APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL COM LOMBALGIA [Incapacidade Para o Trabalho]

Segurado comprovou requisitos legais e incapacidade para o trabalho

Da incapacidade para o trabalho: A Justiça federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural, morador de Arujá/SP.

A lombociatalgia é a dor lombar que se irradia para uma ou ambas as nádegas e/ou para as pernas na distribuição do nervo ciático.
A lombalgia é a dor que ocorre na região lombar inferior.

O segurado é portador de uma doença chamada lombalgia, decorrente de espondiloartrose, além de transtorno ansioso e depressivo.

Restabelecimento de Auxílio Doença por Incapacidade Comprovada – Material p/ Advogados – Atualizado 2021

Os magistrados entenderam que o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para exercer suas atividades de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

O que a perícia constatou

A perícia médica judicial constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor, por ser portador de lombalgia decorrente de espondiloartrose. A doença provoca dor e causa uma série de alterações na coluna lombar, cervical ou dorsal, afetando os ossos, ligamentos, disco intervertebral e nervos. Além disso, o laudo apontou que o autor tem transtorno ansioso e depressivo.

Da decisão já em primeira instância

Em primeira instância, a Justiça Estadual em Arujá, em competência delegada, havia julgado procedente o pedido de aposentadoria. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou a ausência de incapacidade laboral. 

Juíza federal que analisou o caso no tribunal

Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades braçais.  

“Muito embora o perito tenha constatado a incapacidade parcial para o trabalho, sem mencionar incapacidade total, é forçoso concluir pela reabilitação com sucesso do autor para o exercício de outra atividade laboral. Entendo que é plenamente possível o recebimento de aposentadoria por invalidez. Deve ser considerado, no caso, a condição de saúde do autor, com histórico laboral braçal (trabalhador rural), aliada à sua idade e à baixa escolaridade”, ressaltou. 

Por fim, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como a data do requerimento administrativo. 

Dados do processo:  Apelação Cível 5342691-21.2020.4.03.9999

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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