benefício não são referentes ao pagamento de parcelas fixas, mas sim aos valores gastos no cartão.

A grande polêmica da RMC é que, em muitos casos, os aposentados sequer sabem que contrataram esse tipo de serviço – e mesmo assim veem valores sendo descontados mês a mês de seus benefícios.

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O caso analisado: desconto sem contrato

No processo analisado, a autora da ação – uma aposentada da cidade de Paripiranga (BA) – afirmou que não havia contratado nenhum cartão de crédito consignado e que mesmo assim, desde 2017, vinha sofrendo descontos mensais de R$ 55,00 em seu benefício do INSS. A ação foi movida contra o Banco BMG S/A, que alegava ter o contrato assinado pela cliente.

No entanto, ao examinar os documentos apresentados, o juiz observou uma série de irregularidades:

  • O contrato apresentado pelo banco tinha número e data diferentes do contrato que originou os descontos.
  • Não havia qualquer comprovante de liberação de crédito na conta da aposentada no mês em que o suposto contrato foi celebrado.
  • O banco não conseguiu provar que houve autorização expressa e inequívoca da beneficiária para a contratação do cartão RMC, como exige a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.

Com base nisso, a Justiça concluiu que houve falha grave na prestação do serviço bancário.


A decisão: nulidade do contrato, devolução em dobro e indenização

Diante da ausência de provas da contratação e da autorização da aposentada, o juiz declarou nulo o contrato de RMC e ordenou:

  • A devolução dos valores descontados indevidamente. Os descontos feitos antes de 30/03/2021 deverão ser devolvidos em valor simples, e os descontos feitos após essa data deverão ser restituídos em dobro, com correção monetária e juros.
  • O pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 6.000,00, devido ao sofrimento causado pelos descontos indevidos e pela limitação financeira imposta à beneficiária, que dependia daquele valor mensal para seu sustento.

O juiz também rejeitou o pedido do banco de condenar a autora por litigância de má-fé, entendendo que a ação foi legítima e baseada em fatos concretos.


Por que essa decisão é importante?

Essa sentença é um marco importante na proteção dos direitos dos aposentados e pensionistas do INSS. Ela reafirma que:

  1. Descontos em benefício previdenciário só podem ocorrer com autorização clara e comprovada do titular do benefício.
  2. Bancos têm o dever de apresentar provas de que a contratação realmente ocorreu.
  3. Em caso de falha do banco, o consumidor tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente e ainda pode ser indenizado por danos morais.
  4. A prática de impor contratos de RMC sem conhecimento do beneficiário é abusiva e ilegal, sendo passível de punição judicial.

O que fazer se você estiver na mesma situação?

Se você notou descontos desconhecidos em seu benefício do INSS, é fundamental tomar algumas medidas:

  • Solicite o extrato detalhado de empréstimos consignados no aplicativo ou site do Meu INSS.
  • Verifique se há contratos de cartão de crédito consignado (RMC) que você não reconhece.
  • Se houver irregularidades, procure um advogado ou defensor público e reúna todos os documentos possíveis (extratos, comprovantes de descontos, correspondências do banco).
  • Você pode ingressar com uma ação judicial pedindo o cancelamento do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, assim como foi feito no caso analisado.

Conclusão

A decisão da Justiça baiana reforça que aposentados e pensionistas não estão desamparados diante de práticas abusivas de instituições financeiras. O caso da senhora xxxx mostra que é possível – e necessário – buscar seus direitos quando há indícios de cobrança indevida ou contratação sem consentimento.

Atenção aos extratos e contratos é essencial para garantir que seu benefício previdenciário seja usado da forma correta e não seja corroído por cobranças injustas.

Acesse a decisão aqui


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Se você ou alguém que conhece já passou por algo semelhante, compartilhe este artigo! Deixe seu comentário abaixo contando sua experiência ou dúvida sobre RMC. Sua participação pode ajudar outras pessoas a se protegerem também.


Palavras-chave: reserva de margem consignável, cartão de crédito consignado, descontos indevidos, INSS, aposentados, TJ-BA, danos morais, restituição em dobro.


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Direito à Isenção de Imposto de Renda para Portadores de Doenças Graves: Entenda a Decisão Judicial

Trata-se de ação contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se pretende:

(i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria por ser portador(a) de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88;

(ii) condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão a título de imposto de renda desde a concessão do benefício ou do início da doença.

Para tanto, a parte autora alega que é portador(a) de neoplasia maligna do rim (CID- C64).

