COMO AUMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA, EM ATÉ 4 VEZES, COM UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO

Com uma única contribuição para o INSS, pode aumentar em até quatro vezes o valor da aposentadoria.

O procedimento que se convencionou chamar, “milagre” da contribuição única, encontra base legal no § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual estabelece que é possível o descarte das contribuições previdenciárias que acarretem prejuízo ou redução do valor do benefício, nos pedidos de aposentadoria,  a fim de assegurar um benefício mais vantajoso para o trabalhador.

Na mesma linha, a lei infraconstitucional, garante ao segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, que preencher os requisitos exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. (vide art. 3º da lei nº 9.876/99).

Em outras palavras, significa que as contribuições feitas, antes de julho de 1994, são contadas, para fins de aposentadorias, apenas em anos,  não serão considerações como salários de contribuição no cálculos previdenciários.  Conforme disciplinado na norma, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Logo, “(…) vamos imaginar uma situação hipotética de uma mulher, 62 anos em 2021, que tem 14 anos e 11 meses de contribuição realizados antes de julho de 1994.

Até o momento, 2021, ela não contribuiu mais.

Na Regra de Transição da Aposentadoria por Idade, a segurada necessitará somente de mais 1 mês para conseguir se aposentar, uma vez que são necessários 15 anos completos de contribuição, além de 61 anos de idade em 2021.

Agora pense aqui comigo: se ela fizer uma contribuição como facultativa em cima do valor do Teto do INSS (R$ 6.433,57 em 2021), seu único salário de contribuição após 07/1994 será exatamente este feito, correto?

Portanto, será este o valor base para o cálculo do benefício.

Observação: a contribuição como facultativo é, via de regra, 20% sobre um valor entre o salário mínimo e o Teto do INSS.

No caso, como queremos um salário de contribuição em cima do Teto do INSS, em 2021 a Guia da Previdência Social (GPS) teria um valor de R$ 1.286,71 (20% sobre R$ 6.433,57)[1].” (grifo nosso)

Oportuno registra que o INSS é contra essa técnica do “milagre” da contribuição única. O órgão chegou inclusive a publica Nota Técnica (Nota Técnica nº 7/2021/PRES-INSS) por meio da qual rechaça a utilização desse procedimento para pleitear aposentadorias.

O teor na nota gerou indignação de especialistas, como é o caso da Advogada Alessandra Strazzi, especialista em Direito Previdenciário, que se manifestou sobre o documento em artigo publicado no site JusBrasil com titulo “Fui acusada de um crime pelo INSS”, no qual rebate os argumentos do INSS.

Contra as acusações do órgão previdenciário, se manifestou também, Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, por meio de Nota Pública em defesa da advocacia previdenciária. Veja a seguir, a íntegra do documento:

“A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, vem por meio da presente, manifestar sua apreensão acerca do conteúdo da Nota Técnica nº 7/2021/PRES-INSS, condenando, explicitamente, a advocacia previdenciária por estar se utilizando das redes sociais para, supostamente, incentivar as pessoas à burlarem o regime contributivo do RGPS, ao indicar estratégias de aplicação do §6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 – que diz com o descarte das contribuições previdenciárias que acarretem em prejuízo ou resultem em redução do valor do benefício – nos pedidos de aposentadoria, resultando, assim, num benefício mais vantajoso.

Referida Nota orienta, ainda, que o INSS SUSPENDA as concessões de benefícios, até que a consultoria jurídica encontre o melhor tratamento a ser dado a tais situações.

A OAB/RS, por intermédio de sua Comissão de Seguridade Social, que representa os advogados previdenciaristas gaúchos, entende que são saudáveis a adoção de mecanismos que visem a impedir qualquer tentativa de corrupção das normas previdenciárias para a obtenção de vantagens indevidas.

Porém, escandalizou a advocacia previdenciária gaúcha a mencionada Nota Técnica acusar, expressamente, a advocacia previdenciária de estar orientando as pessoas a burlarem o regime contributivo que rege o RGPS, no que denominou de “comportamento abusivo”, inclusive citando escritórios de advocacia, em flagrante violação ao exercício profissional dos advogados citados.

Cabe esclarecer que a contrariedade da Autarquia Previdenciária diz com a aplicação da regra do descarte das contribuições prevista na EC 103/19. Ocorre que, historicamente, a legislação anterior à Reforma da Previdência determinava um divisor mínimo a ser aplicado nos cálculos de benefício, até então de 60% (sessenta por cento) do período decorrido entre a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo (§2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99).

