Rejeitada ação de peritos que não queriam realizar perícias médicas do INSS com uso da telemedicina

Rejeitado trâmite de ação de peritos sobre elaboração de protocolo de perícias por telemedicina no INSS

De acordo com a ministra Rosa Weber, não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos.

As informações a seguir, foram extraídas do site do STF, conforme citação da fonte no final do post. Contudo, fizemos alterações pontuais na redação de origem, a fim de amoldar o tema ao público que se pretende destinar.

Primeiro, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o andamento de Mandado de Segurança (MS 37.465) ajuizado pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo lugar, o TCU determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia que, no prazo de cinco dias, elaborem um protocolo para a realização imediata de perícias médicas com uso da telemedicina, como previsto na Lei 13.989, de 2020.

Terceiro, ao não aceitar a petição inicial, a relatora explicou que não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos, e a associação estaria defendendo prerrogativa institucional de um órgão ou ente público, o que inviabiliza o mandado de segurança na hipótese dos autos.

No pedido, a ANMP sustentava que a determinação do TCU extrapola suas competências e contraria a regulamentação do Conselho Federal de Medicina (CFM), que veda o procedimento.

Sobre a proibição pelo conselho, apontava violação à Lei 11.907, de 2009, que trata da carreira de perito médico federal e proíbe expressamente a substituição do exame pericial presencial por remoto ou a distância, na forma telemedicina ou tecnologia similares.

Segundo a associação, caso realizem as perícias por telemedicina, os médicos poderão ser responsabilizados por falta ética no CFM.

Da Excepcionalidade

Para a ministra Rosa Weber, no entanto, o temor de futura responsabilização dos filiados da ANMP no CFM é mera ilação, incompatível com a via do mandado de segurança, que exige demonstração de violação de direito líquido e certo dos impetrantes.

A ministra explicou, ainda, que essa hipótese não é aceitável, pois a proibição da telemedicina pelo conselho, se aplica a períodos de normalidade.

Nas palavras na magistrada: “em absoluto abarcando a excepcionalidade da crise ocasionada pela pandemia de coronavírus, cuja disciplina, mais detalhada e específica, está na Lei 13.989/2020”.

Logo, posterior ao Código de Ética Médica e à Lei 13.846/2019, que incluiu a proibição da realização de perícias por telemedicina na Lei 11.907/2009.

Para a ministra, sob o ponto de vista formal, a ordem de elaboração de protocolo não tem impacto direto e imediato nos direitos individuais homogêneos ou direitos coletivos dos associados da ANMP, pois a determinação é de que órgãos de governo criem um protocolo emergencial para a realização do procedimento.

De acordo com a relatora, como se questiona eventual incursão indevida do TCU em espaço decisório reservado a autoridades do Ministério da Economia, do INSS e do CFM, a iniciativa de impetração caberia aos dirigentes das instituições que se considerassem lesadas.

Fonte: STF

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