O Caso em Questão

A autora da ação, buscava o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de neoplasia maligna do rim (CID-C64), uma doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. ​ Além disso, ela solicitava a devolução dos valores descontados indevidamente desde o início da doença ou da concessão do benefício.

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A Fundamentação Jurídica

A Lei nº 7.713/88 estabelece que pessoas físicas portadoras de doenças graves, como neoplasia maligna, têm direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão. ​ Essa isenção visa aliviar o impacto financeiro causado pelo tratamento dessas enfermidades, que geralmente são dispendiosas.

A decisão judicial destacou que:

  • Não é necessário comprovar a contemporaneidade dos sintomas ou apresentar laudo médico oficial para obter a isenção, conforme as Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ​
  • A comprovação da doença por meio de documentos e laudos médicos é suficiente para garantir o direito. ​
  • A isenção é válida desde o momento em que a moléstia foi comprovada, independentemente de requerimento administrativo prévio. ​

A Decisão

O juiz federal reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda desde 18/06/2015, data em que ela começou a receber proventos de aposentadoria. ​ Além disso, condenou a União à devolução dos valores indevidamente descontados, respeitando o prazo prescricional de cinco anos a partir do ajuizamento da ação. ​

Impactos Práticos

Essa decisão reforça que aposentados e pensionistas portadores de doenças graves têm direito à isenção do imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido diagnosticada após a concessão do benefício. ​ Além disso, ela esclarece que o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para buscar esse direito na Justiça. ​

O Que Fazer em Casos Semelhantes?

Se você ou alguém que conhece enfrenta uma situação parecida, é importante:

  1. Reunir documentos e laudos médicos que comprovem a doença grave. ​
  2. Consultar um advogado especializado em direito tributário ou previdenciário para avaliar a possibilidade de ingressar com uma ação judicial.
  3. Ficar atento ao prazo prescricional de cinco anos para solicitar a devolução de valores descontados indevidamente. ​

A isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves

Essa decisão judicial é um exemplo de como o sistema jurídico pode garantir direitos fundamentais para pessoas em situações de vulnerabilidade. A isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves não é apenas um benefício financeiro, mas também um reconhecimento da necessidade de apoio em momentos difíceis.

Se você se enquadra nessa situação, não hesite em buscar orientação jurídica e lutar pelos seus direitos. Afinal, a Justiça está aí para proteger quem mais precisa!

ACESSE A DECISÃO AQUI

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Tema 1150 do STJ: Entenda a Decisão sobre a Gestão das Contas do PASEP e o Direito ao Ressarcimento

A decisão reconheceu que o Banco do Brasil falhou na administração dos valores vinculados ao PASEP da parte autora. ​ O banco não conseguiu comprovar a correta gestão dos recursos nem refutar as alegações do autor sobre saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada. ​ Com base no laudo pericial, o juiz determinou que o banco deve indenizar o autor em R$ 42.364,59, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo. ​ Além disso, o banco foi condenado ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. ​

Os principais argumentos da parte autora, são:

  1. Saldo Irregular na Conta do PASEP: O autor alegou que, ao solicitar o levantamento do valor depositado em sua conta vinculada ao PASEP, foi surpreendido com um saldo irrisório de R$ 568,54, muito abaixo do esperado após décadas de rendimentos e atualizações. ​
  2. Má Administração dos Recursos: Ele afirmou que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão do programa. ​
  3. Violação da Constituição Federal: O autor argumentou que, com a mudança na destinação do fundo PASEP após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o banco não preservou os valores acumulados até então, violando o disposto na própria Constituição. ​
  4. Direito à Atualização e Correção Monetária: Segundo o autor, os valores acumulados deveriam ter sido devidamente corrigidos e atualizados, considerando os índices previstos em lei, o que não ocorreu. ​
  5. Dano Material: Ele sustentou que a má administração e os desfalques na conta vinculada ao PASEP causaram prejuízo financeiro, justificando o pedido de indenização no valor de R$ 56.574,27, conforme cálculos apresentados. ​

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Má administração do PASEP?