Todavia, ao estabelecer as regras de cálculos para os benefícios e para as regras de transição de aposentadoria, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não previu um divisor mínimo a ser aplicado na nova sistemática de cálculo.

Desse modo, o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, até que sobrevenha lei que discipline o cálculo dos benefícios, será utilizada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) das contribuições, no período contributivo desde a competência de julho de 1994 até a data do início do benefício, e a partir desta média, calculado o valor do benefício requerido, aplicando-se as regras respectivas.

Por sua vez, o que se passou a popularmente chamar de “milagre da contribuição única”, diz com a possibilidade de aqueles segurados – que representam uma pequena parcela da população previdenciária – que possuem todo o tempo de contribuição antes de julho de 1994, venham a realizar ou aproveitar uma única contribuição no teto previdenciário após julho de 1994, requerendo o posterior descarte das demais contribuições, caso existentes, após 07/1994. Essa hipótese acarretará a concessão de um benefício em valores mais vantajosos.

Não obstante, não há que se falar em incentivo dos advogados previdenciaristas a burlar o sistema contributivo. A Regra da Contrapartida, que prevê que nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a prévia fonte de custeio não está sendo violada. Tanto há o prévio custeio para o benefício pleiteado, que o segurado está a solicitar o descarte das contribuições já vertidas e do respectivo tempo de contribuição, mas que prejudicam o cálculo da média, pela nova regra.

Ademais, o INSS não tem discricionariedade na aplicação da regra de cálculo com o descarte, uma vez que a Administração Pública está adstrita à legislação, por força do Princípio da Legalidade (art. 37, CF/88).

Desse modo, é INCONCEBÍVEL que a Autarquia Previdenciária emita Nota Técnica atribuindo à advocacia previdenciária conduta tida como abusiva, por estar utilizando-se da mera a aplicação de regra de cálculo de benefício, dada pela recente Reforma da Previdência, por meio de TEXTO CONSTITUCIONAL.

Referido texto, dado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, foi elaborada e aprovada desta maneira, autorizando expressamente o descarte de contribuições excedentes que prejudicassem o segurado, limitando a julho de 1994 o marco inicial das contribuições utilizadas para fins de cálculo de valor de benefício. Ou seja, o direito ao descarte está, inclusive, positivado.

Portanto, estamos diante, simplesmente da aplicação da norma. Se não há concordância com o estabelecido na legislação, deve ser buscada a alteração legal. Porém, não são os segurados ou advogados os culpados pela busca de estratégia com base no estabelecido pelo legislador.

Abuso de direito é a obstaculizar – mais ainda, considerando-se que a demora nas análises e concessões de benefício ultrapassam o tempo razoável de espera – a efetivação dos direitos dos cidadãos, por meio da suspensão da concessão de benefícios requeridos com a aplicação da regra do descarte, até que sua consultoria jurídica encontre uma alternativa ou que sobrevenha lei que atenda aos seus anseios.

Há ilegalidade em sobrestar os processos administrativos pela não concordância com a normal legal.

A OAB/RS acredita que os advogados e advogadas previdenciaristas prestam um extraordinário papel na garantia de direitos dos menos favorecidos.

Neste sentido, a OAB/RS acompanhará os desdobramentos da aplicação da referida Nota Técnica pelo INSS, atuando em defesa da cidadania, por meio de uma advocacia valorizada e respeitada.

Ricardo Ferreira Breier

Presidente da OAB/RS

Tiago Beck Kidricki

Presidente da CSS – OAB/RS”[2]

Veja de forma detalhada, como se desenvolve a tese, do chamado “milagre” da contribuição única ao INSS, no vídeo abaixo!

CANAL: VALTER DOS SANTOS

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***


[1] CUESTA, Ben-Hur. Milagre da Contribuição Única: Pode Triplicar sua Aposentadoria. Ingrácio Advocacia, Curitiba, 13 de ago. de 2021. Disponível em: <https://ingracio.adv.br/milagre-da-contribuicao-unica/&gt;. Acesso em: 02 de nov. de 2021.

[2] BREIER, Ricardo Ferreira. Nota Pública OAB/RS – Nota Técnica nº 7/2021/PRES-INSS. Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, Porto Alegra, 28 de out. de 2021. Disponível em: <https://www.oabrs.org.br/mobile/noticias/nota-publica-oabrs-ndash-tecnica-no-72021presinss/57870>. Acesso em: 02 de nov. de 2021.

https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/1305147755/fui-acusada-de-um-crime-pelo-inss



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