Publicado decreto que regulamenta a compensação previdenciária entre os Regimes de Previdência Social

o Governo Federal publicou um complemento à Reforma da Previdência. O Decreto número 10.188/2019 vem para regulamenta as Regras de Compensação Previdenciária.

Em que pese a singeleza da ementa do Decreto, sinalizar apenas a regulamentação das Regras de Compensação Previdenciária, ao analisar com mais cuidado, percebe-se que a sua redação inspira muita atenção no que pode repercutir na vida dos trabalhadores e servidores públicos que utilizaram a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) para se aposentar.

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A Compensação Previdenciária, é uma complementação financeira que deve ser paga pelos demais regimes para o regime cujo interessado estiver vinculado ao requerer o benefício.

A Lei n.º 9.796, de 26.5.1999, dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

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Em 6 de julho de 1999, tivemos a publicação do Decreto nº 3.112, para regulamentar os critérios para a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência.

Para a contagem do tempo de contribuição, em caso de contagem recíproca, deve-se observar a legislação pertinente, em especial, recomendo a leitura do art. 96 da Lei n.º 8.213/1991.

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A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), de acordo com próprio INSS, “é o documento que permite ao servidor público que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social levar o tempo de contribuição do INSS para o Regime Próprio de Previdência Social do órgão onde ele trabalha atualmente.”

A alegação por parte do Governo para a publicação do novo Decreto, é que antes da sua edição, servidores públicos com tempo de contribuição em dois regimes próprios diferentes não tinham norma disciplinando a matéria.

Assim, com a nova regulamentação, além de autorizar a compensação, cria-se alguns procedimentos em relação à compensação que já ocorre entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regimes Próprios. 

O Decreto prevê ainda um novo conselho que será responsável por participar da definição das políticas relativas aos regimes próprios, bem como das normas e gestão da compensação previdenciária. No que se refere à compensação previdenciária, o conselho irá analisar diversos parâmetros, entre eles, o prazo para análises dos requerimentos de compensação.

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O decreto também trata do prazo de prescrição para o recebimento de valores retroativos. Agora, o prazo passa a contar a partir da homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas competente. Antes, o prazo corria a partir da concessão da aposentadoria registrada no INSS.

Outra inovação regulamentada pelo decreto foi a previsão de um sistema único informatizado de compensação previdenciária, tanto para os Regimes Próprios como para o RGPS.

As alterações referentes ao RGPS passarão a vigorar a partir de janeiro de 2020. Já a compensação entre Regimes Próprios entrará em vigor a partir de janeiro de 2021.

Veja o detalhamento no vídeo abaixo!



Categorias:PREVIDÊNCIA

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