A decisão reconheceu que houve má administração dos valores vinculados ao PASEP por parte do Banco do Brasil. ​ O juiz destacou os seguintes pontos:

  1. Falha na Prestação de Serviços: Ficou evidenciado que o banco não conseguiu comprovar a correta gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte autora. ​ Não foram apresentados documentos ou cálculos que justificassem os valores disponibilizados ou refutassem as alegações do autor. ​
  2. Ausência de Provas por Parte do Banco: Apesar de alegar que os cálculos do autor ignoravam os índices de correção previstos em lei, o banco não apresentou memória de cálculos ou extratos detalhados desde o início da conta para demonstrar a exatidão dos valores. ​
  3. Responsabilidade Objetiva: Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juiz afirmou que o Banco do Brasil, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, incluindo informações insuficientes ou inadequadas. ​
  4. Dever de Indenizar: A decisão concluiu que a má administração dos valores do PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos previstos e possíveis saques indevidos, gerou prejuízo financeiro à parte autora. ​ Por isso, o banco foi condenado a ressarcir o valor atualizado de R$ 42.364,59, acrescido de juros e correção monetária. ​

Em resumo, a decisão responsabilizou o Banco do Brasil pela má administração da conta vinculada ao PASEP, reconhecendo o direito do autor à indenização pelos danos materiais sofridos. ​

Quais são os valores devidos ao autor?

De acordo com a decisão, os valores devidos ao autor, são:

  1. Danos Materiais: R$ 42.364,59 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme apurado no laudo pericial judicial.
  2. Juros de Mora: Acrescidos de 1% ao mês, contados desde a citação.
  3. Correção Monetária: Aplicação do índice INPC, a partir do efetivo prejuízo. ​

Além disso, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. ​

Em 2023 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou importantes diretrizes sobre a gestão das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no julgamento do Tema 1150. Essa decisão trouxe esclarecimentos sobre a responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao programa, além de definir o prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques ou má administração.

O que é o PASEP?

O PASEP foi instituído em 1970 com o objetivo de proporcionar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos do Programa de Integração Social (PIS), destinado aos trabalhadores da iniciativa privada. ​ Em 1975, os dois programas foram unificados, formando o fundo PIS-PASEP. ​ Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os recursos passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mas os rendimentos acumulados até então permaneceram vinculados às contas individuais dos participantes. ​

A Controvérsia

A decisão judicial analisada trata de uma ação indenizatória movida por um servidor público contra o Banco do Brasil, alegando má administração dos valores depositados em sua conta do PASEP. ​ O autor afirmou que o saldo acumulado até 1988 foi drasticamente reduzido, sem justificativa, e que os valores disponibilizados estavam muito aquém do que seria esperado após décadas de correção monetária e rendimentos. ​

O Tema 1150 do STJ

No julgamento do Tema 1150, o STJ fixou as seguintes teses:

  1. Legitimidade do Banco do Brasil: O Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos. ​
  2. Prazo Prescricional: O prazo para pleitear ressarcimento por desfalques ou má administração é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
  3. Termo Inicial: O prazo começa a contar a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques na conta.

A Decisão Judicial

No caso específico, o autor apresentou extratos e cálculos que demonstravam discrepâncias no saldo de sua conta vinculada ao PASEP. ​ O laudo pericial confirmou que o valor devido, considerando os expurgos inflacionários e as regras de atualização monetária, era de R$ 42.364,59. ​ O Banco do Brasil, por sua vez, não conseguiu comprovar a inexistência de irregularidades ou justificar os valores apresentados. ​

O juiz concluiu que houve falha na prestação de serviços por parte do banco, determinando o ressarcimento do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC. ​ Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. ​

Impacto da Decisão

Essa decisão reforça a responsabilidade das instituições financeiras na gestão de contas vinculadas ao PASEP e estabelece um importante precedente para servidores públicos que enfrentam problemas semelhantes. ​ O julgamento do Tema 1150 pelo STJ também oferece maior segurança jurídica, ao definir prazos e critérios claros para ações de ressarcimento.

Prazo para ajuizar a ação

Se você é servidor público e acredita que houve irregularidades na gestão de sua conta do PASEP, é fundamental buscar orientação jurídica. A decisão do STJ no Tema 1150 garante que você tem até 10 anos, a partir da ciência dos desfalques, para pleitear seus direitos. Além disso, o banco responsável pela administração da conta deve responder por eventuais falhas na prestação de serviços. ​

ACESSE A DECISÃO AQUI

Fique atento aos seus direitos e acompanhe as atualizações sobre o tema!

INSS É CONDENADO POR FALHA EM DESCONTOS E INDENIZARÁ APOSENTADA

O TRF da 6ª região reafirmou o dever de fiscalização do INSS ao manter, por decisão unânime da 3ª turma, a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que sofreu descontos indevidos em seu benefício. A decisão também atribuiu responsabilidade solidária a uma instituição bancária, devido a falhas no controle e verificação da autorização para descontos consignados. O julgamento foi realizado em 9 de maio de 2025, com decisão fundamentada no voto do relator, desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, integralmente seguido pelos demais integrantes do colegiado.

A matéria chegou ao TRF-6 por meio de apelação interposta pelo INSS, que argumentava sua ilegitimidade passiva no processo. A autarquia sustentou que sua atuação restringe-se à operacionalização dos descontos em folha, cabendo aos bancos a responsabilidade pela verificação da validade dos contratos firmados com os beneficiários.

Contudo, ao examinar os autos, o desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz ressaltou que compete ao INSS assegurar-se da existência de autorização expressa do segurado antes de proceder a qualquer desconto em proventos previdenciários. Diante da ausência do contrato que fundamentasse o débito, o Tribunal concluiu pela existência de falha da autarquia ao permitir o desconto sem a devida comprovação da anuência da aposentada.

“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, afirmou o desembargador em seu voto.

A posição do relator foi acompanhada pelos demais membros da Turma, o juiz Federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

O acórdão confirmou a sentença, que já havia determinado tanto a devolução dos valores indevidamente descontados quanto o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de qualquer documento que atestasse a autorização da aposentada para a contratação do empréstimo consignado.

Processo: 0010122-65.2010.4.01.3813
Acesse o acórdão.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/430772/inss-e-condenado-por-falha-em-descontos-e-indenizara-aposentada

Justiça Concede Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência: Entenda o Caso e o Que Isso Significa para Você

Claro! Com base na sentença judicial fornecida, aqui está um artigo de blog claro, informativo e acessível, com cerca de 1.200 palavras, voltado ao público de aposentados e pensionistas do INSS:


Justiça Concede Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência: Entenda o Caso e o Que Isso Significa para Você

O que aconteceu?

Uma recente decisão judicial concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma pessoa com deficiência que havia solicitado o auxílio ao INSS e teve seu pedido negado. O juiz, após analisar documentos médicos, sociais e legais, entendeu que a autora do processo preenchia todos os requisitos exigidos por lei, determinando a implantação do benefício em até 20 dias e o pagamento de todas as parcelas retroativas desde a data do ajuizamento da ação.

A sentença reforça os direitos de cidadãos que vivem em situação de vulnerabilidade social e precisam da proteção do Estado para garantir o mínimo existencial.

O que é o BPC?

O Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência de longo prazo, desde que não tenham condições de se sustentar nem recebam ajuda suficiente da família.

É importante destacar que esse benefício não exige contribuição anterior ao INSS, sendo voltado a quem vive em condição de extrema vulnerabilidade.

Quais foram os principais argumentos da decisão?

A sentença é clara e firme ao reconhecer que a autora preenchia os dois principais critérios exigidos pela legislação:

1. Impedimento de longo prazo

A perícia médica concluiu que a parte autora possui deficiência com impedimentos duradouros desde 22/11/2024. Isso significa que, conforme a nova interpretação da Justiça, a condição da autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, pois o problema já dura mais de dois anos e afeta sua participação plena na sociedade.

2. Situação de miserabilidade

A análise social do processo comprovou que a autora não possui renda própria nem familiar. Ela vive com a filha em situação de baixa renda, conforme comprovado por documentos como o Cadastro Único (CadÚnico) e o Formulário de Renda Per Capita, além de fotografias de sua residência simples.

O juiz destacou que móveis ou eletrodomésticos não servem como prova de renda oculta, pois podem ter sido doações ou frutos de esforço de uma vida de trabalho, e que não é justo tirar o direito com base em suposições.

Um ponto importante: renda per capita e a mudança de entendimento

A lei exige que a renda mensal por pessoa da família (renda per capita) seja inferior a 1/4 do salário mínimo. No entanto, a sentença traz uma análise interessante sobre como esse limite tem sido reavaliado pelos tribunais, em especial pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Gilmar Mendes afirmou que o critério de 1/4 do salário mínimo está defasado e que programas sociais mais recentes, como o Bolsa Família, já usam o limite de 1/2 salário mínimo como referência para definir pobreza extrema.

Na prática, isso significa que mesmo quem tem renda per capita um pouco acima de 1/4 do salário mínimo pode ter direito ao BPC, desde que consiga demonstrar a vulnerabilidade real de sua situação.

Qual foi a decisão final do juiz?

O juiz julgou procedente o pedido da autora e determinou:

  • A concessão imediata do BPC com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/12/2024, data da entrada com a ação judicial;
  • O pagamento de todas as parcelas vencidas desde essa data;
  • A implantação do benefício em até 20 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento;
  • O direito à assistência judiciária gratuita, sem cobrança de custas ou honorários.

Por que essa decisão é relevante?

Essa sentença é mais do que uma vitória individual: ela reflete uma mudança no entendimento da Justiça sobre o acesso ao BPC. Destacamos três pontos que merecem atenção:

1. Reforço ao direito de quem mais precisa

A decisão reconhece que a pessoa com deficiência e sem renda tem direito à proteção do Estado, mesmo que o INSS negue o pedido inicialmente. Isso mostra que recorrer à Justiça pode ser o caminho para garantir um direito legítimo.

2. Interpretação mais justa da renda familiar

O juiz adotou um entendimento moderno e sensível sobre o critério de renda, alinhado às novas decisões do STF, considerando que a realidade social brasileira exige uma interpretação mais generosa e realista da lei.

3. Valorização das provas sociais

A sentença dá valor às provas apresentadas pela autora, como o CadÚnico, formulários de renda e fotos da residência, mostrando que o Judiciário está disposto a ouvir e considerar as condições reais de vida das pessoas.

O que você pode aprender com esse caso?

Se você ou alguém da sua família:

  • Tem 65 anos ou mais ou possui deficiência de longo prazo;
  • Vive em situação de baixa renda (especialmente com renda per capita abaixo de 1/2 salário mínimo);
  • Teve o pedido de BPC negado pelo INSS;

…saiba que é possível recorrer à Justiça e reverter a decisão. Leve documentos que comprovem sua situação financeira, médica e social — como laudos, CadÚnico, formulários de renda e fotos da casa.

Além disso, fique atento aos seus direitos. Muitas vezes, o indeferimento pelo INSS é baseado em critérios rígidos ou desatualizados, e a Justiça tem mostrado abertura para análises mais humanas e realistas.

Conclusão

Este caso demonstra que a Justiça pode ser uma aliada na luta por direitos sociais. O BPC é um direito assegurado pela Constituição e pela Lei Orgânica da Assistência Social, destinado a quem realmente precisa. Com a ajuda de provas bem organizadas e, se necessário, de um advogado ou defensor público, é possível garantir esse benefício mesmo após uma negativa inicial.

ACESSE A DECISÃO AQUI

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Se você conhece alguém que pode se beneficiar dessa informação, compartilhe este artigo. E se tiver dúvidas ou quiser saber mais sobre o Benefício de Prestação Continuada, deixe um comentário abaixo. Vamos conversar!


Palavras-chave: conceder o benefício assistencial, BPC, INSS, pessoa com deficiência, renda familiar, justiça federal, CadÚnico, retroativos, benefício negado.

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🔍 Justiça Garante Revisão de Aposentadoria com Base nos Novos Tetos Previdenciários: Entenda o Caso e Seus Impactos


Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma vitória importante para os aposentados que buscam a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). O caso envolveu uma segurada do INSS que teve seu pedido reconhecido judicialmente, com base na aplicação dos novos tetos de benefícios previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

Neste artigo, vamos explicar de forma clara e acessível o que significa essa decisão, como ela impacta os aposentados e por que é relevante para quem recebe ou já recebeu aposentadoria com valores limitados ao teto do INSS.


📌 O que estava em jogo?

O ponto central da disputa era o seguinte: a aposentada entrou com uma ação judicial pedindo a revisão do valor de sua aposentadoria. Ela alegou que, na época da concessão do benefício (em 1989), o valor foi limitado ao teto máximo do INSS vigente. Com a criação de novos tetos pelos governos (através das Emendas 20 e 41), ela teria direito a um reajuste retroativo da sua aposentadoria — o que não havia sido feito de forma automática pelo INSS.

Em resumo, a discussão era: se os novos tetos poderiam beneficiar aqueles que, no passado, tiveram a aposentadoria “cortada” por causa do limite imposto pelo INSS.


⚖️ O que decidiu a Justiça?

O STJ manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que já havia sido favorável à aposentada. Segundo a sentença:

  • Ficou comprovado que o valor inicial do benefício (a Renda Mensal Inicial – RMI) da aposentada foi limitado ao teto da época, e que com a elevação dos tetos constitucionais, ela teria direito a receber valores maiores.
  • Os cálculos feitos pela Contadoria Judicial — um setor técnico e neutro da Justiça — foram considerados válidos e confiáveis.
  • O STJ rejeitou o recurso do INSS, afirmando que não houve falha no julgamento anterior e que a fundamentação da decisão estava adequada.

Com isso, a aposentada conquistou o direito à revisão da RMI e ao recebimento das diferenças retroativas, respeitando os valores que deveriam ter sido pagos se os novos tetos fossem aplicados corretamente desde o início.


📈 Entendendo os tetos e a revisão

Para quem não está familiarizado com os termos, vamos simplificar:

  • O teto previdenciário é o valor máximo que alguém pode receber de aposentadoria do INSS.
  • Mesmo que uma pessoa tenha contribuído sobre valores altos, se a aposentadoria ultrapassava o teto, ela era limitada.
  • Em 1998 e 2003, os tetos foram reajustados significativamente. O problema é que o INSS não aplicou automaticamente esses novos tetos aos benefícios antigos.
  • Assim, muitos aposentados que contribuíram com base em salários maiores continuaram recebendo menos do que teriam direito.

Essa decisão reconhece que essa limitação anterior precisa ser revista, e que o segurado tem direito a receber a diferença entre o que foi pago e o que seria devido com base no novo teto.


👥 Quem pode ser beneficiado?

A decisão afeta diretamente aposentados que:

  • Contribuíram para o INSS com valores altos;
  • Tiveram sua aposentadoria concedida antes de dezembro de 2003;
  • Tiveram o valor da RMI reduzido ao teto do INSS vigente na época;
  • Não tiveram seus benefícios automaticamente reajustados com a criação dos novos tetos pelas Emendas 20/98 e 41/03.

Se você se encaixa nesse perfil, é possível que tenha direito a uma revisão e a valores retroativos. Essa revisão é conhecida popularmente como “Revisão do Teto”.


🔍 O que diz a jurisprudência?

A decisão citou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 564.354/SE, de 2010, que já havia consolidado o entendimento de que a elevação do teto constitucional pode refletir nos benefícios em manutenção, desde que eles tenham sido limitados ao teto anterior.

Essa linha de raciocínio já vinha sendo adotada pelos tribunais, e agora foi mais uma vez confirmada pelo STJ, reforçando a segurança jurídica para aposentados que buscam a correção de seus benefícios.


🧾 Exemplificando com um caso prático

Vamos imaginar um aposentado que, em 1998, teve sua RMI calculada em R$ 1.150,00, mas que o teto da época era R$ 1.081,50. Ele recebeu o valor do teto, mesmo tendo contribuído para um benefício maior. Em 1998, o teto foi reajustado para R$ 1.200,00, e depois, em 2003, para R$ 2.400,00.
Esse aposentado continuou recebendo valores abaixo do que teria direito — e é justamente essa diferença que pode ser reclamada judicialmente com base nessa jurisprudência.


✅ Por que essa decisão é importante?

Essa decisão é relevante porque:

  • Reafirma o direito dos aposentados de terem seus benefícios ajustados de forma justa, conforme a elevação dos tetos.
  • Fortalece a tese da Revisão do Teto, dando mais respaldo para ações semelhantes.
  • Abre caminho para que outros segurados busquem seus direitos na Justiça, mesmo que o benefício tenha sido concedido há muitos anos.

Além disso, o STJ reforçou que os cálculos feitos pela Contadoria Judicial têm presunção de veracidade, o que significa que o Judiciário está disposto a confiar nas análises técnicas que demonstram a perda econômica sofrida pelos aposentados.


📝 Conclusão

A decisão do STJ no caso da aposentada traz uma mensagem clara: quem teve o valor da aposentadoria limitado ao teto pode ter direito a uma revisão, desde que comprove que contribuía sobre valores superiores ao limite vigente na época.

Essa decisão representa justiça para quem contribuiu mais e recebeu menos, e oferece esperança a milhares de aposentados que estão na mesma situação.


💬 E agora, o que você pode fazer?

Se você é aposentado ou pensionista do INSS e acredita que sua Renda Mensal Inicial foi limitada pelo teto, procure orientação jurídica especializada. Uma simples análise do seu extrato de benefício pode indicar se você tem direito à Revisão do Teto e ao recebimento de valores atrasados.

ACESSE A DECISÃO AQUI

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Palavras-chave: revisão da renda mensal inicial, RMI, revisão do teto, aposentadoria, INSS, STJ, decisão judicial, direitos do aposentado, emenda constitucional 20/98, emenda constitucional 41/03.

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